TJMT - 1003853-30.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 14:46 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2025 14:46 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            13/08/2025 03:04 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59 
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                                            13/08/2025 01:29 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59 
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                                            15/07/2025 18:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2025 18:37 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
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                                            02/07/2025 14:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/07/2025 09:58 Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 09:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            27/06/2025 07:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/06/2025 07:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2025 07:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/06/2025 22:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 22:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 22:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/06/2025 14:47 Juntada de Alvará 
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                                            13/06/2025 09:44 Publicado Sentença em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 09:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 15:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/06/2025 15:26 Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito 
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                                            23/05/2025 12:47 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 15:57 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/05/2025 13:07 Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 13:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 03:40 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59 
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                                            20/05/2025 20:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/05/2025 20:51 Processo Desarquivado 
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                                            26/04/2025 04:09 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            26/04/2025 01:38 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            23/04/2025 13:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/04/2025 13:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/04/2025 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 13:35 Processo Desarquivado 
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                                            12/03/2025 16:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2025 16:25 Expedição de Ofício de RPV 
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                                            12/03/2025 16:24 Expedição de Ofício de RPV 
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                                            12/03/2025 15:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 02:06 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59 
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                                            01/02/2025 02:05 Decorrido prazo de VALDECIRA GERALDO em 31/01/2025 23:59 
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                                            11/12/2024 02:20 Publicado Decisão em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            09/12/2024 13:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/12/2024 13:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/12/2024 13:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/12/2024 13:34 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            29/11/2024 12:17 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2024 02:13 Decorrido prazo de VALDECIRA GERALDO em 28/11/2024 23:59 
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                                            06/11/2024 09:26 Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024. 
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                                            06/11/2024 09:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            04/11/2024 15:13 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            04/11/2024 14:35 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            01/11/2024 12:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/11/2024 12:39 Transitado em Julgado em 22/10/2024 
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                                            01/11/2024 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 14:08 Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF 
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                                            24/09/2024 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2024 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 15:21 Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF 
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                                            09/07/2024 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2024 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 08:03 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59 
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                                            19/04/2024 01:07 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59 
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                                            17/04/2024 18:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/04/2024 18:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/04/2024 18:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2024 15:26 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            10/03/2024 00:20 Publicado Sentença em 06/03/2024. 
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                                            10/03/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003853-30.2022.8.11.0007.
 
 AUTOR(A): VALDECIRA GERALDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação De Concessão De Benefício Assistencial À Pessoa Com Deficiência (Bpc) C/C Pedido Liminar movida por VALDECIRA GERALDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
 
 Com a inicial (ID 87247314), foram colididos documentos via PJE.
 
 Recebida a inicial ao ID. 90561021, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como nomeada perita judicial e a assistente social.
 
 Realização do estudo socioeconômico, com a apresentação do Laudo Pericial ao ID. 93250478.
 
 Realização de perícia médica, com a apresentação do Laudo médico ao ID. 97528262.
 
 Citado, o réu apresentou contestação ao ID. 105312316.
 
 A parte autora apresentou impugnação à contestação ao laudo médico, (ID. 108679759).
 
 Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação proposta com o objetivo de receber o benefício de amparo assistencial ao deficiente.
 
 Por inexistirem preliminares pendentes de apreciação, passo imediatamente à análise do mérito.
 
 No mérito, entendo que o pedido é improcedente, senão vejamos.
 
 Dispõe o artigo 194, da Constituição Federal de 1988, em seu caput: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
 
 Nota-se, que no presente caso, a controvérsia do embate recai apenas sobre dois aspectos, quais sejam, o fato da autora sofrer ou não, de deficiência (física/mental/intelectual ou sensorial) que lhe tragam impedimentos de longo prazo, bem como, se atende ao requisito econômico para o fim de concessão do benefício pleiteado.
 
 Pois bem.
 
 O benefício de amparo assistencial foi instituído para garantir a subsistência da parcela da população impossibilitada de trabalhar e sem meios próprios de subsistência, devido à idade avançada ou por ser portadora de deficiência, independentemente de qualquer reciprocidade contributiva.
 
 Para fazer jus ao benefício, o portador de deficiência, além de comprovar a doença incapacitante, deve demonstrar a hipossuficiência financeira familiar, nos termos do artigo 203, V da Carta Magna: Art. 203.
 
 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…); V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
 
 A matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social, estabelecendo em seu artigo 20 o seguinte: Art. 20.
 
 O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (…).
 
 Deste modo, e sem sombra de dúvidas, a concessão do benefício de amparo assistencial restringe-se à comprovação, pelo requerente, do preenchimento de dois requisitos, quais sejam ser portador de deficiência que lhe traga limitações de longo prazo, e possuir renda familiar per capita inferior a 1/2 do salário mínimo vigente.
 
 Passamos a análise dos requisitos.
 
 DA INCAPACIDADE: Nesta toada, o laudo pericial encartado ao ID. 96881082, respondendo os quesitos formulados no caderno processual, contém as seguintes informações/respostas: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? Sim, epilepsia em tratamento neurológico, com crises em tipo tonicas. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? sim. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. total. a autora está em tratamento, com uso de medicamentos controlados, e em tratamento. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? temporaria. estimo que a autora deva ser reavaliada em 12 meses. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? entendo que desde 08/07/2022, conforme laudo de neurologista fls. 75. f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? residual. g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? sim, pelo agravamento. h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? trabalhava em serraria. 2003. i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? qualquer atividade. não, deve a autora dedicar-se ao tratamento. j) A parte autora é incapaz para a vida independente? não. k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? sim, crises convulsivas. l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? sim. não há como mensurar depende dos profissionais contratados. m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? não. n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? a doença em si, impede. (...) Das informações inclusas no mencionado laudo pericial, pode ser verificado que a autora se enquadra como pessoa deficiente, uma vez que portadora de deficiência classificada como mental (epilepsia) a qual se mostrou, quando da perícia, ser total e TEMPORÁRIA (12 MESES).
 
 Questão bastante controversa atualmente insurge na discussão sobre a conceituação e definição dos requisitos deste benefício quando avaliados no caso concreto.
 
 Para o deficiente físico impõe a legislação que deve comprovar cumulativamente: a) existência de impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial), o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
 
 Considera-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
 
 Por oportuno, cabe registrar que o significado para o termo incapacidade assinalado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) deve ser buscado na realidade do mundo da vida, com atenção redobrada sobre suas contradições insuperáveis.
 
 Diante dos parâmetros legais acima aduzidos, em que pese ser constatada a alegada deficiência declarada pela autora, verifica-se que A DOENÇA INCAPACITA A AUTORA POR UM PERÍODO DE 12 MESES, não sendo caracterizada como deficiência incapacitante a longo prazo nos termos da lei (art.20 §2 da lei nº 8.742/93).
 
 Inobstante a ausência de incapacidade a longo prazo, um dos requisitos necessários para a concessão do benefício, este juízo irá analisar, a título de esclarecimento, o segundo requisito.
 
 DA HIPUSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA: No que tange ao segundo requisito, conveniente citar que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, sem declaração de nulidade da norma, ou seja, caberá aos Magistrados optarem pela aplicação ou não do dispositivo legal caso a caso, consoante voto do Ilustre Ministro Gilmar Mendes no RE 567985.
 
 Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 LEI Nº 8.742/93.
 
 ARTRITE REUMATÓIDE E OSTEOARTROSE.
 
 RENDA MENSAL LIGEIRAMENTE FAMILIAR SUPERIOR A 1/4 DE SALÁRIO MÍNIMO.
 
 ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADO NOS AUTOS.
 
 RE 567.985/MT E RE 580.963/PR.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 REsp 1112557 / MG.
 
 RECURSO REPETITIVO.
 
 ISENÇÃO DE CUSTAS.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
 
 O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art. 34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmo ou por sua família. 2.
 
 Resta comprovado, por meio do laudo pericial de fls. 157/162, que a parte demandante sofre de artrite reumatóide com deformidade e osteoartrose em punhos, joelhos, tornozelo e quadril e espondiloartrose cervical, o que o (a) incapacita total e permanentemente para o exercício de qualquer profissão. 3.
 
 No tocante ao requisito da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10741/2003 para admitir o alargamento dos critérios de aferição da hipossuficiência, ante a existência de outros fatores, além da renda (inferior a 1/4 do salário mínimo) e, ainda, para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar "per capita" os benefícios assistênciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos, objetivando, desse modo, a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 4.
 
 Nessa mesma linha, é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1112557 / MG, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos. 5.
 
 No caso concreto, inobstante o laudo social (fls. 175/176) aponte que a renda mensal por membro da família supere 1/4 do salário mínimo, ainda assim, é atestado não ser suficiente tal importância para o atendimento das necessidades básicas do grupo familiar. 6.
 
 Direito reconhecido ao (à) autor (a) à percepção do amparo social, desde a data do cancelamento do benefício, ante a declaração do perito de que a incapacidade era evidente desde àquela época. (...) (TRF-5 - APELREEX: 00016725220144059999 AL, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 05/03/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/03/2015).
 
 Pois bem.
 
 Quanto à renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, veja-se as palavras da assistente social: “Ante o exposto e conforme declaração da parte autora, observamos que o casal sobrevive do auxílio do Governo Federal e Estadual, não possuindo outra fonte de renda ou ajuda de parentes.
 
 Quanto ao exercício de atividade laborativa, não foi possível por mim identificar o grau da incapacidade e/ou dificuldade.
 
 Dessa forma, sugiro a concessão do Benefício de Prestação Continuada, visando a garantia do mínimo necessário para a sua subsistência, assegurando os direitos fundamentais e a dignidade do indivíduo, de acordo com a Lei 12.435/2011.
 
 No entanto, submeto o parecer a avaliação de Vossa Excelência.” In casu, considerando todo o contexto fático do processo, verifica-se que ficou evidenciada a situação de vulnerabilidade da autora, todavia, não há incapacidade constatada a longo prazo, motivo pelo qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
 
 Por fim, cumpre ressaltar que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, ou seja, deve ser destinado àquele que dele necessita e comprove sua necessidade.
 
 Acerca do assunto, colaciono o seguinte julgado do TRF: PREVIDENCIÁRIO.
 
 LOAS.
 
 DEFICIENTE.
 
 DEPRESSÃO E ANSIEDADE.
 
 INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
 
 VULNERABILIDADE.
 
 CASO CONCRETO.
 
 BENEFÍCIO DEVIDO.
 
 DIB.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO PROVIDO. 1.
 
 O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
 
 Para fins da concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
 
 Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
 
 De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 2.
 
 O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel.
 
 Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). 3.
 
 O art. 21-A, § 1º, da LOAS, incluído pela Lei n. 12.470/2011, dispõe que o benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada.
 
 Assim, a transitoriedade da incapacidade não inviabiliza a concessão do benefício assistencial, posto que o critério de definitividade da incapacidade não encontra amparo na lei (Cf.
 
 STJ, AREsp 855.844/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 02/05/2016; AREsp 487604/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 26/09/2014). 4.
 
 No caso, a perícia médica judicial (fls. 92/94) conclui expressamente pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora (transtorno de ansiedade e depressão). 5.
 
 No tocante a hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico realizado em 18/08/2016 (fls. 72/75), demonstra a situação de vulnerabilidade social do apelante e de sua família, que reside com seus genitores, ambos aposentados por idade rural, com elevadas despesas médicas. 6.
 
 O Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 567985 e 580963, ocorrido em 18/04/2013 (DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 e DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013), declarou que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não pode ser considerado absoluto, devendo o real estado de miserabilidade da família ser aferido em concreto à luz das circunstâncias do caso. 7.
 
 Desta forma, demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 e suas respectivas alterações, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial pleiteado e sem o qual o grupo familiar não pode auferir uma vida com o mínimo de dignidade. 8.
 
 Faz jus a parte autora à concessão do benefício LOAS, desde a data do requerimento administrativo (28/05/2015 – fl. 21), tendo em vista que a perícia médica atesta que a incapacidade remonta à época do ajuizamento da ação. 9.
 
 Apelação provida. (TRF-1 – AC: 00015776620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 07/08/2020).
 
 Destarte, não comprovados os requisitos legais para obtenção do benefício do amparo social, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
 
 Ex positis, nos termos do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora VALDECIRA GERALDO em face do INSS, visto que em pese o laudo pericial atestar a incapacidade da autora, não foi constatada a sua incapacidade A LONGO PERÍODO, nos termos do art. 20 §2 da Lei nº8.742/93).
 
 DEIXO de condenar a Requerente no pagamento das custas processuais, por a mesma ser beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Alta Floresta/MT.
 
 ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito
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                                            04/03/2024 17:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/03/2024 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/03/2024 17:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/03/2024 17:30 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/02/2023 14:54 Conclusos para julgamento 
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                                            01/02/2023 14:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2023 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2023 16:58 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            05/12/2022 04:00 Publicado Intimação em 05/12/2022. 
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                                            03/12/2022 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            01/12/2022 15:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/12/2022 15:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2022 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2022 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2022 09:19 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            26/08/2022 17:20 Decorrido prazo de VALDECIRA GERALDO em 25/08/2022 23:59. 
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                                            23/08/2022 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2022 16:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2022 09:23 Decorrido prazo de VALDECIRA GERALDO em 17/08/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 05:24 Publicado Intimação em 18/08/2022. 
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                                            18/08/2022 05:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022 
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                                            17/08/2022 12:59 Decorrido prazo de VALDECIRA GERALDO em 16/08/2022 23:59. 
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                                            16/08/2022 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2022 17:08 Expedição de Intimação eletrônica. 
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                                            26/07/2022 06:09 Publicado Decisão em 26/07/2022. 
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                                            26/07/2022 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022 
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                                            25/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1003853-30.2022.8.11.0007 AUTOR(A): VALDECIRA GERALDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
 Vistos...
 
 Trata-se de Petição ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando benefício previdenciário.
 
 Afirma a parte-autora, em síntese, ter satisfeito os requisitos para a concessão do benefício mencionado, mas não o obteve em sede administrativa.
 
 Instrui a Inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
 
 Inicialmente, tendo em vista o CPC/15 e o narrado na inicial, DEFERE-SE a assistência judiciária gratuita, o que, como se sabe, não significa salvaguarda de condenação, ao final, em despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, especialmente se houver indicativo e comprovação de má-fé, bem como não significa o estabelecimento de situação imutável.
 
 Apenas se conclui que, pelo argumentado, há indicativo do pleiteado (quanto à gratuidade).
 
 Pela análise do quanto trazido, verifica-se conformidade com a estrutura normativa que regula o atual momento processual, de forma que: RECEBE-SE A INICIAL.
 
 Quanto à ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito.
 
 O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação.
 
 Do referido dispositivo, o que se extrai é que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela urgência.
 
 Dispõe o art. 203, V, da CF e art. 20 da Lei 8.742/91: Art. 203.
 
 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
 
 Art. 20.
 
 O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10.
 
 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
 
 Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
 
 Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que os requisitos para a concessão do benefício em destaque são: i.
 
 A existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ii.
 
 A condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (critério econômico); iii.
 
 Não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
 
 Há argumentação juntado indicando a hipossuficiência e a deficiência, mas somente a partir de maior robustez indiciária (já se falando em prova) é que se poderá concluir pelo preenchimento do conjunto de requisitos necessários para a concessão do benefício.
 
 Ante o exposto, INDEFERE-SE, neste momento, a concessão de tutela provisória.
 
 Tendo em vista a natureza e as peculiaridades deste processo, mostra-se relevante a flexibilização procedimental, promovendo-se a produção de prova pericial neste primeiro momento, valendo-se do art. 139, VI, do CPC.
 
 Esta flexibilização foi, inclusive, solicitada pela autarquia requerida por meio do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, no qual a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que nas demandas referentes a benefícios previdenciários, cujos requisitos sejam atinentes ao âmbito da área médica e socioeconômica, sejam primeiramente produzidas tais provas, para então ser efetuada sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde do procedimento.
 
 Na oportunidade, apresentou os quesitos a serem respondidos pelos peritos.
 
 Assim, NOMEIA-SE como peritA judicial na área médica: Fernanda Sutilo Martins, CRM-MT 8137.
 
 Caso referido profissional não esteja mais realizando perícias neste Juízo, deve a SECRETARIA proceder à formalização de nomeação de outro perito, levando em conta o cadastro e aprovação dos nomes dos peritos no Cadastro da Justiça Federal.
 
 Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita – Lei n. 1.060/50 – e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual – CRFB/88, art. 109, §3º -, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal e nos termos da Resolução n. 304/2014-CJF, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados).
 
 Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 304/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela V (“Jurisdição Federal delegada”), conforme art. 28, §1º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais).
 
 Define-se o seguinte conjunto de perguntas como QUESITOS DO JUÍZO: 01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros)? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Uma vez designada data para realização da perícia, intime-se a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
 
 Quanto ao Estudo Socioeconômico, Assim, NOMEIA-SE como assistente social: CLEIDE NALVA SOARES DE FRANÇA, CRESS 1818-MT.
 
 Caso referido profissional não esteja mais realizando perícias neste Juízo, deve a SECRETARIA proceder à formalização de nomeação de outro perito, levando em conta o cadastro e aprovação dos nomes dos peritos no Cadastro da Justiça Federal.
 
 Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 304/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela referente à “Jurisdição Federal delegada”, conforme art. 28, §1º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
 
 Encaminhe-se à equipe cópia da inicial, da presente decisão e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e dos quesitos ofertados pelo INSS (arquivados na Secretaria da Vara), consignando o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo de estudo social ao juízo.
 
 Competirá à profissional verificar a real condição financeira do núcleo familiar da parte autora, relatando minuciosamente as características da residência, se é imóvel próprio ou alugado, qual a quantidade de cômodos na casa, quais os bens móveis que guarnecem a residência, se possui veículos, qual a renda auferida pela família e outras informações relevantes, devendo ainda responder aos quesitos formulados pelas partes.
 
 Após a juntada do relatório de estudo social e do laudo pericial, cite-se o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para responder (inclusive contestar) é de 30 (trinta) dias.
 
 No mesmo ato da citação, intime-se o requerido para se manifestar acerca dos laudos, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância.
 
 Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, não se marcará audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, já que a Procuradoria não se faz presente.
 
 Posteriormente, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o relatório de estudo social e sobre o laudo pericial, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
 
 Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo para tanto, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução n.º 305/2014-CJF.
 
 Após, conclusos.
 
 INTIMAR.
 
 Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
 
 Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito
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                                            22/07/2022 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2022 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2022 08:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/06/2022 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2022 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2022 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2022 09:29 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            10/06/2022 09:29 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            10/06/2022 09:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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