TJMT - 1041139-94.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 02:13
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 14:04
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CELIA MARGARIDA DE CAMPOS LEITE em 22/11/2024 23:59
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07/11/2024 12:16
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINO EDIFICIO MAISON ELDORADO em 27/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINO EDIFICIO MAISON ELDORADO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CELIA MARGARIDA DE CAMPOS LEITE em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:56
Juntada de Ofício
-
02/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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02/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041139-94.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: CONDOMINO EDIFICIO MAISON ELDORADO EXECUTADO: CELIA MARGARIDA DE CAMPOS LEITE
Vistos.
A parte exequente requer a penhora do salário recebido pela executada, em razão da ausência de pagamento da dívida executada, mesmo após reiteradas tentativas de localização de bens em nome da devedora.
Relatado o essencial, destaca-se que a penhora e bloqueio de dinheiro é permissivo preferencialmente estabelecido pelo CPC em seu art. 835, inciso I.
Ademais, sabe-se que em conformidade ao entendimento preponderante do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial não é direito absoluto do devedor, de modo que a penhora pode ser efetivada a partir do resultado da análise concreta da situação vivenciada nos autos (Vide EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
No caso destes autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, que tramita desde o ano de 2021, sendo que, embora regularmente citada, a ora executada não apresentou defesa, nem mesmo outra manifestação, tendo o feito tramitado sem qualquer intervenção daquela.
Ademais, foram realizadas tentativas de penhora via Sisbajud e Renajud em nome da devedora, não logrando êxito na localização de patrimônio suficiente para quitação do débito.
Por sua vez, vê-se que a executada é servidora pública estadual, ocupando efetivamente o cargo de professora da educação básica, em exercício desde 14/03/2000, conforme informações constantes do documento de id. 132978369.
Portanto, e salvo a existência de provas que possam supervenientemente vir aos autos para demonstrar a quitação da dívida, é correto dizer que a ação deve permanecer em aberto até a efetiva satisfação do crédito, reiterando-se que é plenamente legítima a penhora de verbas salariais.
A ressalva que deve ser feita é a de que, em situações como a presente, a jurisprudência nacional orienta o julgador não só à relativização da impenhorabilidade, mas, ainda, que em observância aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade, a penhora há de se limitar em valores que não comprometam a subsistência do devedor e sua família, limitando-se a até 30% o montante que pode ser contristado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, NCPC.
PRECEDENTE DO STJ.
PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO.
NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA MENSAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA – POSSIBILIDADE –PATAMAR DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS – PRECENDENTE DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Na espécie, verificado os elementos e as circunstâncias particulares do caso concreto, a constrição de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado atende aos interesses da credora na tentativa de reaver o valor do crédito, bem como os do devedor, que ainda ficará com parte considerável de seu salário líquido, no intuito de garantir sua sobrevivência e de seus familiares, restando respeitado o princípio da dignidade humana. (TJMT, N.U 1023619-56.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/11/2023, Publicado no DJE 03/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR PENHORADO EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% - POSICIONAMENTO DO STJ – PERCENTUAL QUE PRESERVA A DIGNIDADE DO EXECUTADO – AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
O Código de Processo Civil em seu artigo 833, inciso X, prevê a impossibilidade de penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tendo tal norma a finalidade de resguardar a subsistência do devedor e de sua família.
O reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta poupança está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família, o que não restou comprovado pelo agravante.
Aliás, a jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja utilizado para amortização do débito.
Considerando que a penhora restrita ao percentual de 30% assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consiste prejuízo à sua sobrevivência, devendo ser mantida a penhora de tal percentual dos valores bloqueados. (TJMT, N.U 1019520-43.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2023, Publicado no DJE 31/10/2023) Feitas tais considerações, a penhora pleiteada pela parte credora há de ser limitada aos quantitativos permitidos pela jurisprudência, evitando-se, portanto, prejuízos à subsistência pessoal e da família da parte executada, mas também sem prejuízo de a parte credora receber o que lhe é de direito.
Por oportuno, importante frisar ainda que para a efetivação da presente decisão, afigura-se cabível que a penhora ocorra por meio de descontos em folha de pagamento do executado, conforme autoriza o art. 529 do CPC, aplicado subsidiariamente às hipóteses como a presente (REsp n. 1976190/DF, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 25/02/2022).
Pelo exposto, defiro o pedido de id. 132978369 e determino a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o salário líquido da executada, que deverá ser realizada mensalmente até a satisfação integral do débito.
Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito em 05 (cinco) dias.
Após, oficie-se a SEPLAG/MT para que desconte mensalmente 15% (quinze por cento) do salário da executada CÉLIA MARGARIDA DE CAMPOS LEITE, CPF n. *35.***.*70-00, até a quitação integral da dívida.
Consigne-se no referido expediente que os valores descontados mês a mês deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo, com a juntada aos autos dos respectivos comprovantes pela fonte pagadora.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
19/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CELIA MARGARIDA DE CAMPOS LEITE em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041139-94.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: CONDOMINO EDIFICIO MAISON ELDORADO EXECUTADO: CELIA MARGARIDA DE CAMPOS LEITE
Vistos.
Embora devidamente intimada para pagar o débito exequendo, a parte executada se manteve inerte, tendo a parte exequente pleiteado a penhora on-line de valores nas contas bancárias em nome da parte devedora para a integral satisfação do seu crédito.
Desse modo, com fundamento nos arts. 835, I, e 523, caput, ambos do CPC, deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, na modalidade "teimosinha", vê-se que a pesquisa foi parcialmente positiva, conforme extrato anexo.
Assim, intime-se a parte executada para apresentar Embargos à Execução/Penhora no prazo legal, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 525, §1º, do CPC.
Demais disso, deferido o pedido de busca de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema Renajud, nos termos do art. 835, IV, do CPC, vê-se que a pesquisa foi positiva, porém, o veículo encontrado já possui restrição.
Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, manifestando-se, inclusive, sobre eventual interesse no bem localizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
02/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2023 01:50
Decorrido prazo de CELIA MARGARIDA DE CAMPOS LEITE em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 15:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 13:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/05/2023 13:32
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 01:12
Recebidos os autos
-
31/03/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 11:54
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:38
Homologada a Transação
-
26/07/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 02:23
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
25/07/2022 02:23
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041139-94.2021.8.11.0001.
Vistos, etc.
Diligencie a secretaria deste juizado acerca do retorno do A.R. referente à citação da parte executada, devendo proceder a sua juntada, se necessário, expeça-se novo mandado de citação no endereço constante nos autos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2022 19:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 14:24
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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