TJMT - 1000159-02.2021.8.11.0100
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 02:01
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2024 09:45
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 09:44
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 09:40
Decorrido prazo de IVAN DE OLIVEIRA GUILHOES em 04/11/2024 23:59
-
05/11/2024 07:12
Decorrido prazo de DOMICIANO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59
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19/10/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 18:51
Homologada a Transação
-
08/10/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
20/09/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2024 02:05
Decorrido prazo de IVAN DE OLIVEIRA GUILHOES em 12/07/2024 23:59
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de DOMICIANO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59
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04/07/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 14:15
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 01:23
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 16:49
Conclusos para decisão
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05/08/2023 22:44
Juntada de Certidão
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05/08/2023 22:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2023 22:43
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/08/2023 17:31
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000159-02.2021.8.11.0100.
INDEFIRO o pedido da parte exequente para utilização da ferramenta de reiteração de tentativas de bloqueio no SISBAJUD (“teimosinha”), posto que não há elementos concretos acerca da existência de ativos financeiros futuros.
INTIME-SE a parte exequente para prosseguimento.
Cumpra-se.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
21/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 08:11
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 03:28
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:58
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 22:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:02
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000159-02.2021.8.11.0100.
EXEQUENTE: DOMICIANO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: IVAN DE OLIVEIRA GUILHOES Considerando que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora, nos termos do art. 835 inciso I do Código de Processo Civil – CPC, DEFIRO a busca e bloqueio de numerários via SISBAJUD, em nome do (s) executado (a/s), conforme o débito exequendo apresentado.
Efetivada a respetiva busca e bloqueio, seguirá em anexo o protocolo e relativa resposta.
Sendo confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do Executado, intime-o acerca do bloqueio de valores, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em observância à tabela de custas, despesas e emolumentos processuais do Estado de Mato Grosso, estabelecida pela Lei estadual n. 11.077/2020, a parte exequente deve recolher a taxa de R$ 20,00 (vinte reais) por consulta, referente às pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhadas, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita e para os advogados com isenção quando a pretensão da execução versar sobre recebimento da verba honorária (art. 4º da respectiva lei), condição esta que deverá ser cumprida, independente de intimação, caso a parte interessada ainda não o tenha feito.
Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
BRASNORTE, MT. (assinado e datado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
26/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:45
Decisão interlocutória
-
26/01/2023 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 01:42
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DESPACHO Processo: 1000159-02.2021.8.11.0100.
EXEQUENTE: DOMICIANO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: IVAN DE OLIVEIRA GUILHOES
Vistos.
Intime-se a exequente, pela derradeira vez, a corrigir os cálculos apresentados, visto que houve inclusão de multa prevista na legislação processual civil para a fase de cumprimento de sentença, sendo que o processo em tela trata, em verdade, de execução de título extrajudicial.
BRASNORTE, 19 de julho de 2022.
Daiane Marilyn Vaz Juíza de Direito -
21/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:40
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
21/05/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 07:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:21
Conclusos para despacho
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01/07/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 07:15
Decorrido prazo de IVAN DE OLIVEIRA GUILHOES em 24/06/2021 23:59.
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21/06/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 19:16
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 08:21
Decorrido prazo de IVAN DE OLIVEIRA GUILHOES em 14/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2021.
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12/03/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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10/03/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 14:42
Decisão interlocutória
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25/02/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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