TJMT - 1017862-89.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:46
Recebidos os autos
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16/06/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 18:15
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 03:39
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:39
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:39
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA LOURENCO em 15/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 1017862-89.2022.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
DANIELE DA SILVA LOURENÇO ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seus créditos junto ao processo de recuperação judicial do GRUPO COLOMBO, no valor correspondente a R$32.513,72 (trinta e cinco mil, quinhentos e treze reais e setenta e dois centavos), na classe trabalhista.
Informa a parte autora que o crédito decorre da Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100330-87.2016.5.01.0067.[1] Ao se manifestar, a recuperanda informou que não se opõe a habilitação do crédito.[2].
Em parecer, o administrador judicial opinou pela habilitação do crédito de R$ 38.829,21 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), tendo em vista que o valor informado pela parte não foi atualizado nos moldes estabelecidos na Lei 11.101/2005.[3] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão do crédito declarado na sentença proferida pela 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100330-87.2016.5.01.0067, que condenou a recuperanda ao pagamento de verba trabalhista.
Considerando a Certidão de Habilitação de Crédito que instrui a inicial; a expressa anuência da recuperanda com a inclusão do crédito; bem como o cálculo de atualização elaborado pela administradora judicial, conforme anexo que segue sua manifestação; entendo que, sem maiores delongas, deve o crédito de R$ 38.829,21 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos) ser reconhecido para os fins da presente habilitação, vez que em consonância com o disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial proceda à inclusão do crédito de DANIELE DA SILVA LOURENÇO no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$ 38.829,21 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), a ser classificado como trabalhista.
Deixo de arbitrar honorários por inexistir litigiosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] id 84826523 [2] id 91757213 [3] id 104018896 -
17/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 07:54
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 01:06
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 10:06
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 04/11/2022 23:59.
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31/10/2022 21:30
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o administrador judicial para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Cuiabá, 24 de outubro de 2022.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível -
24/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 02:41
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar-se sobre a presente impugnação (art. 12, da Lei n.º 11.101/2005), juntando os documentos que tiver e indicando outras provas que reputem necessárias.
Cuiabá, 26 de julho de 2022.
Juliana Fernandes Alencastro Gestora Judiciária Substituta em Substituição Legal -
26/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 08:00
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 07/07/2022 23:59.
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10/07/2022 08:00
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 07/07/2022 23:59.
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24/06/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 07:41
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:54
Decisão interlocutória
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13/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
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13/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:37
Classe Processual alterada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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13/05/2022 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2022 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/05/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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