TJMT - 1019228-86.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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25/03/2024 01:09
Recebidos os autos
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25/03/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 18:24
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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23/01/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 08:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IRMAOS LORENZETTI LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CLEONICE AFONSO DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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02/12/2023 23:45
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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02/12/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019228-86.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: CLEONICE AFONSO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE, CONSTRUTORA IRMAOS LORENZETTI LTDA Vistos etc., Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009).
DECIDO.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não procedeu à emenda da inicial, pois não juntou a procuração atualizada, o comprovante de endereço e não forneceu as informações necessárias para o prosseguimento do feito, como lhe foi facultado, deixando de demonstrar seu interesse processual.
Logo, diante da ausência de atendimento à determinação do Juízo, reputa-se que deve o processo em destaque ser extinto sem a resolução do mérito em razão da inércia da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC/2015[1] e DECLARO EXTINTO o processo, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se na condição de findo com as baixas e anotações de estilo.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVA Juiz de Direito [1] Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . -
29/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 17:15
Indeferida a petição inicial
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10/11/2023 15:12
Alterado o assunto processual
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10/11/2023 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/05/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 03:55
Decorrido prazo de CLEONICE AFONSO DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 01:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1019228-86.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: CLEONICE AFONSO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE, CONSTRUTORA IRMAOS LORENZETTI LTDA Os presentes autos vieram redistribuídos do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
Analisando os autos, verifico que, em que pese já ter sido juntada contestação pelo DAE e impugnação pela Reclamante, há necessidade de a inicial ser emendada, pelos seguintes motivos: a) A parte não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado; b) A parte não informou o número de celular e/ou e-mail e/ou ambos pessoal ou de familiar próximo; c) O comprovante de endereço juntando foi expedido em abril/2021; d) A declaração de hipossuficiência juntada é de janeiro/2022 e a ação foi protocolada em junho/2022; e) A Advogada que protocolou a petição inicial não possui procuração e, ainda que houvesse substabelecimento, a procuração está datada de janeiro/2022; Assim, chamo o feito a ordem e determino que se INTIME a reclamante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - juntar o comprovante de residência VÁLIDO, ATUALIZADO (máximo 90 dias), LEGÍVEL, em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legível); 2 - informar nos autos o número da linha telefônica móvel celular da Parte Autora ou de familiar próximo para eventual contato ou intimação nos termos da Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021, Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021 e art. 10 da Res.
TJMT/OE n. 11/2021 e inc.
II do art. 319 do CPC (p. ex. fins do disposto no §§ 1º e 2º do art. 485 do CPC); 3 - informar a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”, caso não tenha informado; 4 - Apresentar declaração de hipossuficiência de modo a comprovar a alegada insuficiência de recursos para suportar as custas de distribuição do processo, já que, na hipótese de declaração falsa, poderá ser responsabilizado na forma da lei, expedida no máximo de 30 dias; 5 - Apresentar procuração recente (máximo 120 dias) (ART; 76 c/c art. 104 e §§ do CPC).
A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC e, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, conclusos para decisão de extinção do feito.
Na hipótese de haver requerimento, conclusos para decisão, devendo aguardar a ordem cronológica dos processos conclusos
Por outro lado, cumprida às determinações linhas acima, observo que o reclamado DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE – DAE-VG, apesar de não citado, apresentou contestação.
Já em relação à reclamada CONSTRUTORA IRMAOS LORENZETTI LTDA observo que não foi citada e não se manifestou nos autos.
Dessa forma, determino a intimação da requerida DAE para que ratifique a contestação apresentada e, se necessário, apresente novos documentos em sua defesa, no prazo de 30 dias.
Cite-se a reclamada CONSTRUTORA IRMAOS LORENZETTI LTDA, com sua devida intimação à apresentação de defesa, no prazo de 30 dias.
Nos termos do Enunciado 01 dos Enunciados da Fazenda Pública, fica dispensada a audiência de conciliação.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do(s) requerido(s) apresentar(em) todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, ratificar e/ou impugnar, no prazo de 15 dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
19/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 18:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/07/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2022 16:33
Decorrido prazo de CLEONICE AFONSO DE SOUZA em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 04:16
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019228-86.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: CLEONICE AFONSO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE, CONSTRUTORA IRMAOS LORENZETTI LTDA
Vistos.
Trata-se de Reclamação postulado junto a este Juízo em desfavor DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (DAE VG), verificando-se, ainda que os autos, equivocadamente, foram distribuídos a este Juízo.
O DAE-VG é autarquia municipal, portanto, pessoa jurídica de direito público interno.
O artigo 8º, caput, da Lei 9.099/95 dispõe: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (grifei) Incide, portanto, a limitação de competência disposta no artigo 8º da Lei 9.099/95, que exclui da condição de parte, perante os Juizados Especiais Cíveis, as pessoas jurídicas de direito público.
Posto isso, determino a redistribuição destes autos ao Juizado Especial Criminal e Fazendário desta Comarca.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
22/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:57
Declarada incompetência
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10/06/2022 05:06
Conclusos para despacho
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08/06/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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