TJMT - 1047891-48.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA BENEDITA DIAS MACHADO em 01/07/2024 23:59
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA BENEDITA DIAS MACHADO em 25/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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22/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos n. 1047891-48.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA BENEDITA DIAS MACHADO
Vistos.
O Juizado Especial constitui um sistema próprio, com regras e princípios igualmente próprios.
Esses princípios, por sua vez, estão descritos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Dentro desse microssistema sequer há espaço para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, de sorte que ou há previsão expressa para a sua incidência ou, então, na hipótese de lacuna, somente se pode lançar mão de eventual norma prevista no aludido Código se houver compatibilidade com os critérios mencionados no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, como salienta, inclusive, o Enunciado 161 do FONAJE.
Dessa assertiva viceja a conclusão de que as soluções aplicadas na Justiça Comum não são as mesmas aplicadas no Juizado Especial.
São sistemas diversos com soluções, igualmente, diversas.
Se o objetivo do Juizado Especial é romper as barreiras e burocracias que impedem o tramitar célere de demandas na Justiça Comum, é lógico que imprescindível, para tanto, a adoção de regras e princípios diversos.
Como se sabe, não é possível chegar a um lugar diferente trilhando o mesmo caminho.
Justamente por essa concepção toda própria, com restrição das prerrogativas processuais, é que se trata de mera faculdade o ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, como disciplina o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Então, a parte deve ponderar o que mais lhe convém: Justiça Comum ou Juizado Especial.
A síntese desse entendimento se encontra no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil. (...) 5.
A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP.
Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente. (...) 8.
A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte.” (STJ - REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) (negrito nosso) Do voto-condutor, uma vez que elucidativo, pode ser extraído o seguinte trecho: “18.
Ressalta-se que a impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao rito do JEC previsto na Lei nº 9.099/1995 está diretamente relacionada com o fato de a escolha por este rito ser uma mera faculdade do autor.
Isso porque, como mencionado, impor um sistema de Justiça muito mais restrito ao cidadão, exclusivamente pelo motivo de seu direito ser de pequeno valor ou de baixa complexidade, violaria os princípios da igualdade e do acesso à justiça. 19.
A aplicação subsidiária do CPC, a despeito de ausência de previsão legal, somente se justificaria se a competência do JEC fosse absoluta, hipótese na qual a restrição das prerrogativas processuais seria uma imposição legal e não uma escolha do autor.” No caso, a parte optou pelo Juizado Especial e, por isso, não há como exigir a adoção das mesmas práticas visualizadas em execuções que tramitam na Justiça Comum.
Aqui, devem permanecer contendas em que a solução não demande qualquer complexidade, inclusive, para a identificação de patrimônio apto à expropriação.
E essa compreensão está imbuída de um “consequencialismo sistêmico”: a persistência de execução, cujas diligências já restaram frustradas, com a repetição de atos, acaba impactando negativamente na tramitação de demandas sem tais entraves.
E, como visto, a celeridade processual é um dos princípios que impulsionam este sistema de justiça, com primazia sobre as demais prerrogativas.
Nesse exato sentido: “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE “TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Extinção da execução com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Foi tentada penhora on line pelo sistema BacenJud (fls. 91/92), que resultou negativa, bem como tentada a penhora de um veículo, que também resultou negativa (fls. 155).
O pedido de reiteração da penhora on line foi indeferido, sendo a parte exequente intimada a indicar bens à penhora, mas apenas apresentou cálculo atualizado do débito.
Como bem observado na sentença, "não se pode perder de vista que o rito especial do juizado não convive com sucessivos sobrestamentos ou delongas em diligências infrutíferas, tanto que a lei prevê que, em caso de não localização de bens, será o processo extinto sem resolução do mérito.
A manutenção de processos de execução sem bens penhoráveis por longo período atenta contra o princípio da celeridade, norte valorativo do juizado, prejudicando todos os demais feitos, já que toma a atenção da serventia.
Ademais, não haverá prejuízo algum para a parte credora, pois assim que localizar bens passíveis de penhora, poderá intentar nova execução a qualquer momento, já que a presente extinção é sem resolução do mérito".
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1024699-71.2014.8.26.0576; Relator (a): Luciana Cassiano Zamperlini Cochito; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) (negrito nosso) De toda sorte, o ônus da parte exequente de indicar bens passíveis de penhora, no âmbito do Juizado Especial, ganha relevo ímpar, na medida em que imprescindível para que cumpra a sua vocação de ser célere.
Não se pode debitar apenas ao Juízo tal obrigação.
A propósito: “Recurso Inominado – Cumprimento de sentença – Extinção pela não localização de bens penhoráveis – Art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 – Realização de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e expedida carta precatória para penhora e avaliação de bens, a qual restou negativa – Ausência de patrimônio do devedor suficiente para a satisfação da execução – Localização de bens penhoráveis que é ônus do exequente – Processo não pode aguardar indefinidamente – Economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais – R. sentença mantida.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002937-47.2022.8.26.0281; Relator (a): Vanessa Velloso Silva Saad Picoli; Órgão Julgador: Segunda Turma Civel e Criminal; Foro de Itatiba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) (negrito nosso) Então, independentemente de manifestação da parte pelo prosseguimento ou pela extinção do feito, as diligências inexitosas do Juízo para a localização de patrimônio e a inexistência de indicação precisa pela parte exequente de bens passíveis de penhora mais do que recomendam, impõem a extinção do feito.
Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Bem por isso, se houver, PROMOVA-SE a baixa de restrição proveniente deste feito.
Dessa feita, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE.
No mais, a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes pode ser adotada pela parte exequente assim que estiver na posse da respetiva certidão de crédito.
Logo, é diligência que pode ser realizada pela própria parte, sem interferência do Juízo.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
16/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 18:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
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03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047891-48.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA BENEDITA DIAS MACHADO
Vistos.
Nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Com efeito, restou frutífera tal diligência, porém, alcançando ínfimo numerário, razão pela qual já fora liberado, como se colhe da certidão Sisbajud de Id. 138727679.
Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, pugnar o que entender de direito, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
24/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2024 08:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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15/01/2024 19:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/12/2023 17:26
Conclusos para decisão
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21/10/2023 01:46
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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21/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047891-48.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA BENEDITA DIAS MACHADO Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
A penhora online nas contas da executada restou frutífera.
O credor se manifestou, requerendo a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que houve o cumprimento parcialmente do débito, via Sisbajud.
O executado fora devidamente intimado para se manifestar e permaneceu inerte.
Diante do exposto, Defiro o pedido da parte credora e DETERMINO: A) A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, no valor de R$ 403,14 na conta indicada no ID. 129252067, SEGUE EM ANEXO O ALVARÁ N° 20231018134540014749.
Após a expedição do Alvará, retorne-me os autos conclusos para penhora online.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
18/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:01
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA BENEDITA DIAS MACHADO em 15/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:36
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047891-48.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA BENEDITA DIAS MACHADO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 1.520,48 com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud na modalidade teimosinha.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Quanto a modalidade de penhora via Teimosinha, vejo que não merece acolhimento neste momento, tendo em vista que não ocorreram outras buscas anteriormente a esta.
Assim, defiro parcialmente o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da localização de valores, DETERMINO a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento sentença/embargos à execução, no prazo de 15 dias.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos à execução.
B) Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2023 15:41
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 04:27
Publicado Informação em 11/05/2023.
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11/05/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 03:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA BENEDITA DIAS MACHADO em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
31/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 16:28
Processo Desarquivado
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31/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:22
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 05:22
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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03/03/2023 05:22
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA BENEDITA DIAS MACHADO em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:24
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1047891-48.2022.8.11.0001 Reclamante: ALESSANDRA BENEDITA DIAS MACHADO Reclamada: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movido por ALESSANDRA BENEDITA DIAS MACHADO em desfavor de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de apontamento restritivo em seu nome, promovido pela reclamada em 11/08/2017, referente ao contrato nº.: 43837150, no valor de R$ 234,39 (...).
Nega a existência de relação jurídica com a demandada.
Assim, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar a inexistência do débito, bem como condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada suscita preliminares de impugnação à justiça gratuita e de falta de interesse de agir.
No mérito, defende o exercício regular do direito de cobrança, pois a reclamante adquiriu produtos para revenda sem a devida contraprestação financeira.
Segue relatando que o débito negativado se refere ao pedido nº.: 53.439.331 vinculada à Nota Fiscal nº.: 00159067, pelo qual ficou acordado que o pagamento seria realizado em duas parcelas no valor de R$ 234,39 (...), cada uma, com vencimentos para 12/07/2017 e 11/08/2017.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, condenação em litigância de má-fé, além de condenação da reclamante ao pagamento do débito negativado, a título de pedido contraposto.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação, sem pedido de produção de prova testemunhal.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
De acordo com o conjunto probatório, observo que a parte reclamante figura como revendedora dos produtos disponibilizados pela reclamada.
Assim, a reclamante não se adequa ao conceito de destinatária final, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC e destaco que o feito será julgado de acordo com a análise das provas e do ônus probatório. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminares de Impugnação à Justiça Gratuita e de Ausência de Interesse de Agir.
A parte reclamada alega falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida.
Contudo, a exigência de tentativa prévia de solução administrativa não pode condicionar o direito de ação e/ou afastar a atuação jurisdicional.
O direito de ação é protegido pela constituição e não pode ser restringido sem previsão legal, sob pena de violação do próprio direito de ação e do princípio da inafastabilidade de jurisdição.
No que tange à impugnação da justiça gratuita, o pleito da parte reclamante já foi indeferido por este juízo.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito Cinge-se a controvérsia sobre a (in)existência da relação jurídica, bem como (i)legitimidade do débito imputado à parte reclamante e (in)ocorrência de dever de indenizar.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico que a parte reclamante comprova a existência de negativação em seu nome, pelo valor de R$ 234,39 (...), datado de 11/08/2017 e promovido pela reclamada (Id. 90814287 ).
Por sua vez, a reclamada promoveu a juntada dos seguintes documentos: Cadastro de Revendedor Autônomo, datado de 29/04/2017 e devidamente assinado pela reclamante (Id. 101845089); Extrato de Pedido nº.: 53.439.331 (Id. 101845090); Nota Fiscal nº.: 00159067 (Id. 101847242 ) com o respectivo canhoto assinado pela reclamante em 12/06/2017 (Id. 101847244 ) e Boletos emitidos em 12/06/2017 (Id. 101847243) apontando a reclamante como devedora.
Pois bem.
Pelo confronto das provas apresentadas, entendo que a demandada comprovou a relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito cobrado.
Isso porque, a reclamante firmou sua assinatura no cadastro de revendedora, bem como no canhoto da nota fiscal, confirmando que recebeu em 12/06/2017 os produtos indicados no documento.
Ademais, a nota fiscal faz referência ao extrato de pedido de nº.: 53.439.331, que contém a relação dos produtos objeto da transação e ainda, os boletos para pagamento pela reclamante foram emitidos na mesma data da nota fiscal, em 12/06/2017.
Outrossim, o número do contrato objeto da negativação também se encontra indicado na Nota Fiscal colacionada pela reclamada, com indicação do valor de R$ 234,39 (...) e vencimento em 11/08/2017.
Portanto, concluo que a reclamada se desincumbiu do encargo probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO.
REVENDEDORA AUTÔNOMA DE PRODUTOS.
NOTA FISCAL.
CANHOTO DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO BOLETO.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (...)2.
Em que pese à alegação autoral, verifico que na contestação foram anexadas as Notas Fiscais, referentes aos pedidos realizados, bem como os canhotos do recebimento dos produtos devidamente assinado, tais provas demonstram que o produto foi recebido pela revendedora, ora Recorrente. 3.
Desta forma, a inclusão do nome da autora no cadastro dos serviços de proteção ao crédito, por obrigação considerada devida, constitui exercício regular de direito e não gera direito a indenização por dano moral. 4.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, resta clara sua litigância de má-fé.(...) (N.U 1027718-03.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 28/09/2022)” - grifei “(...) 1.
Comprovada a contratação dos serviços, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita e não houve comprovação do pagamento. 2.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 3.
Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1019665-30.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022)” – grifei Portanto, diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais, entendo pela improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de condenação da reclamada em indenização por danos morais.
Pelas mesmas razões, julgo procedente o pedido contraposto, de condenação da parte reclamante ao pagamento do débito objeto da negativação. 2.4.1.
Litigância de Má-fé.
Com relação a esse ponto, a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Resp. 1.641.154, aduziu que “a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra”.
Ou seja, para caracterização da má-fé deve ficar demonstrada a intenção dolosa da parte litigante em prejudicar a parte contrária.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte reclamante litiga judicialmente ciente de que é devedora, conforme documentação anexa, pelo que demonstra a intenção de induzir o juízo a erro, alterando a verdade dos fatos, bem como de obter vantagem em prejuízo da parte contrária.
Portanto, acolho o pleito da parte reclamada e condeno a parte reclamante em litigância de má-fé, como forma de coibir práticas desidiosas no âmbito dos Juizados Especiais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares, pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais e pela PROCEDÊNCIA do pedido contraposto para: CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de R$ 234,39 (...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1,00% a.m, ambos a partir do vencimento da obrigação, que considero como 11/08/2017.
Outrossim, CONDENO a parte reclamante, em litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c. art. 81, do Código de Processo Civil, ao: I. pagamento em favor da parte Reclamada de multa no percentual de 2% do valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
II. pagamento das custas processuais.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:17
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/10/2022 18:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:51
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 17:51
Recebimento do CEJUSC.
-
18/10/2022 17:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/10/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
06/10/2022 17:03
Recebidos os autos.
-
06/10/2022 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/08/2022 07:00
Publicado Informação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 03:41
Publicado Informação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 01:36
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1047891-48.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:ALESSANDRA BENEDITA DIAS MACHADO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GISLAINE CARVALHO DE SOUZA POLO PASSIVO: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 18/10/2022 Hora: 17:40 , no endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 . 26 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 09:43
Audiência Conciliação juizado designada para 18/10/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/07/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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