TJMT - 1009535-75.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
25/07/2022 02:06
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1009535-75.2022.8.11.0003.
Vistos etc., JANDIRA FERREIRA DE SOUZA CRUZ ajuizou o presente ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento dos valores existentes de FGTS e conta bancária de titularidade do falecido Jorge Alves Rodrigues de Campos.
Instada a esclarecer a existência de ascendentes (Id. 83698832), a autora informou em petição de Id. 87082094 que após o falecimento do cônjuge não manteve relacionamento harmônico com os genitores do extinto, razão pela qual pugna pelo levantamento de metade da quantia existente, consoante extrato de Id. 85247908. É o necessário.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o procedimento encontra-se apto para julgamento.
In casu, a legitimidade da parte requerente encontra-se corroborada nos autos.
Com efeito, nos moldes da Lei 6.858/1980, os valores devidos em contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e as verbas rescisórias serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Oportunamente, a meação não se confunde com herança.
A primeira, diz respeito à separação da parte que cabe a cônjuge sobrevivente na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o início do matrimônio e se extingue com a morte do cônjuge e que não se transmite aos herdeiros do falecido e, por sua vez, a herança é a parte do patrimônio que pertencia ao cônjuge falecido, devendo ser transmitida aos seus sucessores.
Assim, considerando a remansosa jurisprudência que reconhece que os valores depositados em FGTS integram o patrimônio comum do casal.
A propósito: “Atualmente a orientação jurisprudencial é no sentido de os rendimentos provenientes do labor remunerado de um dos cônjuges, investidos em conta poupança, assim como os valores depositados em conta vinculada de FGTS, na constância da convivência marital, comporem o patrimônio comum do casal, em razão de esforço conjunto dos consortes, independentemente de contribuição financeira de cada um deles, ou de ambos, e, por essa razão, serem objeto de meação e de partilha em caso de divórcio.” TJDFT, Acórdão 1248017, 07139465620198070003, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
Por fim, considerando a existência de genitores vivos do falecido que não integram o presente feito, os numerários correspondentes permanecerão em conta vinculada, e somente serão levantados após provocação dos interessados.
Posto isso, em virtude da linha sucessória em comento e a teor das informações constantes na inicial, JULGO PROCEDENTE a pretensão, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas, para autorizar a cônjuge supérstite JANDIRA FERREIRA DE SOUZA CRUZ, qualificada na inicial a promover o levantamento de metade (50%) dos valores existentes junto à Caixa Econômica Federal, em conta bancária e conta vinculada ao FGTS de titularidade do falecido Jorge Alves Rodrigues de Campos.
Via de consequência, DECLARO encerrada a atividade cognitiva, resolvendo o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que a parte requerente milita sob o manto da assistência judiciária gratuita.
Honorários sucumbênciais incabíveis à espécie.
A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito.
Ultimadas as diligências e procedendo-se às anotações necessárias e registro, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Rondonópolis, 20 de Julho de 2022.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
21/07/2022 18:56
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:22
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 09:12
Conclusos para decisão
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08/06/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 00:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 04:45
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:37
Decisão interlocutória
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27/04/2022 18:28
Conclusos para decisão
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27/04/2022 18:28
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:27
Juntada de Certidão
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18/04/2022 22:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/04/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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