TJMT - 1028131-47.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:06
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2023 23:06
Decorrido prazo de LEANDRO JONAS FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:15
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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20/10/2023 10:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:15
Decorrido prazo de LEANDRO JONAS FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:15
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:03
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028131-47.2021.8.11.0002.
ESPÓLIO: SERGIO FERREIRA AUTOR(A): LEANDRO JONAS FERREIRA REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por SERGIO FERREIRA e OUTRO em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
De forma sucinta, o autor narra os fatos, in verbis: “O pai do autor faleceu no dia 13/11/2020 conforme certidão de óbito anexo.
O autor foi escolhido pela família para ser o inventariante conforme documento anexo.
O de cujus, tinha um contrato com o banco Aymore onde pagaria 48 parcelas no valor de R$ 1.903,60 (mil novecentos e três reais e sessenta centavos).
Pagou 14 parcelas até o seu óbito.
A ré negou a apresentação do contrato de financiamento a família.
Ocorre que o de cujus, antes do falecimento havia mencionado a família que no financiamento havia seguro prestamista.
A ação visa a quitação do contrato, valor ou o bem objeto do contrato bem como devolução de qualquer prestação paga após novembro de 2020.” Diante disso, ajuizou a presente ação e requereu: “C) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para condenar a REQUERIDA a quitação do contrato de financiamento, implementação do seguro prestamista; D) Requer a devolução de qualquer parcela descontada após novembro de 2020.
E) Que a Requerida seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes no montante de 20% sobre o valor da condenação; F) Acresçam-se à condenação atualização monetária e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).” Citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 71054821; oportunidade em que arguiu a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido.
Impugnação à contestação (Id. 71920969).
Foi dada a oportunidade para que as partes se manifestassem e especificassem que provas ainda pretendiam produzir (Id. 75398130).
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Das preliminares Da preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita REJEITO o prólogo ventilado, porquanto “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (Art. 99, §3° do CPC).
Do mérito.
O autor é filho do de cujus e a ação visa a quitação do contrato de financiamento firmado entre seu pai falecido e a instituição financeira requerida.
Consequentemente, almeja a restituição dos valores pagos após a morte do contraente.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
O caso é típico de consumo, aplicando-se as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Malgrado, a parte autora alegue que o de cujus contratou o seguro prestamista, deixou de subsidiar suas alegações em mínimo lastro probatório, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Ademais, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) representa uma importante ferramenta de equilíbrio nas relações de consumo, assegurando uma maior proteção ao consumidor, parte presumivelmente mais vulnerável nessa relação.
Essa previsão está contida no art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Entretanto, o objetivo dessa inversão não é deslocar a totalidade da prova para o fornecedor, mas sim equilibrar a disputa, de modo que não se faça pesar sobre o consumidor uma dificuldade probatória muitas vezes insuperável, dada a assimetria de informações e recursos entre as partes.
No entanto, é fundamental compreender que a inversão do ônus da prova não é sinônimo de vitória automática do consumidor.
Primeiramente, a inversão não é automática.
O artigo mencionado do CDC estabelece dois critérios para que a inversão ocorra: a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Ambos os critérios são avaliados judicialmente, ou seja, é prerrogativa do magistrado decidir se o ônus da prova será invertido, baseado nas circunstâncias do caso concreto.
Além disso, a inversão do ônus não exime o consumidor de sua obrigação probatória mínima.
O consumidor deve trazer ao processo indícios suficientes de sua alegação, tornando-a verossímil.
Uma vez preenchida essa exigência mínima, e decidida a inversão pelo juiz, passa a ser incumbência do fornecedor desconstituir o direito alegado pelo consumidor, ou seja, provar o contrário.
Importante também salientar que o princípio da boa-fé objetiva, previsto no Código Civil e reforçado pelo CDC, perpassa toda a relação de consumo e, consequentemente, o processo judicial dela decorrente.
Isso significa que o uso da inversão do ônus da prova não pode ser utilizado como uma ferramenta de má-fé, visando o enriquecimento ilícito ou a vantagem indevida.
Desse modo, a inversão do ônus da prova é uma ferramenta processual que visa proteger o consumidor, garantindo que o mesmo não seja prejudicado pela desigualdade intrínseca da relação de consumo.
Contudo, seu uso deve ser feito com responsabilidade e equilíbrio, de modo a garantir o devido processo legal e a justa solução do litígio.
No caso dos autos, malgrado a ocorrência da inversão do ônus de prova e a alegação de contratação do seguro prestamista, o autor deixou de comprovar minimamente a ocorrência negócio jurídico originador da obrigação que alega ser devida e,
por outro lado, a parte ré juntou o contrato firmado entre as partes, no qual não consta a adesão ao seguro prestamista, apresentando fato extintivo do direito alegado, de movo que, não há outro caminho a ser trilhado, se não a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
17/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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17/09/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:03
Exclusão do Juízo 100% Digital
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04/11/2022 10:02
Juntada de Termo de audiência
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03/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 10:43
Decorrido prazo de LEANDRO JONAS FERREIRA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 10:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 10:42
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA em 12/08/2022 23:59.
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25/07/2022 13:40
Audiência de Conciliação designada para 03/11/2022 17:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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22/07/2022 07:06
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc.
Priorizando o ato conciliatório, designo audiência de conciliação para o dia 03 de novembro de 2022, às 17h00min, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Intimem-se os doutos patronos, para se fazerem presentes ao ato acompanhados das partes, sob pena de multa.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o (a) advogado (a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
20/07/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:15
Decisão interlocutória
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15/07/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 09:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 09:42
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DA FONSECA ZEFERINO DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 09:42
Decorrido prazo de ANDREY REVELES KIST em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 04:05
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 04:05
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 04:05
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 04:05
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2021 02:59
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:59
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:27
Decisão interlocutória
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06/12/2021 08:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/11/2021 18:06
Conclusos para decisão
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27/09/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2021 19:38
Decisão interlocutória
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31/08/2021 15:53
Conclusos para decisão
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31/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/08/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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