TJMT - 1046779-44.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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17/11/2024 02:05
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:48
Juntada de Alvará
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17/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 13:06
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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14/08/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/08/2024 23:59
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02/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
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24/07/2024 19:32
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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24/07/2024 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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24/07/2024 17:36
Processo Desarquivado
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24/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:36
Decorrido prazo de FRANCIELE JAMARIQUELI SANTANA GUIMARAES em 10/06/2024 23:59
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03/06/2024 02:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 17:31
Expedição de Ofício de RPV
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24/05/2024 18:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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24/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCIELE JAMARIQUELI SANTANA GUIMARAES em 13/05/2024 23:59
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06/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1046779-44.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: FRANCIELE JAMARIQUELI SANTANA GUIMARAES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito - 
                                            
08/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 23:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/12/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1046779-44.2022.8.11.0001 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Franciele Jamarqueli Santana Guimarães contra a sentença prolatada no id. 124755189, que homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de RPV, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 26.413,11 como principal devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Do valor principal deve ser destacado 20% de honorários contratuais. (...)” Em suas razões, a embargante sustenta existir erro material quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, tendo em vista que fora pleiteado no percentual de 30%, e não de 20%, conforme o contrato de prestação de serviços juntado.
Tempestivos, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Na esteira da jurisprudência do C.
STJ, cabem embargos de declaração para os fins ordinários de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 48, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e, em caráter excepcional, para adequar o julgamento à orientação firmada no julgamento de recursos repetitivos ou superação de premissa equivocada (STJ - EDcl no REsp: 1693678 RS 2017/0179562-6, Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 13/03/2018, DJe 13/11/2018).
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, o dispositivo da sentença contém o erro material apontado.
Ademais, constata-se que, de fato, na petição de cumprimento de sentença (id. 112227997), o embargante requer o referido destaque de honorários contratuais no importe de 30% e em nome do escritório, tendo inclusive juntando o respectivo contrato (id. 112228003).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do art. 1.022, do CPC, para corrigir o erro material apontado, passando a conter a seguinte redação: “(...) Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 26.413,11 como principal devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Do valor principal deve ser destacado 30% (trinta por cento) de honorários contratuais. (...)” No mais, permanece o decisum como lançado.
P.I.C.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto - 
                                            
24/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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24/12/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/12/2023 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
03/10/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 20:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 14:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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04/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046779-44.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: FRANCIELE JAMARIQUELI SANTANA GUIMARAES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente atualizou o valor para R$ 26.413,11, consoante planilha de cálculo do ID n. 112227997.
Instada, a parte executada não se manifestou. É o breve relatório, ainda que dispensado, conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela exequente e estando de acordo com os índices fixados no r. sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 26.413,11 como principal devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Do valor principal deve ser destacado 20% de honorários contratuais.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada - 
                                            
31/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/07/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/07/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/06/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCIELE JAMARIQUELI SANTANA GUIMARAES em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 03:40
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046779-44.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: FRANCIELE JAMARIQUELI SANTANA GUIMARAES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada - 
                                            
24/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/05/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/05/2023 16:47
Decisão interlocutória
 - 
                                            
23/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2023 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
22/05/2023 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
22/05/2023 16:46
Processo Desarquivado
 - 
                                            
22/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/03/2023 16:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
30/12/2022 01:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/12/2022 01:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
29/11/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/11/2022 17:01
Transitado em Julgado em 22/11/2022
 - 
                                            
22/11/2022 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 04:47
Decorrido prazo de FRANCIELE JAMARIQUELI SANTANA GUIMARAES em 18/11/2022 23:59.
 - 
                                            
01/11/2022 23:51
Publicado Sentença em 01/11/2022.
 - 
                                            
01/11/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
 - 
                                            
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1046779-44.2022.8.11.0001 Vistos etc.
Dispensado Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCIELE JAMARIQUELI SANTANA GUIMARAES, professora contratada temporariamente, em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Alega tratar-se de contratos temporários prorrogados sucessivamente, objetivando que seja declarado a nulidade dos contratos, bem como, que seja recolhido o FGTS, com a restituição do período de 2017 a 2022, no valor de R$ 18.132,31(dezoito mil, cento e trinta e dois reais e trinta e um centavos), ID- 90536572.
Citado, o Requerido quedou-se inerte, contudo, por se tratar de Fazenda Pública, os efeitos da revelia devem ser relativizados.
Pois bem.
Passa-se a apreciação.
Matéria Preliminar: O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atenta aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Pedido de gratuidade No sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase.
Dessa forma, só há interesse para o requerimento/indeferimento de gratuidade no momento de eventual interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de cobrança de custas e condenação em honorários, o que não é o caso dos autos.
Portanto, prejudicado o requerimento.
Prescrição FGTS Via de regra o prazo de prescrição para as ações propostas em face da Fazenda Pública é de cinco anos (artigo 1º do Decreto 20.910/1932).
Contudo, para as ações relativas a FGTS o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) estabeleceu se a ação foi proposta até 13 de novembro de 2019 aplica-se a prescrição trintenária.
Caso proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal.
A orientação foi esmiuçada pelo Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.538 - AM (2019/0297438-7).
No caso a ação foi proposta em 21/07/2022, prescrição quinquenal, portanto.
Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a julho/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 21/07/2022.
Desse modo, DECLARA-SE a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a julho/2017.
DO MÉRITO É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (..) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Assim, verifico que a contratação contrariou a Lei Complementar Estadual nº 600/2017 que elenca as hipóteses permitidas de contratação temporária.
Vejamos: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: (...) II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (destaquei) Importante registrar que a Lei Complementar nº 719 de 24 de março de 2022, que alterou dispositivos da Lei Complementar 600/2017, não alcança situações já consolidadas, sob pena de afronta aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos art. 5. º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB.
Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a inicial, os holerites (Ids. 90536560, 90536561, 90536563, 90536564, 90536565, 90536571), a Requerente comprova o período efetivamente laborado para o Estado de Mato Groso, entre os anos de 2017 e 2022.
Desse modo, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos e, em consequência, aplicando-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” É a matéria prevista na Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) (Tema 916 STF).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, publicado no DJE 12/05/2022) (Destaquei).
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
OPERADOR DE SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
COMPROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
FGTS DEVIDO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso Inominado.
Sentença de parcial procedência, que declarou nulo o vínculo entre as partes (Tema 916 do STF) e, consequentemente, condenou o recorrente ao pagamento do valor afeto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, pelo período trabalhado no quinquênio que antecede a ação.
Pretensão recursal é a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Recorrido que manteve contrato temporário com a recorrente no período de 1998 a 2018.
Pacífico o entendimento jurisprudencial do direito ao levantamento do FGTS em relação ao período trabalhado.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10010093020198110002 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/05/2021) A jurisprudência dos Tribunais Superiores se assenta no sentido de que é nula a contratação temporária quando desvirtuar sua natureza, em especial quando há renovações sucessivas que se prolongam ilegalmente no tempo, de modo a desrespeitar a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante a regra do concurso público, tornando tal instrumento nulo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar a requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), deduzindo as verbas eventualmente já pagas, observado o teto do juizado especial da fazenda pública, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer aos autos fichas financeiras/holerites e demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito - 
                                            
28/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2022 10:58
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
28/10/2022 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
24/10/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/09/2022 18:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/09/2022 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2022 23:59.
 - 
                                            
04/08/2022 20:30
Decorrido prazo de FRANCIELE JAMARIQUELI SANTANA GUIMARAES em 02/08/2022 23:59.
 - 
                                            
26/07/2022 07:05
Publicado Intimação em 26/07/2022.
 - 
                                            
26/07/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
 - 
                                            
25/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. - 
                                            
22/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2022 17:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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