TJMT - 1003901-61.2021.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:29
Decorrido prazo de ADELICE BANDEIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59
-
01/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:30
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 05:47
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:50
Juntada de Termo de audiência
-
04/06/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 04/06/2025 14:30, 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
04/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 06:28
Decorrido prazo de ADELICE BANDEIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59
-
14/05/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 04/06/2025 14:30, 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
25/04/2025 03:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ADELICE BANDEIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59
-
25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de CIRO RAMOS DA SILVA em 24/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 08:04
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2023 12:58
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo legal apresentar impugnação à contestação. -
08/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
A T O – O R D I N A T Ó R I O Por determinação do MM.
Juiz de Direito Dr.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS, assim como em observância à Ordem de Serviço 1/2020- CPAN, Portaria Conjunta TJ/MT n. 428/2020, e ao Provimento 15/2020 da CGJ/TJMT, que regulamentam a utilização de videoconferência para realização de audiências no âmbito deste Poder, segue link e QR code da audiência de conciliação DESIGNADA para o dia 18 de OUTUBRO de 2023, às 13h00 mim (horário oficial do Estado de Mato Grosso), a ser realizada via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessar o link ou o QR Code da sala virtual na data e horário fixados.
Link de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjNhZTk3ZWMtNjVmZi00YzhjLWFiOWYtMWY2M2M2NzdiM2Rj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e56cf325-013e-4215-b204-0030d8aae02c%22%7d QR Code: Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: 1.
Recomenda-se o acesso pelas partes, ao link da sala virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, a fim de evitar atrasos; 2.
As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; 3.
No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; 4.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao Juízo a impossibilidade; 5.
Eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participação da audiência não presencial deverá ser comunicada no processo previamente à abertura do ato processual, devendo a parte permanecer à disposição do Conciliador, por até 10 minutos após o horário agendado para a solenidade, a fim de que seja tentada solução técnica para o problema; 6.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo, remetendo-se autos conclusos ao Juízo processante; 7.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”; 8.
O acesso por meio de computador ou notebook, com microfone e câmera, dispensa a instalação prévia do aplicativo Teams, bastando que a parte clique na opção “ingressar na web” ou “continuar neste navegador”; 9.
O prazo de tolerância de atraso será de no máximo 10 (dez) minutos.
Porto Alegre do Norte – MT, em data da assinatura digital. (assinado digitalmente) RODRIGO DA SILVA SANTOS Analista Judiciário TJMT Mat. 39.895 Secretaria da 1ª Vara de Porto Alegre do Norte - MT -
18/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:18
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003901-61.2021.8.11.0059.
DEFIRO o pedido retro e, por conseguinte, designo nova audiência de conciliação para o dia 18 de outubro de 2023, às 13h00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso).
Assinalo, por oportuno, que a solenidade ora agendada, será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução n. 354/2020, do CNJ, cujo link e qr code será fornecido nos autos pela secretaria judicial.
Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado.
Outrossim, cite-se e intime-se a requerida no endereço fornecido no id n. 121500845.
Por fim, conste no mandado de citação as demais determinações contidas na decisão de id n. 118348372. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
18/08/2023 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 18:31
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 18:11
Audiência de conciliação redesignada em/para 18/10/2023 13:00, 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
18/08/2023 16:03
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:22
Juntada de Termo de audiência
-
20/06/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 01:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003901-61.2021.8.11.0059.
Diante do que dispõe o art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 21 de junho de 2023, às 13h00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso).
Assinalo, por oportuno, que a solenidade será realizada através do aplicativo Teams, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso IV, da resolução n. 354 de 2020, do CNJ, cujo link e qr code será disponibilizado nos autos pela secretaria judicial.
Nos termos do §3º do art. 334 do CPC, o polo ativo será intimado por meio do advogado e o passivo será citado, no mínimo, 20 (vinte) dias antes da audiência designada.
O início do prazo para contestação, que é de 15 (quinze) dias, será nos termos do art. 335 do NCPC. Às providências para a realização da solenidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, 22 de maio de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
22/05/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:51
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 14:48
Audiência de conciliação designada em/para 21/06/2023 13:00, 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
22/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 12:40
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 06:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 01:56
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003901-61.2021.8.11.0059 Trata-se de Medida Cautelar de Arrolamento de Bens c/c Pedido de Liminar proposto por CIRO RAMOS DA SILVA em face de ADELICE BANDEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o demandante que conviveu em união estável com a parte requerida durante vinte e seis anos, no período de 1990 à 2016, e somente em 15.03.2017 se casaram pelo regime de comunhão parcial de bens.
Afirma que, em 13.08.1999, o casal foi assentado na área rural de terras do INCRA, localizada no Sítio CIA, P.A Dom Pedro, Setor Escolinha, Zona Rural de São Felix do Araguaia-MT, e que, em meados de 2014, realizou uma permuta verbal da referida terra, pela terra localizada no PA Tabajara, lote 40, no município de Canabrava do Norte-MT, que tinha como possuidores o Sr.
José Rodrigues Neto e sua esposa, Sra.
Genezi Fernandes de Oliveira Rodrigues, e que na época não regularizaram a terra.
Discorre que no ano de 2019 resolveram terminar o relacionamento, ficando acordado entre as partes que iriam vender o imóvel rural e, após, realizar a partilha em partes iguais.
Alega que em julho de 2021 realizaram a venda do imóvel e, em razão de não possuir o título de propriedade da área, o respectivo contrato foi realizado em nome dos antigos proprietários, contudo, com previsão no contrato de que o pagamento seria efetuado na conta corrente da requerida.
Afirma que a requerida recebeu o valor corresponde à venda do imóvel rural, contudo, até a presente data, não repassou a quantia devida ao autor.
Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência que seja determinada o bloqueio das contas bancárias da requerida no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), seja oficiado o CRI desta Comarca para obstar a alienação do imóvel descrito na inicial, com a averbação na matrícula, seja determinado o depósito e o impedimento de alienação dos bens que se encontram em poder da requerida, nomeando a ré como fiel depositária.
Com a inicial juntou documentos.
Por conseguinte, foi determinada a emenda da inicial, a fim do autor comprovar a sua hipossuficiência financeira, sendo atendido o comando no id n. 73722204.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, insta registrar que o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 294 a 311, dispõe acerca da Tutela Provisória, que se divide em tutela de urgência e de evidência.
A tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, divide-se em tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental.
Importante assinalar que o art. 300 do CPC dispõe que, para concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois pressupostos: probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Folheando o caderno processual, verifico que o autor pleiteou a concessão da Tutela de Urgência Cautelar de Natureza Antecedente, prevista no art. 305: “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Com efeito, a tutela de urgência de natureza cautelar visa resguardar o resultado útil do processo, sendo certo que nada impede a concessão do pedido liminar, desde que, obviamente, os demais requisitos também estejam demonstrados.
No caso em tela, entendo que não estão presentes os requisitos legais, devendo ser indeferida a liminar formulada.
Explico.
De proêmio, destaco que a permuta citada na exordial foi realizada verbalmente e, por conseguinte, necessita de instrução probatória para comprovação desse eventual negócio.
Não obstante, apesar de o contrato de cessão de uso e transferência de benfeitorias de imóvel rural (id n.69062380) constar a conta bancária da requerida, não há nos autos comprovante de pagamento da referida negociação.
Destarte, em que pese às alegações do autor, constata-se que inexiste a demonstração do risco da lesão ao bem jurídico, eis que não há no caderno processual qualquer indício de que a requerida esteja dilapidando ou em vias de extirpar os bens em discussão.
Assim, o indeferimento do pedido liminar é medida imperiosa.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C PARTILHA DE BENS – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA OBRIGAR O AGRAVADO A ENTREGAR O BEM IMÓVEL EM DISCUSSÃO E OU ARQUE COM O ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS - INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. “Para a concessão de medida cautelar é necessário a presença simultânea dos requisitos da aparência do bom direito, fumus boni iuris, e do perigo da demora, periculum in mora.
Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão do pedido liminar, este deve ser indeferido.” [...].
Não tendo o Juiz “a quo” formado sua convicção com os elementos existentes nos autos, não há qualquer ilegalidade na decisão que indefere o pedido de antecipação de tutela, em razão da necessidade de instrução probatória. (TJMT - 1000790-86.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/07/2020, Publicado no DJE 15/07/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OMISSÃO - PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO – ART. 857, I e II DO CPC.
AUSÊNCA DE REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para o deferimento da cautelar de arrolamento de bens, necessário comprovarem-se o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, na dicção do art. 857, incisos I e II do CPC, deve constar da inicial o seu direito aos bens e os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens. 2.
Ausentes os requisitos indefere-se a cautelar. 3.
Recurso desprovido. (TJMT - 0047093-88.2014.8.11.0000, ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/05/2014, Publicado no DJE 20/05/2014).
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 30 (trinta) dias, formular nestes autos o pedido principal, sob o risco de extinção do feito sem análise de mérito.
Diante dos documentos derradeiramente apresentados, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revogação.
Após, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 21 de julho de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
21/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 03:18
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
17/12/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:11
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
14/12/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:42
Decisão interlocutória
-
29/10/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/10/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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