TJMT - 1001576-53.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:30
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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17/08/2022 13:30
Decorrido prazo de ELIANE DE ANDRADE ALVES em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:29
Decorrido prazo de EDVAN ALVES DO NASCIMENTO em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:44
Decorrido prazo de EDVAN ALVES DO NASCIMENTO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:44
Decorrido prazo de ELIANE DE ANDRADE ALVES em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:34
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001576-53.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: EDVAN ALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ELIANE DE ANDRADE ALVES Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/07/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:16
Homologada a Transação
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21/07/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 13:48
Juntada de Termo de audiência
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21/07/2022 13:47
Audiência de Conciliação realizada para 21/07/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/06/2022 21:42
Decorrido prazo de ELIANE DE ANDRADE ALVES em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 20:01
Decorrido prazo de EDVAN ALVES DO NASCIMENTO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 19:43
Decorrido prazo de EDVAN ALVES DO NASCIMENTO em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 02:45
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 01:57
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 14:16
Desentranhado o documento
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16/05/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 14:14
Audiência de Conciliação redesignada para 21/07/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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16/05/2022 14:12
Desentranhado o documento
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16/05/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 13:16
Audiência de Conciliação designada para 21/07/2022 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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12/03/2022 10:58
Decorrido prazo de EDVAN ALVES DO NASCIMENTO em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 20:11
Decorrido prazo de ELIANE DE ANDRADE ALVES em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:03
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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04/03/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 21:36
Conclusos para despacho
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22/02/2022 21:05
Decorrido prazo de EDVAN ALVES DO NASCIMENTO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 21:05
Decorrido prazo de ELIANE DE ANDRADE ALVES em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 21:05
Decorrido prazo de EDVAN ALVES DO NASCIMENTO em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 00:48
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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09/02/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:43
Conclusos para decisão
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27/01/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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