TJMT - 1026039-65.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 12:49
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
12/08/2022 12:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:47
Decorrido prazo de CATARINA SILVA FERNANDES em 11/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:39
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1026039-65.2022.8.11.0001 REQUERENTE: CATARINA SILVA FERNANDES REQUERIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CATARINA SILVA FERNANDES em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução do mérito, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que o Autor esteja dispensado de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Autora sustenta que a negativação no valor R$ 2.348,68 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) datada em 23/12/2020, oriundo do contrato de nº 21.***.***/5920-55, é indevida, negando qualquer dívida com a parte Reclamada, pugnando pela declaração de inexistência do mencionado débito e ainda a indenização por danos morais.
No entanto, a parte Ré anexou documentos comprobatórios importantes que demonstram satisfatoriamente a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, através da existência do contrato e a origem da dívida contraída pela parte demandante com o cedente do crédito.
Verifico que se trata de dívida contraída pelo Reclamante junto a empresa VIA VAREJO S/A, onde o mesmo firmou contrato de financiamento na aquisição produtos na empresa, conforme se comprova no contrato assinado abaixo (ID nº 87665106): (termo de contrato assinado) Se compararmos a assinatura existente no cadastro acima colacionado, com as demais assinaturas nos outros documentos da Autora nos autos, revela clara semelhança das grafias: Importante mencionar que não há necessidade de perícia grafotécnica, conforme entendimento pacificado das Turmas Recursais do Estado, que entendem que em caso de semelhanças detectáveis a olho nu, há total possibilidade de reconhecimento da improcedência, independente de perícia, sendo que eventual arguição feita pela parte Autora em sede de impugnação, ante as provas colacionadas pela Ré, na verdade é revelador de estratagema voltado a evitar o pronunciamento jurisdicional de mérito.
Sendo assim, cabia a Reclamante trazer aos autos o comprovante de pagamento da dívida e, não tendo feito, tenho que o apontamento é devido, não havendo que se falar em conduta ilícita por parte da Ré.
Assim, diferentemente do alegado pela parte autora ficou comprovada a existência da dívida, não havendo que se falar em inexistência de débito.
Frisa-se ainda que a demandada anexou ainda a Certidão de Registro de Termo de Cessão e Comunicado de Cessão de Crédito (ID nº 87665099), conferindo assim a regularidade necessária à operação realizada.
Nessa mesma vertente é a jurisprudência colhida junto à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1001890-87.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2020, Publicado no DJE 03/03/2020). (Destaquei).
EMENTA - RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS – JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO PÚBLICO ESPECÍFICO – JUNTADA DE CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.
Restando comprovadas a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, inclusive com juntada de contratos devidamente assinados pelo promovente, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida.
Não configuram ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que movimenta a máquina judiciária desprovida e fundamento justo e legal alterando a verdade dos fatos.
Entretanto, inexistindo alteração da verdade dos fatos ou mesmo mudança de tese, já que não houve comprovação da notificação, inexiste pressuposto para condenação em litigância de má-fé.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1009721-41.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021) Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
Essas premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Oswaldo Santos Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:00
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2022 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2022 10:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2022 22:43
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 22:43
Recebimento do CEJUSC.
-
15/06/2022 22:43
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/06/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
15/06/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 12:49
Recebidos os autos.
-
15/06/2022 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/05/2022 10:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/05/2022 23:59.
-
30/03/2022 02:58
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 02:05
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:05
Audiência Conciliação juizado designada para 15/06/2022 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/03/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000193-61.2018.8.11.0009
Jose Roberto Vinha Filho
J. H. Jesus da Rosa - EPP
Advogado: Andrei Cesar Dominguez
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/02/2018 23:35
Processo nº 1003901-61.2021.8.11.0059
Ciro Ramos da Silva
Adelice Bandeira da Silva
Advogado: Galeno Chaves da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2021 17:14
Processo nº 1025333-35.2017.8.11.0041
Jessica Solis Paulista dos Santos
Lumen Consultoria, Construcoes e Comerci...
Advogado: Joao Paulo Rodrigues Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2017 15:14
Processo nº 1002237-05.2019.8.11.0046
Maria Jose Pereira da Costa
Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Advogado: Rian Diulice Cordeiro da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2019 15:44
Processo nº 1014070-24.2020.8.11.0001
Tatiane Cristina da Silva Valverde
Matos Comercio de Perfumes e Cosmeticos ...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/03/2020 16:11