TJMT - 1014449-05.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:08
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 14:01
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
06/11/2023 22:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/11/2023 22:47
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 03:23
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/10/2023 01:27
Recebidos os autos
-
28/10/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 09:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:29
Decorrido prazo de ALLAN DE ALMEIDA DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:27
Decorrido prazo de ADINEA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:41
Decorrido prazo de ALLAN DE ALMEIDA DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de ADINEA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 13:33
Juntada de
-
31/08/2023 04:10
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 04:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014449-05.2021.8.11.0041 Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder à intimação da parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 10 de julho de 2023.
Gestor Judiciário -
10/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 14:20
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
19/05/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/04/2023 02:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ALLAN DE ALMEIDA DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ADINEA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:25
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014449-05.2021.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ADINEA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA, A.
D.
A.
D.
S.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
A.
D.
A.
D.
S., representado por sua genitora Adineia Aparecida de Almeida Souza, propôs ação de cobrança de diferença do seguro obrigatório - DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados.
O autor objetiva a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido no dia 17 de novembro de 2020, o que resultou na sua incapacidade parcial permanente.
A parte ré contestou a ação defendendo a satisfação da obrigação ante o pagamento administrativo, inexistência de prova da suposta invalidez, o qual se verifica a lesão sofrida, quantificação e irreversibilidade, sustentando a necessidade da realização da prova pericial.
Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez.
Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios (Id. 54829313).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade na qual refutou todas as alegações da ré (Id. 59635521).
Decisão saneadora deferiu a produção de prova pericial (Id. 63925303).
Laudo pericial acostado aos autos (Id. 87775382).
Intimadas, ambas as partes se manifestaram acerca do laudo (Id. 87921747 e 90737468). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de ação de cobrança ajuizada por A.
D.
A.
D.
S., representado por sua genitora Adineia Aparecida de Almeida Souza, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
De início, ressalta-se, a lei de regência da matéria tratada nos autos será aquela em vigor na data da ocorrência do sinistro, sendo vedada a aplicação retroativa de lei posterior.
De acordo com o artigo 3º, da Lei 6.194/1974, a vítima de acidente automobilístico faz jus à indenização securitária, em caso de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, sendo suficiente como prova a demonstração do sinistro e dano dele decorrente.
O acidente de trânsito está comprovado por meio de boletim de ocorrência nº 2020.307952 e prontuário médico acostados aos autos.
Os documentos apresentados pela parte autora e anexados à exordial seguem o mesmo sentido da narrativa inicial, ou seja, lesões oriundas de acidente pessoal com motocicleta, o que foi devidamente confirmado pelo laudo pericial.
Portanto, não há indícios da inocorrência do acidente registrado, pelo contrário.
Superada a necessidade de comprovação da ocorrência do fato, resta a demonstração do dano dele decorrente. À medida que o laudo pericial foi conclusivo ao indicar o fato narrado como causa exclusiva da lesão identificada, não há que se falar em ausência de nexo causal.
A indenização do Seguro/DPVAT deve se basear no grau de invalidez da vítima, bastando o reconhecimento pelo expert da invalidez permanente para assegurar à vítima o pagamento do valor indenizatório.
A prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar o desenrolar dos fatos e consequências, especialmente, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado como perito judicial, no qual a análise clínica pericial concluiu: “DISCUSSÃO O Menor, 15 anos, foi vítima de acidente de transito descrito em 17.11.2020, que ocasionou uma fratura do fêmur.
Foi submetido a tratamento cirúrgico na cidade de Cuiabá.
As lesões são sequelas definitivas de evento traumático compatíveis com trauma narrado na inicial.
CONCLUSÃO A análise dos autos e exames clínicos realizados permite estabelecer nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado.
A invalidez é permanente com 50% de comprometimento do membro inferior direito.” (Id. 87775382 – pág. 4).
Neste caso, para lesão do membro inferior o percentual é de 70%.
Dessa forma, 50% de 70% corresponde a 35%, devendo o pagamento da indenização respeitar a proporcionalidade da lesão.
Provada a incapacidade e o acidente de trânsito surge o dever de indenizar.
A indenização deve ser paga na forma do inciso II, do artigo 3º, da Lei n.6.194/1974, acrescida da redação da Lei n. 11.482/2007, que estabelece, para as hipóteses de invalidez permanente, como é o caso dos autos, o pagamento de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) do valor indenizatório.
Deste modo, a indenização deve corresponder a 35% do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
E, considerando que a ré pagou administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), resta o saldo remanescente de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a ser adimplido, incidindo sobre esse valor a correção monetária e os juros de mora.
Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, consoante a Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA - CONHECIDO E PROVIDO – (...) ‘Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação’ (Súmula 426 do STJ). - Súmula 474 do STJ ‘A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.’ (...)” (TJMT, N.U 1000403-86.2018.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023) [Destaquei]. “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDENIZAÇÃO POR MORTE – PAGAMENTO TOTAL DO PRÊMIO PARA A GENITORA DA VÍTIMA – CREDOR PUTATIVO – TEORIA DA APARÊNCIA – NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DA SEGURADORA – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – DEVER DE PAGAR PARA A FILHA DO SEGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO (SÚMULA 580/STJ) – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO (SÚMULA 426/STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580 do STJ).
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súm. 426, do STJ).” (TJMT, N.U 1011368-65.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) [Destaquei].
Relativo à correção monetária, deverá incidir a partir do momento em que o pagamento do benefício passou a ser devido, aplicando-se os índices do INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda.
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes com resolução de mérito os pedidos da ação proposta por A.
D.
A.
D.
S. em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, para condenar a ré a pagar à parte autora a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT o saldo remanescente no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária da data do evento danoso.
Condeno a seguradora ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, para evitar arbitramento de honorários em patamar irrisório, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º do CPC).
Intime-se a seguradora para efetuar o pagamento dos honorários periciais remanescentes.
De consequência, expeça-se o alvará em favor do perito.
Após o trânsito em julgado, converta-se em cumprimento da sentença.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
27/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:15
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 01:32
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014449-05.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem sobre o Laudo Pericial juntado nos autos no ID 87775382, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 21 de julho de 2022.
GESTOR JUDICIÁRIO -
21/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 09:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/04/2022 09:11
Decorrido prazo de ALLAN DE ALMEIDA DE SOUZA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 09:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 09:11
Decorrido prazo de ADINEA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA em 13/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 07:58
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2021 06:50
Decorrido prazo de ALLAN DE ALMEIDA DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 06:50
Decorrido prazo de ADINEA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 05:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 05:48
Decorrido prazo de ADINEA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 05:48
Decorrido prazo de ALLAN DE ALMEIDA DE SOUZA em 21/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 04:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 07:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 06:51
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 04:17
Decorrido prazo de ALLAN DE ALMEIDA DE SOUZA em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:17
Decorrido prazo de ADINEA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA em 06/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 06:59
Decorrido prazo de ALLAN DE ALMEIDA DE SOUZA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 06:59
Decorrido prazo de ADINEA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 06:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 08:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 03:06
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
08/07/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2021 05:14
Decorrido prazo de ALLAN DE ALMEIDA DE SOUZA em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 05:13
Decorrido prazo de ADINEA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA em 30/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 20:59
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
10/06/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 04:41
Decorrido prazo de ALLAN DE ALMEIDA DE SOUZA em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 04:41
Decorrido prazo de ADINEA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA em 28/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 04:45
Decorrido prazo de ALLAN DE ALMEIDA DE SOUZA em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 04:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 04:45
Decorrido prazo de ADINEA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA em 20/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 04:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 05:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
29/04/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2021 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/04/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001542-50.2013.8.11.0023
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Souza Araujo
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2013 00:00
Processo nº 1001093-17.2019.8.11.0039
Maria Jurema Maia Peron
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valeria Aparecida Solda de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2019 08:41
Processo nº 1000396-76.2020.8.11.0001
Jacilda dos Santos
Vivo S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2020 14:57
Processo nº 0030866-36.2010.8.11.0041
Alexandre Slhessarenko
Editora Mcd LTDA
Advogado: Alexandre Slhessarenko
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2010 00:00
Processo nº 1015620-88.2019.8.11.0001
Eracy Arcanjo Martins
Vivo S.A.
Advogado: Vivianne Frauzino Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/11/2019 17:19