TJMT - 1003563-15.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:57
Conclusos para decisão
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19/09/2025 18:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2025 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/09/2025 15:35
Processo Desarquivado
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16/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 02:05
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/06/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 15:14
Processo Reativado
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24/04/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:07
Juntada de Ofício
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05/04/2024 12:59
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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03/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59
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11/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 04:05
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003563-15.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): LUZIA ODETE FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária De Concessão De Benefício Assistencial Ao Portador De Deficiência E Pedido De Tutela Antecipada De Urgência movida por LUZIA ODETE FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Com a inicial (ID 86253706), foram colididos documentos via PJE.
Recebida a inicial ao ID. 90561019, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como nomeada perita judicial e a assistente social.
Realização do estudo socioeconômico, com a apresentação do Laudo pericial ao ID. 93360264.
Realização de perícia médica, com a apresentação do Laudo médico ao ID. 96906069.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID. 103898406.
A parte autora apresentou impugnação a contestação de acordo com o laudo médico, (ID. 105897171).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de ação proposta com o objetivo de receber o benefício de amparo assistencial ao deficiente.
Por inexistirem preliminares pendentes de apreciação, passo imediatamente à análise do mérito.
No mérito, entendo que o pedido é procedente, senão vejamos.
Dispõe o artigo 194, da Constituição Federal de 1988, em seu caput: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Nota-se, que no presente caso, a controvérsia do embate recai apenas sobre dois aspectos, quais sejam, o fato da autora sofrer ou não, de deficiência (física/mental/intelectual ou sensorial) que lhe tragam impedimentos de longo prazo, bem como, se atende ao requisito econômico para o fim de concessão do benefício pleiteado.
Pois bem.
O benefício de amparo assistencial foi instituído para garantir a subsistência da parcela da população impossibilitada de trabalhar e sem meios próprios de subsistência, devido à idade avançada ou por ser portadora de deficiência, independentemente de qualquer reciprocidade contributiva.
Para fazer jus ao benefício, o portador de deficiência, além de comprovar a doença incapacitante, deve demonstrar a hipossuficiência financeira familiar, nos termos do artigo 203, V da Carta Magna: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…); V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social, estabelecendo em seu artigo 20 o seguinte: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (…).
Deste modo, e sem sombra de dúvidas, a concessão do benefício de amparo assistencial restringe-se à comprovação, pelo requerente, do preenchimento de dois requisitos, quais sejam ser portador de deficiência que lhe traga limitações de longo prazo, e possuir renda familiar per capita inferior a 1/2 do salário mínimo vigente.
Passamos a análise dos requisitos.
DA INCAPACIDADE: Nesta toada, o laudo pericial encartado ao ID. 96906069, respondendo os quesitos formulados no caderno processual, contém as seguintes informações/respostas: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? Sim, cardiopatia.
CID I11.9, I48, Y44.2 e I50 b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? Sim. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
Total. a parte autora necessita de afastamento permanente de atividades laborais, tendo em vista que tem cardiopatia, além disso tem idade avançada 62 anos e baixa escolaridade quarta série. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? permanente. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? entendo que desde 2021 conforme laudo médico de cardiologista. f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? evolutiva. g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? sim, pelo agravamento. h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? trabalhadora rural i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? qualquer atividade. não. (...) Das informações inclusas no mencionado laudo pericial, pode ser verificado que a autora se enquadra como pessoa deficiente, uma vez que portadora de deficiência classificada como física (cardiopatia) a qual se mostrou, quando da perícia, ser total e permanente, sendo incapacitante.
Por oportuno, cabe registrar que o significado para o termo incapacidade assinalado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) deve ser buscado na realidade do mundo da vida, com atenção redobrada sobre suas contradições insuperáveis.
Destarte, a deficiência apresentada pela autora preenche um dos requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado, qual seja o da incapacidade para atividade habitual, já que a autora tem cardiopatia, tem idade avançada 62 anos e baixa escolaridade.
Deste modo, uma vez comprovada a deficiência suportada pela parte autora, nos resta avaliar se a requerente possui condições de prover a própria manutenção, ou tê-la provida por sua família.
DA HIPUSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA: No que tange ao segundo requisito, conveniente citar que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, sem declaração de nulidade da norma, ou seja, caberá aos Magistrados optarem pela aplicação ou não do dispositivo legal caso a caso, consoante voto do Ilustre Ministro Gilmar Mendes no RE 567985.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LEI Nº 8.742/93.
ARTRITE REUMATÓIDE E OSTEOARTROSE.
RENDA MENSAL LIGEIRAMENTE FAMILIAR SUPERIOR A 1/4 DE SALÁRIO MÍNIMO.
ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADO NOS AUTOS.
RE 567.985/MT E RE 580.963/PR.
REPERCUSSÃO GERAL.
REsp 1112557 / MG.
RECURSO REPETITIVO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art. 34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmo ou por sua família. 2.
Resta comprovado, por meio do laudo pericial de fls. 157/162, que a parte demandante sofre de artrite reumatóide com deformidade e osteoartrose em punhos, joelhos, tornozelo e quadril e espondiloartrose cervical, o que o (a) incapacita total e permanentemente para o exercício de qualquer profissão. 3.
No tocante ao requisito da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10741/2003 para admitir o alargamento dos critérios de aferição da hipossuficiência, ante a existência de outros fatores, além da renda (inferior a 1/4 do salário mínimo) e, ainda, para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar "per capita" os benefícios assistênciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos, objetivando, desse modo, a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 4.
Nessa mesma linha, é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1112557 / MG, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos. 5.
No caso concreto, inobstante o laudo social (fls. 175/176) aponte que a renda mensal por membro da família supere 1/4 do salário mínimo, ainda assim, é atestado não ser suficiente tal importância para o atendimento das necessidades básicas do grupo familiar. 6.
Direito reconhecido ao (à) autor (a) à percepção do amparo social, desde a data do cancelamento do benefício, ante a declaração do perito de que a incapacidade era evidente desde àquela época. (...) (TRF-5 - APELREEX: 00016725220144059999 AL, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 05/03/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/03/2015).
Pois bem.
Quanto à renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, foi verificada a necessidade de a requerente perceber o auxílio conforme laudo socioeconômico.
Veja-se as palavras da assistente social: “Ante o exposto e conforme declaração, consideramos que a concessão do BPC LOAS contribuíra para suprir as necessidades básicas da autora de moradia, alimentação e saúde, proporcionando a inserção da usuária em espaços de promoção social e consequentemente melhorando sua qualidade de vida, de acordo com a Lei 12.435/2011.
No entanto, submetemos o parecer a avaliação de Vossa Excelência.” In casu, considerando todo o contexto fático do processo, verifica-se que ficou evidenciada a situação de vulnerabilidade da autora, visto que a autora nunca exerceu atividade laborativa, sobrevive do programa auxilio brasil, recebe cestas básicas, recebe ajuda de um filho e terceiros para pagar o aluguel, além de que a autora não possui nível de escolaridade e idade avançada (62 anos), encontrando-se impossibilitada de exercer atividade laborativa em razão da doença que lhe acomete.
A fim de corroborar o entendimento acima esposado, não é demais lembrar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.
Entendeu, este, que embora se tenha declarado a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, inexiste óbice à comprovação da situação de miserabilidade por outros meios de prova (elementos subjetivos) que não a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente, porquanto, este último, é tão e somente, meio objetivo de presunção de miserabilidade.
Ora, como já mencionado, a avaliação de miserabilidade não deve encontrar como barreira a porção de ¼ do salário mínimo vigente, mas sim, se amoldar a capacidade economia desvantajosa em que o ambiente familiar se encontre, que, para o caso concreto, não se mostra demasiado evidente.
Por fim, cumpre ressaltar que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, ou seja, deve ser destinado àquele que dele necessita e comprove sua necessidade.
Acerca do assunto, colaciono o seguinte julgado do TRF: PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
DEFICIENTE.
DEPRESSÃO E ANSIEDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
VULNERABILIDADE.
CASO CONCRETO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 2.
O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel.
Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). 3.
O art. 21-A, § 1º, da LOAS, incluído pela Lei n. 12.470/2011, dispõe que o benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada.
Assim, a transitoriedade da incapacidade não inviabiliza a concessão do benefício assistencial, posto que o critério de definitividade da incapacidade não encontra amparo na lei (Cf.
STJ, AREsp 855.844/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 02/05/2016; AREsp 487604/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 26/09/2014). 4.
No caso, a perícia médica judicial (fls. 92/94) conclui expressamente pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora (transtorno de ansiedade e depressão). 5.
No tocante a hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico realizado em 18/08/2016 (fls. 72/75), demonstra a situação de vulnerabilidade social do apelante e de sua família, que reside com seus genitores, ambos aposentados por idade rural, com elevadas despesas médicas. 6.
O Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 567985 e 580963, ocorrido em 18/04/2013 (DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 e DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013), declarou que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não pode ser considerado absoluto, devendo o real estado de miserabilidade da família ser aferido em concreto à luz das circunstâncias do caso. 7.
Desta forma, demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 e suas respectivas alterações, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial pleiteado e sem o qual o grupo familiar não pode auferir uma vida com o mínimo de dignidade. 8.
Faz jus a parte autora à concessão do benefício LOAS, desde a data do requerimento administrativo (28/05/2015 – fl. 21), tendo em vista que a perícia médica atesta que a incapacidade remonta à época do ajuizamento da ação. 9.
Apelação provida. (TRF-1 – AC: 00015776620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 07/08/2020).
Vale ressaltar que o presente benefício, assim como os demais, se concedido, pode sofrer alteração, isto, caso haja comprovada melhora da situação anteriormente averiguada, podendo, inclusive, ser suspenso/revogado tal benefício.
Logo, comprovados os requisitos legais para obtenção do benefício do amparo social, imperiosa se faz a concessão do mesmo.
Tocante ao termo inicial, este será da data do requerimento administrativo do benefício (11-03-2022 ID. 86253714), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ex positis, nos termos do art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e também defiro a antecipação dos efeitos da tutela, formulados pela autora LUZIA ODETE FERREIRA e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos seguintes termos: a) A IMPLANTAR o benefício de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo do benefício (11-03-2022 ID. 86253714), com renda mensal equivalente a um (01) salário mínimo; b) A efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas quanto ao benefício de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência, desde A DATA DO REQUERIMENTO até a data imediatamente anterior à sua implantação (DIP), devendo sobre tais parcelas, incidir juros de mora, a partir da citação (súmula nº 204, do STJ), de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela; CONCEDO a tutela antecipada para a parte autora, devendo o benefício ser implantado em 30 (trinta) dias.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, OFICIE-SE ao requerido, observando-se o disposto no art. 387, da CNGC, REQUISITANDO A IMPLANTAÇÃO do benefício, consignando-se o prazo máximo de trinta (30) dias, com as correspondentes advertências decorrentes da inércia.
Deste modo, CONDENO a Autarquia Federal nos honorários advocatícios que FIXO no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (artigo 85, § 8º, do CPC, e Súmula nº 111 do STJ).
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC).
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
15/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/11/2022 01:51
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar acerca do laudo pericial de ID 96906069 e do estudo socioeconômico de ID 93360264, podendo, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação de ID 103898406. -
16/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 05:23
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/08/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 06:09
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1003563-15.2022.8.11.0007 AUTOR(A): LUZIA ODETE FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos...
Trata-se de Petição ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando benefício previdenciário.
Afirma a parte-autora, em síntese, ter satisfeito os requisitos para a concessão do benefício mencionado, mas não o obteve em sede administrativa.
Instrui a Inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
Inicialmente, tendo em vista o CPC/15 e o narrado na inicial, DEFERE-SE a assistência judiciária gratuita, o que, como se sabe, não significa salvaguarda de condenação, ao final, em despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, especialmente se houver indicativo e comprovação de má-fé, bem como não significa o estabelecimento de situação imutável.
Apenas se conclui que, pelo argumentado, há indicativo do pleiteado (quanto à gratuidade).
Pela análise do quanto trazido, verifica-se conformidade com a estrutura normativa que regula o atual momento processual, de forma que: RECEBE-SE A INICIAL.
Quanto à ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação.
Do referido dispositivo, o que se extrai é que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela urgência.
Dispõe o art. 203, V, da CF e art. 20 da Lei 8.742/91: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que os requisitos para a concessão do benefício em destaque são: i.
A existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ii.
A condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (critério econômico); iii.
Não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Há argumentação juntado indicando a hipossuficiência e a deficiência, mas somente a partir de maior robustez indiciária (já se falando em prova) é que se poderá concluir pelo preenchimento do conjunto de requisitos necessários para a concessão do benefício.
Ante o exposto, INDEFERE-SE, neste momento, a concessão de tutela provisória.
Tendo em vista a natureza e as peculiaridades deste processo, mostra-se relevante a flexibilização procedimental, promovendo-se a produção de prova pericial neste primeiro momento, valendo-se do art. 139, VI, do CPC.
Esta flexibilização foi, inclusive, solicitada pela autarquia requerida por meio do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, no qual a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que nas demandas referentes a benefícios previdenciários, cujos requisitos sejam atinentes ao âmbito da área médica e socioeconômica, sejam primeiramente produzidas tais provas, para então ser efetuada sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde do procedimento.
Na oportunidade, apresentou os quesitos a serem respondidos pelos peritos.
Assim, NOMEIA-SE como peritA judicial na área médica: Fernanda Sutilo Martins, CRM-MT 8137.
Caso referido profissional não esteja mais realizando perícias neste Juízo, deve a SECRETARIA proceder à formalização de nomeação de outro perito, levando em conta o cadastro e aprovação dos nomes dos peritos no Cadastro da Justiça Federal.
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita – Lei n. 1.060/50 – e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual – CRFB/88, art. 109, §3º -, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal e nos termos da Resolução n. 304/2014-CJF, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados).
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 304/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela V (“Jurisdição Federal delegada”), conforme art. 28, §1º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais).
Define-se o seguinte conjunto de perguntas como QUESITOS DO JUÍZO: 01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros)? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Uma vez designada data para realização da perícia, intime-se a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Quanto ao Estudo Socioeconômico, Assim, NOMEIA-SE como assistente social: CLEIDE NALVA SOARES DE FRANÇA, CRESS 1818-MT.
Caso referido profissional não esteja mais realizando perícias neste Juízo, deve a SECRETARIA proceder à formalização de nomeação de outro perito, levando em conta o cadastro e aprovação dos nomes dos peritos no Cadastro da Justiça Federal.
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 304/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela referente à “Jurisdição Federal delegada”, conforme art. 28, §1º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Encaminhe-se à equipe cópia da inicial, da presente decisão e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e dos quesitos ofertados pelo INSS (arquivados na Secretaria da Vara), consignando o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo de estudo social ao juízo.
Competirá à profissional verificar a real condição financeira do núcleo familiar da parte autora, relatando minuciosamente as características da residência, se é imóvel próprio ou alugado, qual a quantidade de cômodos na casa, quais os bens móveis que guarnecem a residência, se possui veículos, qual a renda auferida pela família e outras informações relevantes, devendo ainda responder aos quesitos formulados pelas partes.
Após a juntada do relatório de estudo social e do laudo pericial, cite-se o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para responder (inclusive contestar) é de 30 (trinta) dias.
No mesmo ato da citação, intime-se o requerido para se manifestar acerca dos laudos, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância.
Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, não se marcará audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, já que a Procuradoria não se faz presente.
Posteriormente, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o relatório de estudo social e sobre o laudo pericial, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo para tanto, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução n.º 305/2014-CJF.
Após, conclusos.
INTIMAR.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
23/07/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/05/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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