TJMT - 0002427-36.2018.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 18:11
Juntada de Certidão
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12/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
12/04/2023 18:10
Realizado cálculo de custas
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23/01/2023 17:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/01/2023 17:05
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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17/08/2022 15:17
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 15:17
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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17/08/2022 13:30
Decorrido prazo de FELIPPE BENDER TAQUES em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:30
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES DA COSTA em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:31
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 0002427-36.2018.8.11.0008.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VERA LUCIA ARIABO QUEZO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos; 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VERA LUCIA ARIABO QUEZO em face do BANCO ITAU BMG, todos qualificados nos autos. 2.
Compulsando os autos com vagar, verifica-se que em decisão às fls.86/88-PDF, fora inferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo determinado à parte autora emendar a inicial, para apresentar a devida guia de recolhimento das custas judiciais pertinentes à distribuição da ação, assim como, apresentar documentos originais e, comprovante residencial idôneo, para atender aos demais requisitos elencados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 3.
Devidamente intimada, a parte autora agravou da decisão, recurso que não fora admitido, nem conhecido, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. (Fls. 109/112-PDF). 4.
Intimado para dar prosseguimento ao feito (Fl. 118-PDF), o autor nada manifestou, sendo certificado seu decurso de prazo (Fl. 121-PDF).
Fora realizado a migração do feito para o sistema PJE.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
Fundamento e decido. 5.
Pelo que se colhe dos autos, como já explanado, o demandante não cumpriu integralmente as determinações da decisão de fls. 86/88-PDF, razão pela qual se constata a inépcia da petição inicial, sendo de rigor seu indeferimento. 6.
Sendo assim, à luz do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, o que se amolda perfeitamente ao presente caso.
Ademais, verifica-se que o caso vertente também se enquadra na hipótese prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial. 7.
Outrossim, cumpre dizer que a legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução do mérito, e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, I, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito por indeferimento da petição inicial. 8.
Feitas tais considerações, e, ressaltando que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não realizou a diligência determinada, a extinção do feito é a medida que se impõe. 9.
Diante do exposto, indefiro a inicial, com forte no art. 321, paragrafo único, do CPC, e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 10.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 20 de Julho de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
22/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:58
Indeferida a petição inicial
-
04/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
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07/06/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 07:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARIABO QUEZO em 25/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARIABO QUEZO em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 18:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/11/2021 23:59.
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25/10/2021 03:50
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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21/10/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:22
Recebidos os autos
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22/06/2021 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2021 04:08
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/06/2021.
-
17/06/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 02:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/12/2020 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/12/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/12/2020 01:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/10/2020 02:22
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
18/09/2020 01:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/09/2020 01:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/06/2020 02:13
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
04/10/2019 02:01
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
29/05/2019 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/05/2019 01:50
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/05/2019 02:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/04/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/04/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2019 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/03/2019 02:01
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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22/03/2019 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/03/2019 02:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/08/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2018 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/08/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2018 01:52
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
10/07/2018 01:55
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/07/2018 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2018 02:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/06/2018 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/05/2018 02:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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04/05/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/05/2018 02:13
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
03/05/2018 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2018 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2018 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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27/04/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/04/2018 01:07
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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27/04/2018 01:06
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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