TJMT - 1001096-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 12:07
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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11/08/2022 12:07
Decorrido prazo de MAYCON PEREIRA GROSSI em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:07
Decorrido prazo de MICHELLY CAROLINE PEREIRA GROSSI em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:05
Decorrido prazo de LUCILO DE FREITAS MACEDO FILHO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:03
Decorrido prazo de VITOR HUGO TAQUES DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 22:20
Decorrido prazo de CLEUBE BENEDITA PEREIRA MACEDO em 09/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:32
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001096-81.2022.8.11.0001 REQUERENTES: CLEUBE BENEDITA PEREIRA MACEDO, LUCILO DE FREITAS MACEDO FILHO, MICHELLY CAROLINE PEREIRA GROSSI, VITOR HUGO TAQUES DOS SANTOS e MAYCON PEREIRA GROSSI.
REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Vistos etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEUBE BENEDITA PEREIRA MACEDO, LUCILO DE FREITAS MACEDO FILHO, MICHELLY CAROLINE PEREIRA GROSSI, VITOR HUGO TAQUES DOS SANTOS e MAYCON PEREIRA GROSSI em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. 1 – DA PRELIMINAR 1.1 - DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR 90 DIAS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
A Reclamada pugna pela suspensão processual, em virtude do atual cenário mundial, provocado pela pandemia do Covid-19 que deixou muitas companhias aéreas inoperantes, restando claro o grande impacto e perda financeira como resultado.
Em que pese o notório cenário instalado em razão da citada pandemia, não há como deferir referido pedido no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de malferir o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei nº 9.099/95, além disso, as alegadas dificuldades da empresa decorrentes da pandemia não se mostram suficientes a sobrestar o feito.
A abalizada jurisprudência brasileira assim vem se posicionando: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DOS MONTANTES FIXADOS PELA SENTENÇA.
ASSERTIVA DE EXISTÊNCIA FATO SUPERVENIENTE (EFEITOS DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONA VÍRUS-COVID-19) APTO A ALTERAR O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA QUE DEMONSTRE QUE TAL FATO ACARRETARÁ EM PREJUÍZOS À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES E PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS EM MOMENTO ANTERIOR E QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES NAQUELE MOMENTO E OS DANOS SUPORTADOS.
DIFICULDADE TEMPORÁRIA DE EMPRESA DE GRANDE PORTE QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A INFLUENCIAR NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFICULDADES DECORRENTES DA PANDEMIA QUE NÃO ACARETAM EM FORÇA MAIOR HÁBIL A SOBRESTAR O FEITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0008430-56.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 22.06.2020). (TJ-PR - ED: 00084305620198160194 PR 0008430-56.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 22/06/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2020). (Destaquei).
Dito isto, rejeito a preliminar suscitada. 2 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que os autores estejam dispensado de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que os reclamantes noticiam que realizaram uma viagem em família de Cuiabá/MT à Maceió/AL, tendo como data de ida em 23/12/21 e retorno em 03/01/2022.
Aduzem que nos trechos dos voos de volta, enfrentaram inconvenientes que foram suficientes para experimentar abalo de personalidade, já que no aeroporto de Belo Horizonte, em razão das diversas alterações de portões de embarques, se viram correndo de um lado para o outro na tentativa de não perderem o voo, se vendo obrigados ainda a embarcar em uma aeronave que não teria recebido a higienização necessária para recebê-los, situação que mais tarde teria tido relação direta com a contaminação dos requerentes pelo vírus da Sars-Cov-2.
Por tal, sustentam que os voos contratados não decolaram nos horários originalmente contratados, motivando o ajuizamento da presente para se verem ressarcidos moralmente pelos prejuízos experimentados.
Pois bem.
Em atenção aos fatos ventilados no caderno processual, apesar da irresignação autoral revelada na peça de ingresso, tenho que, por si só, não enseja a reparação por danos morais perseguidos, eis que as situações relatadas pelos autores não passaram de inconvenientes, se tratando em situação de aborrecimento e vicissitudes próprios da vida em sociedade.
Inicialmente, interessante ressaltar que as impontualidades cometidas pela companha aérea na execução dos voos originalmente contratados, da forma como ocorrido no caso em concreto, não caracteriza qualquer tipo de falha na prestação de serviço que culmine na indenização por dano moral, eis que se tratou de pequenos atrasos ocorridos os quais não ultrapassam 4 (quatro) horas e, nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais Estaduais, veja-se: CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
PERÍODO INFERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.A MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE É FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR EVENTUAIS DANOS PRODUZIDOS AO CONSUMIDOR. 2.O ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS, PERÍODO EM QUE FORAM OFERECIDAS COMODIDADES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA ANAC, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. 3.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4.RECORRENTE VENCEDORA, SEM SUCUMBÊNCIA. (Processo ACJ 20.***.***/9162-16 DF 0091621-55.2013.8.07.0001, Relator FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgamento em 29/10/2013).
Ademais, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de prova no sentido de comprovar que os pequenos atrasos ocorridos nos embarques dos trechos de volta tenham de fato causado sérios transtornos e ou prejuízos, como dito acima.
Necessário pontuar que, desde o princípio, os autores possuíam ciência acerca do itinerário dos voos por eles livremente escolhidos, sendo certo que possuíam o prévio conhecimento de que para os trechos de volta, havia um lapso temporal de espera entre as conexões, sendo que, por exemplo, no trecho de Recife/Confins, haveria uma espera de pelo menos 3 (três) horas e, ainda assim, foi o itinerário escolhido pelos consumidores.
Ou seja, o cansaço experimentado que alegam na peça exordial não possui respaldo se, como dito, considerarmos que referida programação de férias fora escolhida pelos consumidores a seu bel prazer.
Impende ainda salientar que, é completamente desarrazoada a assertiva de que os autores teriam sido contaminados pelo vírus da Sars-Cov2 por ocasião, ou da espera pelo voo de volta para casa, no aeroporto de Recife ou ainda na aeronave da companhia aérea, sendo que, referidos passageiros estavam vindo de uma viagem de férias em que passaram mais de 10 (dez) dias em um dos estados brasileiros mais frequentados pelos turistas na alta temporada (dezembro/janeiro), sendo que nos dias atuais, é absolutamente impossível, em função do retorno das atividades habituais da população mundial, apontar onde, quando e como um cidadão fora contaminado pelo vírus do Coronavírus.
Desse modo, como dito, não parece razoável e coerente, esse sentimento de indignação dos autores por terem sido contaminados pelo mencionado vírus, consoante se infere dos exames clínicos anexados no ID nº 73658650, se, desde o instante em que eles decidiram realizar uma viagem de férias, em alta temporada, hospedando-se inclusive em imóvel cuja disponibilização e anúncio é feito em plataforma digital de grande acesso e procura pelos usuários (Airbnb), querer atribuir a mencionada contaminação à eventual falha na prestação de serviços da companhia aérea.
Portanto, o cenário trazido à julgamento por este Juízo, não revela falha na prestação de serviços por parte da Reclamada que justifique o dano moral pretendido pelos autores, isso porque, como alhures referido, para a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto.
No caso em apreço, não há demonstração da ocorrência de danos causados ao recorrente ainda mais pela documentação acostada ao caderno processual diante da comprovação da regularidade da adesão subscrita pelas partes.
APELO IMPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05729536220158050001, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019). (Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para o cabimento de indenização por danos morais há de se comprovar a existência de sequela moral, decorrente de uma situação vexatória, humilhante e transtornos aptos a atingir a integridade psicológica de quem a pleiteia, de modo que a demonstração da ocorrência de meros aborrecimentos ou dissabores não geram, por si só, o direito à indenização por danos morais. 2.
Tendo em vista que a parte autora saiu vencida na maior parte de seus pedidos, deve arcar com o pagamento das verbas de sucumbência.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 00027808620138090144, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 18/07/2018). (Grifei).
Não se deve permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair a reparação de cunho moral, uma vez que isso significaria banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral, não restando alternativa senão a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
25/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:46
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2022 10:46
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 14:12
Recebimento do CEJUSC.
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02/05/2022 14:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/05/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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02/05/2022 14:11
Juntada de Termo de audiência
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02/05/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 08:50
Recebidos os autos.
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29/04/2022 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/04/2022 01:08
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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12/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 12:58
Audiência Conciliação juizado redesignada para 02/05/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/04/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 15:55
Recebimento do CEJUSC.
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04/04/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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04/04/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 17:43
Recebidos os autos.
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01/04/2022 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 06:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/03/2022 23:59.
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14/01/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 12:20
Audiência Conciliação juizado designada para 04/04/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/01/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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