TJMT - 1041137-61.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:01
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:44
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
01/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:17
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 15:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041137-61.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: FERNANDO CONCEICAO DA SILVA Vistos, etc...
Processo na etapa de penhora.
Defiro o pedido de consulta via sistema INFOJUD.
Nesta data fora procedida à pesquisa, conforme extrato anexo, restando infrutífera a diligência.
Ante o exposto, intime-se a parte Exequente para ciência e vista do documento, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
06/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 03:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:00
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041137-61.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: FERNANDO CONCEICAO DA SILVA Vistos, etc...
Processo na etapa de penhora.
Diante da penhora parcial e da liberação dos valores, determino a intimação da parte Exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em substituição legal -
03/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 04:34
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041137-61.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: FERNANDO CONCEICAO DA SILVA Vistos, etc...
Processo na etapa de julgamento de exceção de pré-executividade.
Vieram-me os autos conclusos para apreciar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual a parte Executada alega impenhorabilidade de verbas salariais e nulidade de cláusula contratual, por exigir prestação manifestamente excessiva.
Requer o acolhimento do pedido para suspender os atos constritivos e determinar a restituição dos valores bloqueados.
A parte Exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito com o argumento de que não houve comprovação de despesas pessoais, assim como sustentou que há possiblidade de penhora parcial de salário conforme entendimento do STJ. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os autos, observo que a parte Executada invoca apenas o caráter impenhorável das verbas bloqueadas.
Alega que os valores bloqueados são provenientes de salário e que são indispensáveis à sua subsistência, no entanto não comprova o alegado, pois apenas junta Carteira de Trabalho Digital.
Não prova que os valores bloqueados são, de fato provenientes do recebimento do salário.
Aliás, verifico que não junta comprovante de despesas e que o extrato bancário juntado indica recebimentos de valores originários de PIX.
De fato, a assistência pela Defensoria Pública é indicativo da situação de hipossuficiente da parte Embargante, no entanto não há que se dispensar a produção de provas.
Aliás, a prova dos fatos constitutivos de direito é ônus da parte Embargante.
Outrossim, algumas situações peculiares hão de ser consideradas.
A primeira delas é a ausência de intenção de saldar com a dívida, pois não há proposição de acordo ou tentativa de buscar uma solução alternativa.
A segunda é que os valores foram bloqueados de conta corrente não havendo comprovação de que sobre elas recaia cláusula de impenhorabilidade, que depende de prova.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem autorizado excepcionalmente a penhora de rendimentos até o limite de 30% do valor dos vencimentos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (...) 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ REsp 1514931/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) Embora o assunto não se encontrasse pacificado no STJ, já que havia Turmas que reconheciam a penhorabilidade de salário unicamente para prestação alimentícia (STJ REsp 1.699.100/RJ), é importante destacar que recentemente, em 25.04.2023, o Superior Tribunal de Justiça “estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Isto posto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta.
Após o trânsito em julgado ou renúncia do prazo, expeça-se alvará quanto ao valor bloqueado em favor da parte Exequente, mediante indicação de dados bancários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
22/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 11:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 03:55
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041137-61.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: FERNANDO CONCEICAO DA SILVA Vistos, etc...
Processo em etapa de embargos à execução.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar quanto à impugnação/embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos à execução”.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
20/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:22
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041137-61.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: FERNANDO CONCEICAO DA SILVA Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Havendo êxito parcial na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
07/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2022 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/08/2022 08:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/08/2022 08:31
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
24/08/2022 16:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/08/2022 07:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 01:47
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041137-61.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: FERNANDO CONCEICAO DA SILVA Vistos, etc...
Processo na etapa de penhora.
Defiro apenas o pedido de consulta via sistema INFOJUD.
Nesta data fora procedida à pesquisa, conforme extrato anexo, restando infrutífera a diligência.
Ante o exposto, intime-se a parte Exequente para ciência e vista do documento, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
21/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:34
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 19:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2022 08:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/12/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 04:02
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 05:59
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 04:30
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 22:52
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 08/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:14
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
28/05/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/05/2021 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2020 16:17
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DA SILVA em 04/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 06:21
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DA SILVA em 04/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 01:41
Publicado Despacho em 28/10/2020.
-
11/11/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
26/10/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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