TJMT - 1001272-03.2022.8.11.0020
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 03:31
Recebidos os autos
-
03/08/2025 03:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/06/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 18:30
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
03/06/2025 06:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/06/2025 06:44
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 06:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:12
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 22:28
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 04:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 02:05
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA RIBEIRO ANDRADE em 25/11/2024 23:59
-
31/10/2024 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 27/08/2024 23:59
-
14/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 12:33
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2024 23:59
-
30/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 23:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:16
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 23:55
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:55
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA Nos termos da CNGC e do artigo 798 do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: II - indicar: c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível, bem como atualizar o débito no prazo assinalado. -
18/09/2023 21:35
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 12:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:22
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias;.” -
03/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
23/11/2022 18:00
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA RIBEIRO ANDRADE em 08/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 15:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 15:42
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA RIBEIRO ANDRADE em 20/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 05:03
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JULIA CRISTINA RIBEIRO ANDRADE, todos já qualificados nos autos.
O Juízo da cidade de Alto Araguaia – MT declarou não possuir jurisdição sob o município de Ribeirãozinho – MT, onde declina a competência para a Comarca de Barra do Garças – MT.
A parte exequente foi intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais. (Id. 91622377).
Houve certidão de decurso de prazo, no qual decorreu o prazo de emenda da parte exequente. (Id. 94153049).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Consultando o Departamento de Controle e Arrecadação – DCA, utilizando o serviço de consulta de guias arrecadadas, verifica-se que as custas judiciais e taxa judiciária foram recolhidas.
Dessa forma, certifique-se a secretaria acerca do recolhimento das custas judiciais.
Em seguida, recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Em prosseguimento, cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s).
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC.
A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
26/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:36
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 23:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:01
Decisão interlocutória
-
27/07/2022 01:02
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001272-03.2022.8.11.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JULIA CRISTINA RIBEIRO ANDRADE
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JULIA CRISTINA RIBEIRO ANDRADE, já qualificados. 2.
Compulsando os autos com vagar, verifico que a(o) executada(o), ora consumidor(a), residente no Município de Ribeirãozinho/MT, contudo, este juízo não possui jurisdição com relação àquele Município. 3.
O Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso-COJE, em seu Anexo nº 01 – Quadro 01, informa que Ribeirãozinho é abrangido pela Comarca de Torixoréo/MT, a qual por sua vez não foi instalada, motivo pelo qual é jurisdicionada pela Comarca de Barra do Garças/MT, por conseguinte, a requerente que ocupa o polo ativo desta demanda também será jurisdicionada pela referida Comarca, o que demonstra a incompetência deste juízo para processar e julgar esta ação. 4.
Inobstante, destaco, ainda, que a competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. 5.
A propósito, vejamos o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL.
RELACAO DE CONSUMO.
CONFIGURACAO.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
COMPETENCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
CLARO NO ACOR DAO RECORRIDO QUE SE TRATA DE RELACAO DE CONSUMO.
DESSA FORMA, CO NFORME JURISPRUDENCIA RECENTE DESTA CORTE, A COMPETENCIA E ABSOLUTA E DEVE SER FIXADA NO DOMICILIO DO CONSUMIDOR. 2.
AGRAVO REGIME NTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AGRG NO ARESP 687562 DF) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÉDULAS RURAIS AGRÍCOLAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
A demanda versa sobre relação de consumo, sendo assim é aplicável ao caso a regra do artigo 101 , I , do Código de Defesa do Consumidor .
A propositura da demanda deve ser no foro do domicílio da parte autora.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Conflito de Competência Nº *00.***.*82-74, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 28/01/2014) 6.
Ante ao exposto, considerando que este Juízo não é competente para julgar as ações relativas aos moradores da cidade de Ribeirãozinho/MT; considerando que existe relação de consumo no caso em apreço, DECLINO, de ofício, da competência para processar e julgar a presente ação, DETERMINANDO a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Barra do Garças/MT. 7.
Intime-se o exequente. 8.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Às providências.
Alto Araguaia, data da assinatura digital.
MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito -
25/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:35
Declarada incompetência
-
15/07/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/07/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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