TJMT - 1010214-09.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
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30/12/2023 03:20
Recebidos os autos
-
30/12/2023 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/12/2023 03:59
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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03/12/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Certifico que, tendo em vista a expedição do formal de partilha, impulsiono os presentes autos para intimar a inventariante, via DJE, informando de referida expedição, bem como que poderá realizar sua impressão diretamente no Sistema PJE com os documentos pertinentes e, caso queira e seja necessária autenticação, deverá comparecer em cartório com os documentos que deseja ser autenticados, para que possamos realizar tal ato.
Nilcelaine Tófoli/Gestora Judiciária -
29/11/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 07:21
Expedição de Formal de partilha
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24/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 05:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos para intimar a inventariante, via DJE, para que no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a matrícula do imóvel objeto deste feito, uma vez que o documento de Id. 69523004, que seria referido documento, encontra-se com falha, para que possamos terminar de confeccionar o formal de partilha.
Nilcelaine Tófoli/Gestora Judiciária -
21/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 12:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/08/2023 12:50
Processo Desarquivado
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16/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
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05/06/2023 01:15
Recebidos os autos
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05/06/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/05/2023 04:51
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 04:51
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 04:51
Decorrido prazo de GEOVANY DA CRUZ FAGUNDES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:42
Decorrido prazo de MEIRI FAGUNDES QUEIROZ em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:42
Decorrido prazo de LORIVAL TIAGO DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:42
Decorrido prazo de FLAIDES GARCIA DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:42
Decorrido prazo de MARLI FAGUNDES DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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05/04/2023 02:40
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1010214-09.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: FLAIDES GARCIA DE OLIVEIRA, MARLI FAGUNDES DE OLIVEIRA, LORIVAL TIAGO DE OLIVEIRA, MEIRI FAGUNDES QUEIROZ, GEOVANY DA CRUZ FAGUNDES ESPÓLIO: MIGUEL FAGUNDES DE OLIVEIRA Referência: Autos n.º 1010214-09.2021.8.11.0004 Sentença Relatório Tratam-se os presentes autos de inventário dos bens deixados diante do falecimento de MIGUEL FAGUNDES DE OLIVEIRA.
Com o pedido vieram documentos, dentre eles, a relação de herdeiros, documentos pessoais, certidão de óbito, certidões negativas, cópia dos documentos dos bens indicados no inventário e documento do único bem móvel que compõe o espólio.
Houve apresentação do plano de partilha, havendo in casu, a meeira e três herdeiros.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo à decisão.
Fundamentação Como se vê do relatório, trata-se de pedido de abertura de inventário, formulado pela meeira e herdeiros, sobre o único bem deixado por MIGUEL FAGUNDES DE OLIVEIRA, falecido sem deixar testamento ou disposição de última vontade, deixando herdeiros e bem a inventariar.
Considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, inexistindo desavenças quanto ao acervo do espólio ou à forma de partilha, entendo que deve ser homologado o plano de partilha apresentado aos autos.
Não obstante, embora conste dos autos certidões negativas das fazendas federal, estadual e municipal, fato é que não compete ao Judiciário, por força do disposto no art. 662, do Código de Processo Civil, conhecer ou apreciar questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos, mostrando-se de rigor a homologação do formal.
Ademais, inexistindo credores do espólio, habilitados ao feito, não há que se falar em reserva de bens para pagamento de dívida, nada mais havendo a ser consignado em relação a referido pedido.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável apresentada nos autos, relativamente ao bem deixado pelo falecido MIGUEL FAGUNDES DE OLIVEIRA, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários sobre o bem, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, expeçam-se os devidos formais de partilha, independentemente de manifestação da Fazenda Pública Estadual sobre o recolhimento dos tributos nos autos, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 662, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe somente ao fisco, caso apurada eventual diferença sobre o valor declarado pelos herdeiros, exigir eventual diferença.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
03/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 16:44
Homologado o pedido
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31/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 02:00
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE, TENDO EM VISTA A EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO, CONFORME ID. 89881205, IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAR A PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO, VIA DJE, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COLHA A ASSINATURA DA INVENTARIANTE EM REFERIDO DOCUMENTO E PROCEDA A JUNTADA AOS AUTOS DO DOCUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. -
21/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 11:35
Decorrido prazo de GEOVANY DA CRUZ FAGUNDES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 11:35
Decorrido prazo de LORIVAL TIAGO DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 11:35
Decorrido prazo de MARLI FAGUNDES DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 11:35
Decorrido prazo de FLAIDES GARCIA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 17:36
Decorrido prazo de MEIRI FAGUNDES QUEIROZ em 27/01/2022 23:59.
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21/01/2022 00:59
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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18/12/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 07:53
Decisão interlocutória
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08/12/2021 16:00
Conclusos para decisão
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18/11/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2021 00:21
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 19:24
Decisão interlocutória
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08/11/2021 13:16
Conclusos para decisão
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08/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/11/2021 10:29
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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