TJMT - 1024486-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 14:27
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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29/08/2022 04:56
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:27
Extinto o processo por desistência
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24/08/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 07:21
Conclusos para decisão
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19/08/2022 21:08
Decorrido prazo de DEJAIR DA SILVA CAMPOS em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:18
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:11
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 18:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEJAIR DA SILVA CAMPOS - CPF: *62.***.*04-07 (REQUERENTE).
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01/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2022 01:36
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1024486-80.2022.8.11.0001 REQUERENTE: DEJAIR DA SILVA CAMPOS REQUERIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DEJAIR DA SILVA CAMPOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução do mérito, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que o Autor esteja dispensado de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Autora sustenta que a negativação no valor R$ 1.265,24 (mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) datada em 04/10/2020, oriundo do contrato de nº 21.***.***/5527-89, é indevida, negando qualquer dívida com a parte Reclamada, pugnando pela declaração de inexistência do mencionado débito e ainda a indenização por danos morais.
No entanto, a parte Ré anexou documentos comprobatórios importantes que demonstram satisfatoriamente a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, através da existência do contrato e a origem da dívida contraída pela parte demandante com o cedente do crédito.
Verifico que se trata de dívida contraída pelo Reclamante junto a empresa VIA VAREJO S/A, onde o mesmo firmou contrato de financiamento na aquisição produtos na empresa, conforme se comprova no contrato assinado abaixo (ID nº 86976594): (termo de cadastro assinado) Se compararmos a assinatura existente no cadastro acima colacionado, com as demais assinaturas nos outros documentos da Autora nos autos, revela clara semelhança das grafias: (Assinatura do Contrato – ID nº 86976595) (Assinatura do Documento Pessoal – ID nº 79951803) (Assinatura da Procuração – ID nº 79951805) Importante mencionar que não há necessidade de perícia grafotécnica, conforme entendimento pacificado das Turmas Recursais do Estado, que entendem que em caso de semelhanças detectáveis a olho nu, há total possibilidade de reconhecimento da improcedência, independente de perícia, sendo que eventual arguição feita pela parte Autora em sede de impugnação, ante as provas colacionadas pela Ré, na verdade é revelador de estratagema voltado a evitar o pronunciamento jurisdicional de mérito.
Sendo assim, cabia a Reclamante trazer aos autos o comprovante de pagamento da dívida e, não tendo feito, tenho que o apontamento é devido, não havendo que se falar em conduta ilícita por parte da Ré.
Assim, diferentemente do alegado pela parte autora ficou comprovada a existência da dívida, não havendo que se falar em inexistência de débito.
Frisa-se ainda que a demandada anexou ainda a Certidão de Registro de Termo de Cessão e Comunicado de Cessão de Crédito (ID nº 86976593), conferindo assim a regularidade necessária à operação realizada.
Nessa mesma vertente é a jurisprudência colhida junto à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1001890-87.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2020, Publicado no DJE 03/03/2020). (Destaquei).
EMENTA - RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS – JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO PÚBLICO ESPECÍFICO – JUNTADA DE CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.
Restando comprovadas a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, inclusive com juntada de contratos devidamente assinados pelo promovente, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida.
Não configuram ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que movimenta a máquina judiciária desprovida e fundamento justo e legal alterando a verdade dos fatos.
Entretanto, inexistindo alteração da verdade dos fatos ou mesmo mudança de tese, já que não houve comprovação da notificação, inexiste pressuposto para condenação em litigância de má-fé.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1009721-41.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021) Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
Essas premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Oswaldo Santos Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:52
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2022 09:52
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2022 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/06/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 13:50
Recebimento do CEJUSC.
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10/06/2022 13:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/06/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/06/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 09:48
Recebidos os autos.
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09/06/2022 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 20:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/05/2022 23:59.
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22/03/2022 08:06
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 06:07
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:22
Audiência Conciliação juizado designada para 09/06/2022 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/03/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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