TJMT - 1018404-30.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 23/09/2025 23:59
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05/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos
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30/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 29/07/2025 23:59
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22/07/2025 12:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
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10/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 07/02/2025 23:59
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06/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2024 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/12/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2024 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2024 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 17:39
Expedição de Mandado
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01/07/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 18:59
Expedição de Mandado
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25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:29
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 09/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 02/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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05/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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02/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 01/04/2024 23:59
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20/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 22:58
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 04:09
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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14/02/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1018404-30.2022.8.11.0002; AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GRASIELE APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA ms
Vistos. 1.
Acolho o pedido de substituição do polo ativo da ação, devendo a secretaria retificar o feito constando a exequente o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”),. 2.
No mais, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar nos autos, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do feito. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
12/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2024 09:42
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 18:58
Expedição de Mandado
-
06/01/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 05:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 04:35
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL - TEL: (65)3688-8400, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07-CGJ, impulsiono o feito, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, para que, em 05(cinco) dias, providencie o deposito da(s) diligência(s) do oficial de justiça, a deverá ser retirada pelo site do www.tjmt.jus.br, linck Emissão de Guia, Diligências, após preencha corretamente o endereço e emite-se a guia com o valor de da diligência.
Sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. (OBS .
CONFORME MODELO ABAIXO) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 211 - Várzea Grande Receita(s): 7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ.
Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica: VÁRZEA GRANDE, 11 de novembro de 2022 REBECCA CRISTINA MANGONI DE OLIVEIRA LELIS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
11/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 03:14
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
28/10/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão de ID 96046570, referente as pesquisas realizadas por meio do sistema INFOJUD/RENAJUD.
Várzea Grande/MT., 18/10/2022 REBECCA CRISTINA MANGONI DE OLIVEIRA LELIS Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
18/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 20:51
Decisão interlocutória
-
06/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 18:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:11
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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16/07/2022 09:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 04:12
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1018404-30.2022.8.11.0002; AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: GRASIELE APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 11.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 12.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 13.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 14.
Intime-se.
Cumpra-se. 15. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
22/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:02
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/06/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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