TJMT - 1006238-57.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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08/08/2023 15:40
Realizado cálculo de custas
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24/07/2023 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2023 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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22/07/2023 00:40
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 14:46
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 14:40
Desentranhado o documento
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20/06/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 06:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 06:14
Decorrido prazo de SILVANI PAULO DE MELO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:59
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1006238-57.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: SILVANI PAULO DE MELO, JOAO BATISTA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Termo de Apreensão, proposta por Silvani Paulo de Melo e João Batista Alves de Souza em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Os demandantes postulam pela concessão de provimento jurisdicional para o fim de deliberar acerca dos eventuais vícios presentes no Termo de Apreensão.
Os autores alegam que agentes da SEMA/MT, ao realizarem uma fiscalização no município de Pontal do Araguaia – MT, efetuaram a apreensão dos maquinários encontrados na propriedade rural em que estava sendo prestado o serviço de “gradagem de solo”, contratado pela sra.
Elisangela Dayanne Alves.
No curso do procedimento administrativo, o requerente João Batista assevera que apresentou pedido de liberação, mas não houve apreciação do seu requerimento e foi trazido no bojo do expediente que seria declarado o perdimento dos bens apreendidos.
Os reclamantes asseveram que os maquinários pertencem a pessoas distintas aos autuados pelo ilícito ambiental e não poderiam ser apreendidos, além de que, uma vez perpetrado o ato administrativo, deveria ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa acerca da privação de suas propriedades.
No mesmo sentido, colimam pelo reconhecimento da violação ao princípio da motivação das decisões administrativas, porquanto não houve a exposição dos elementos que lastrearam a continuidade da apreensão e, portanto, violado o disposto no artigo 50, § 1º, da Lei 9.784/99.
Distribuídos os autos a esta Vara Especializada do Meio Ambiente (VEMA), houve o escorreito recolhimento das custas processuais e, por conseguinte, houve o recebimento da petição inicial (ID 92522072).
Na mesma oportunidade, foi devidamente apreciado o pedido de tutela de urgência e uma vez que não havia nos autos elementos suficientes para a comprovação do ilícito perpetrado pelo requerido, sobretudo o procedimento administrativo objeto da celeuma, houve o indeferimento da tutela antecipada postulada (ID 92522072).
Impetrado Mandado de Segurança da decisão acima, a egrégia turma recursal declinou para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso o mandamus (ID 95132479).
O Estado de Mato Grosso, em sua peça de contestação (ID 95799117), alegou pela imprescindibilidade da apreensão dos bens, segundo sentencia o artigo 3º, inciso IV; e artigo 102, ambos do Decreto nº 6.514/200.
Nesta mesma linha de raciocínio, asseverou pela necessidade da mencionada medida, independente da comprovação de sua utilização de forma reiterada na prática de ilícitos ambientais.
A parte autora, por sua vez, informou que não foi informada a localização dos maquinários (ID 96732567), tampouco foi trazido aos autos informações que desconstituíssem a alegação acerca do maltrato aos princípios da ampla defesa e contraditório, bem como eventuais vícios presentes no processo administrativo.
Por fim, a parte autora busca informações a respeito do rito em que tramitará o processo, porquanto consta na plataforma do PJe o seu trâmite no Juizado Especial de Barra do Garças (ID 96955311). É o que se relata.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTOS II.A – Do Rito da Vara Especializada do Meio Ambiente Embora a parte autora informe que a demanda está inserida no âmbito da Vara Especializada dos Juizados Especiais, isto decorre do fato de que este juízo acumula a competência para processar os feitos da Vara Especializada do Meio Ambiente, conforme disposto na Resolução TJ-MT/TP nº 09/2018.
Nestas razões, uma vez que a matéria trazida nos autos tem como pano de fundo matéria ambiental, o feito não poderá seguir o rito disposto na Lei 9.099/95 ou da Lei 12.153/2012.
Portanto, o feito continuará tramitando perante o juízo do Juizado Especial Cível de Barra do Garças, que possui competência para o processamento de feitos atinentes ao meio ambiente.
II.B - Do Julgamento Antecipado do Feito Não há questões preliminares suscitadas por ambas às partes, motivo pelo qual passo a análise da (des)necessidade de dilação probatória e acerca da possibilidade de julgamento do feito.
A demanda tem como pano de fundo o desrespeito às garantias fundamentais dos autores na lavratura de ato administrativo, notadamente no que concerne ao contraditório e ampla defesa.
Os requerentes alegam que a constrição realizada pela autoridade administrativa é ilegal, devendo ser, portanto, declarados nulos os Autos de Apreensão.
Pelo que se nota, a deliberação judicial recai sobre a atuação dos agentes ambientais na fiscalização ambiental, especialmente no que concerne a constrição dos veículos pertencentes aos requerentes.
Portanto, não há questões reclamam a produção de provas, tampouco a necessidade de esclarecimento, porquanto as teses suscitadas já foram esclarecidas pelos requerentes em sua peça vestibular.
Assim, possível o julgamento antecipado do processo com esteio no artigo 355, I, do CPC.
II.C – Da Apreensão dos maquinários É bem ilustrado pelos demandantes que foram contratados para realizar “serviços de Gradagem” em cerca de 07 (sete) alqueires (ID 90252852), cuja realização dependeria da autorização dos órgãos ambientais, porquanto seria necessário o desmatamento de Área de Preservação Permanente.
Não por outra razão, os agentes ambientais lavraram o Auto de Infração nº 200332605/2020, imputando a sra.
Elisângela Dayane multa em virtude da infração descrita nos artigos 38 da Lei 9.605/98 (ID 90252856).
Em suas alegações, os requerentes alegam que, por estarem na condição de terceiros de boa-fé (tópico V), os bens não deveriam ser apreendidos ou deveriam os proprietários serem nomeados como seus respectivos depositários, até mesmo por não figurarem como autuados no procedimento administrativo.
Além do mais, asseveram que para a apreensão deveria acontecer desde que comprovada a necessidade de prevenção da ocorrência de novas infrações ou garantir o resultado do processo administrativo.
Todavia, como bem destacado pelo requerido, o STJ, por meio da interpretação do disposto nos artigos 25, § 3º; e 72, IV, ambos da Lei 9.605/98, fixou o entendimento acerca da necessidade dos instrumentos utilizados na prática de ilícitos ambientais, independente da comprovação de ser utilizado, reiteradamente, para o fim do cometimento de ilícitos[1].
Pelo que se nota da própria narrativa dos requerentes, os maquinários estavam sendo utilizados com o fim exclusivo do cometimento do desmatamento imputado, sendo, portanto, necessária, por força da legislação ambiental, a apreensão dos maquinários.
Há nos autos elementos suficientes da lisura da fiscalização ambiental, notadamente porque, na contramão do que foi asseverado pelos requerentes, houve a lavratura do Auto de Infração e o seu respectivo encaminhamento para a autuada, bem como do Termo de Apreensão Nº 200351061/2020 e 200351062/2020, sendo os seus respectivos proprietários devidamente comunicados do ato administrativo, bem como do efetivo depósito, conforme constante em suas assinaturas (ID 90252856 – fls. 07/13).
Percebe-se a existência de elementos que permitiam a atuação da SEMA, que procedeu, inicialmente, em observância ao procedimento trazido pela Lei 9.605/98 e o Decreto nº 6.514/2008.
Por conseguinte, informam os requerentes que não há “qualquer notícia sobre a violação das regras ambientais”, afirmação esta que está em descompasso ao que foi trazido pelos próprios documentos que acompanham o procedimento administrativo.
Na referida autuação, os autores foram informados da apreensão, bem como que o ato decorreu do procedimento que busca apurar a prática de desmatamento sem autorização, o que esmorece a tese aventada na vestibular.
De mais a mais, mesmo que se tratando de bens móveis pertencentes a terceiros, para a realização da apreensão é necessário que haja apenas indícios que o ilícito decorreu do seu emprego no ilícito ambiental.
Afinal, na esteira do que vem entendendo o STJ, o conceito legal de poluidor (art. 2º, inciso IV, da Lei 6.938/81), em consonância ao princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão.
A Corte cidadã, na mesma oportunidade, apreciou caso similar, cuja segunda turma decidiu: Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. (STJ, AREsp 1.084.396/RO, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado: 10/09/2019, DJe: 18/10/2019) Encampando estas premissas, o tribunal mato-grossense, asseverou que a manutenção da apreensão do veículo, utilizado na prática de ilícito ambiental, dependerá da deliberação no curso do procedimento administrativo, não sendo despiciendo transcrever um trecho dos seguintes julgados: Ademais, ainda que a Agravada possua boa-fé, a referida conduta deve ser demonstrada perante a Administração Pública, no procedimento originado pelo Auto de Infração, a fim de que a autoridade competente promova a devida análise desses argumentos, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito, para conceder a liberação do mencionado bem, quando não demonstrada qualquer ilegalidade, além do que não é necessário que se comprove que o bem era utilizado de forma reiterada, ou rotineiramente, na prática de ilícitos ambientais. (TJMT, AI nº 1010687-07.2021.8.11.0000, rel.
Des.
Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgamento: 26/09/2022, DJe: 05/10/2022) Constando do Termo de Inspeção que os maquinários operavam no local em que houve o dano ambiental, sua apreensão se justifica, porque em consonância com a legislação pertinente.
O fato de as máquinas serem locadas, por si só, não comprova que o seu proprietário é terceiro de boa-fé.
O proprietário do veículo apreendido, em razão de infração ambiental, não tem direito subjetivo de ser nomeado depositário fiel. (TJMT, AI nº 1012013-02.2021.8.11.0000, rel.
Des.
Márcio Vida, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado: 13/12/2021, DJe: 09/01/2022) A despeito das constatações trazidas acima, cabe uma rápida digressão a respeito dos limites do objeto desta rusga, pois é bem verdade que foi aportado aos autos elementos que sinalizam que os requerentes não tiveram franqueado o direito de participar do processo administrativo que culminou o perdimento dos bens, ato este que, obviamente, os afetam.
No entanto, em atenção ao inteiro teor da peça inicial, verifica-se que o intento dos requerentes consiste exatamente em digladiar a lavratura dos Autos de Apreensões, o que não permite este magistrado deliberar acerca de eventuais vícios posteriores, que culminaram no seu perdimento, em observância ao que dispõe os artigos 141 e 492, ambos do CPC.
Pelo que foi bem exposto acima, o ato administrativo da apreensão não desrespeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque foram cientificados do local da apreensão e o motivo que culminou na sua realização.
Com efeito, em consonância ao disposto nos artigos 105 e 106 do Decreto n. 6.514/2008, é de crucial importância grafar que o proprietário, mesmo na condição de terceiro na autuação do ilícito, não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado como fiel depositário do bem[2], fato este que ratifica a legalidade na atuação dos agentes ambientais.
Por fim e arrematando com clareza, não se nota a presença de ilícitos no ato da apreensão, até mesmo porque a futura destinação dos veículos deveria ser debatida no curso do processo administrativo, não digladiado no âmbito deste processo.
Assim, a tese apresentada pelos requerentes para o fim de declarar a nulidade dos Termos de Apreensões não merece prosperar.
III – Do dispositivo Frente a todo exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMOPROCEDENTE a pretensão inicial dos autores, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com esteio no artigo 85, caput, §§ 2º e 19, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, providencie os atos necessários e, caso não haja novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito [1] STJ - REsp: 1814944 RN 2019/0141716-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/02/2021. [2] STJ, REsp 1.805.706/CE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/02/2021, DJe: 26/03/2021) -
28/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/09/2022 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 06:15
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias. -
23/09/2022 07:23
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 17:42
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 06:50
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 18:36
Recebida a emenda à inicial
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03/08/2022 15:26
Conclusos para decisão
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03/08/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 20:01
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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31/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 07:02
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1006238-57.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: SILVANI PAULO DE MELO, JOAO BATISTA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Termo de Apreensão ajuizada por Silvani Paulo de Melo e João Batista Alves de Souza em face do Estado de Mato Grosso. É o relatório.
Trata-se de demanda que versa sobre matéria ambiental.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo da Vara Ambiental da Comarca de Barra do Garças – MT.
Portanto, remetam-se os autos ao juízo competente, com nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças – MT, 20 de julho de 2022.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
20/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:03
Declarada incompetência
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19/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
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19/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2022 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/07/2022 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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