TJMT - 1008696-14.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 07:28
Juntada de Certidão
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19/06/2023 01:59
Recebidos os autos
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19/06/2023 01:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2023 07:10
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 07:54
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 03:27
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008696-14.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): OMNI FINANCEIRA S/A REU: JOSIMAR BRAIZ REBELLO Vistos etc. 1.
A parte embargante opôs Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a decisão foi omissa ao não analisar os diversos argumentos relacionados nos pontos questionados na peça de embargos declaratórios. 2.
Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3.
No caso dos autos, em que pese a argumentação da parte embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 4.
Observado que a TODA matéria suscitada pelas partes se referem ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios.
As razões do julgamento foram fundamentadas na decisão guerreada.
Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 4.1 A parte requerente somente juntou os documentos pertinentes depois de já exaurido o prazo para assim proceder. 5.
Este é o entendimento deste juízo.
Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modifica-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 6.
Além disso, no nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 371 do CPC. 7.
Com efeito, da análise dos embargos de declaração opostos não se verifica qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão a ser sanada quanto aos pontos indicados pela requerida, mas pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo com a solução jurídica aplicada, o que não é possível nessa modalidade recursal.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois não se prestam à modificação da decisão guerreada. (TJMG - ED: 10000190216051002 MG, Relator: Aparecida Grossi, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020). 8.
Cabe ressaltar que, somente em situações dotadas de excepcionalidade é atribuído aos embargos de declaração o efeito modificativo ou infringente, o que não ocorre no caso em tela, visto que, não concordando a parte embargante com a decisão prolatada deve interpor o recurso adequado com o fim de reformá-la. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença conforme proferida. 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
19/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSIMAR BRAIZ REBELLO em 11/04/2023 23:59.
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22/03/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 04:12
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008696-14.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): OMNI FINANCEIRA S/A REU: JOSIMAR BRAIZ REBELLO Vistos etc.
OMNI FINANCEIRA S/A, ajuizou “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUNCIÁRIA” em face de JOSIMAR BRAIZ REBELLO, na qual requer a concessão de medida liminar, ante a inadimplência das prestações assumidas no contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes.
A inicial veio instruída com os devidos documentos.
Foi determinada a complementação da inicial em ID 90504703, para a comprovação da mora da parte requerida.
Entretanto quedou-se inerte (ID 92979164). É o breve relatório.
Fundamento e decido: 1.
Sabe-se que nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
Contudo, o artigo 3.º, “caput”, do Decreto-Lei n.º 911/69, condiciona a busca e apreensão do bem dado em garantia à comprovação da mora, admitindo que esta se dê via carta registrada, consoante se pode inferir do § 2º, do artigo 2º, do referido diploma legal. 2.
Assim, o simples inadimplemento contratual do devedor não é suficiente para que ocorra o acolhimento da ação de busca e apreensão, sendo indispensável à comprovação da mora. 3.
Aliás, insta consignar que a jurisprudência é pacificada no sentido de que para a constituição em mora, não é necessário provar que a notificação foi pessoalmente recebida pelo devedor, bastando que seja enviada ao local mencionado no contrato, com a prova de que tenha sido recebida por alguém: “PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO COMPROVADA.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA.
NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO.
INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Nos termos do § 2º do art. 2º do decreto-lei n. 911/69, a mora deve ser demonstrada com a comprovação da notificação do devedor, mediante carta registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.
O envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, sem prova de que alguém a tenha recebido, não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69. 4.
O indeferimento da inicial é medida que se impõe, quando descumprida a determinação de emenda à inicial.
Inteligência do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido.”(TJ-DF 20.***.***/0049-02 DF 0000479-13.2017.8.07.0006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 24/01/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2018 .
Pág.: 246/256) 4. “In casu”, infere-se que, embora tenha sido oportunizada a complementação da inicial, não há comprovação da mora da requerida, mesmo sendo enviada no endereço constante no contrato, não há comprovante de recebimento. 5.
Por sua vez, o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será indeferida quando: “não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”, sendo que o indeferimento da inicial dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelece o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 6.
Assim, diante da inércia do requerente no tocante a emenda da inicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
A propósito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO COMPROVADA.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA.
NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO.
INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Nos termos do § 2º do art. 2º do decreto-lei n. 911/69, a mora deve ser demonstrada com a comprovação da notificação do devedor, mediante carta registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.
O envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, sem prova de que alguém a tenha recebido, não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69. 4.
O indeferimento da inicial é medida que se impõe, quando descumprida a determinação de emenda à inicial.
Inteligência do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 20.***.***/0049-02 DF 0000479-13.2017.8.07.0006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 24/01/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2018 .
Pág.: 246/256) 7.
Desta feita, diante dessas considerações, a ausência da comprovação da mora é causa de extinção do processo e, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I c/c artigo 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 8.
Eventuais custas remanescentes pelo requerente. 9.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, 15 de março de 2023.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
15/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 19:17
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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19/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 10:45
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 15/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:46
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1008696-14.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): OMNI FINANCEIRA S/A REU: JOSIMAR BRAIZ REBELLO Vistos etc. 1.
Sem delongas, verifico que a exordial não está devidamente instruída e contém defeitos que podes resultar sua extinção sem resolução de mérito, se não corrigido em tempo. 2.
A parte requerente informa na exordial que o devedor incorreu em mora no dia 23/08/2021.
No entanto, não há notificação extrajudicial anexada nos autos.
Portanto pode não estar constituída a mora da parte devedora, conforme disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1.969. 3.
Calha frisar que a mora deve anteceder o ajuizamento da presente ação.
Não será considerada a mora constituída caso seja apresentada com data posterior ao ajuizamento desta. 4.
Destarte, determino à parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, comprovar a constituição em mora da parte requerida, sob pena de seu indeferimento, pela inobservância do art. 3.º, do Decreto-Lei 911/1969 e arts. 319, inciso III e 320; 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Intime-se. 6.
Cumpra-se.
Sinop/MT, 21 de julho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
21/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:21
Conclusos para decisão
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16/06/2022 06:08
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 15/06/2022 23:59.
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30/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:24
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:23
Juntada de Certidão
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13/05/2022 08:09
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/05/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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