TJMT - 1002580-13.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 15:44
Juntada de Alvará
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24/05/2024 19:12
Processo Desarquivado
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17/05/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 08:50
Processo Desarquivado
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02/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 19:22
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 19:22
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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08/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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08/03/2024 19:22
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), Impulsiono o feito com a finalidade de dar ciência à parte requerente e a requerida do RPV/Precatório expedido. -
28/02/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:13
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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16/01/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 11:37
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002580-13.2022.8.11.0008.
RECONVINTE: TATIANE DE MENES OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Levando-se em consideração que a parte executada, apesar de devidamente intimada da presente execução, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer manifestação/concordância (ID n. 134958945), Homologo o cálculo apresentado ao ID n. 126483034, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
Determino que seja expedido ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Brasília/DF, solicitando o pagamento das parcelas atrasadas, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) na importância descrita nos autos, assim como, em separado, das verbas honorárias de sucumbência.
Sem prejuízo, em havendo renúncia expressa ao valor excedente para requisição via RPV, expeça-se o necessário observando o teto estabelecido pelo Juizado Especial Federal.
Após, com a chegada do ofício oriundo do Egrégio Tribunal Federal da 1º Região, e, levando-se em consideração que os valores depositados, se encontram vinculados aos autos, proceda-se à transferência dos valores para a conta informada nos autos.
Transmita-se, via malote digital, o alvará de liberação para o Sistema de Depósitos Judiciais.
Após, junte-se.
Nos termos do item 2.13.3.3, inserido pelo Provimento n. 16/2011-CGJ, cientifique-se a parte autora, por qualquer meio de comunicação, para que tome ciência da liberação efetuada.
Transitado em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, arquive-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 30 de novembro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
01/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 17:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
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21/09/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 17:29
Decisão interlocutória
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12/09/2023 17:00
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:01
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 13:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/08/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 19:05
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 19:05
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002580-13.2022.8.11.0008.
AUTOR: TATIANE DE MENES OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos... 1.
TATIANE DE MENES OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, objetivando a implantação do benefício previdenciário – salário maternidade, uma vez que é trabalhadora rural, exercendo atividade rurícola em regime de economia familiar, tendo que se afastar de suas ocupações habituais em razão do nascimento de seu filho. 2.
A inicial de Id. 90128951 veio instruída com os documentos.
Em despacho inaugural fora determinada a citação da parte ré (Id. 90326212). 3.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, em suma, a não comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, bem como sustentando que não restou comprovado início de prova material capaz de atestar a atividade rurícola, alegando, assim, que é indevido o benefício pleiteado (Id. 93486984). 4.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos da inicial (Id. 95761679). 5.
Realizada a audiência de instrução e julgamento ao Id. 119281411, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, sendo que ao término do ato processual, o causídico apresentou alegações finais remissivas.
O réu, por sua vez, não compareceu à solenidade aprazada. 6.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 7.
O pedido é procedente. 8.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste (Lei nº 8.213/91, art. 71). 9.
Ademais, tem como condição necessária e suficiente o exercício da atividade rural, ainda de forma descontínua, no período de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme disposto no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99. 10.
Para obtenção do salário-maternidade, basta à parte autora, quando do pedido, provar que era trabalhadora rural à data do afastamento do trabalho ou na data do parto, tendo em vista a não exigência de carência (artigo 26, VI da Lei nº 8.213/91), além de juntar a certidão de nascimento do(a) filho(a).
Nesse sentido é a jurisprudência: "SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do saláriomaternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao saláriomaternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VI- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
VII - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
VIII - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IX - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
X - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
XI - Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados.
XII - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
XIII - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos.
XIV - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XV- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas.
XVI - Apelação da parte autora provida".(TRF3ª Região, Apelação Cível n.º 0005180-26.2015.4.03.9999, Rel.
Des.
David Dantas, Oitava Turma, julgado em 21.08.2017) 11.
No entanto, o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, deve ser comprovado por documentos contemporâneos ao período de prova, nos termos do artigo 62, caput, do Decreto 3.048/99. 12.
Não se pode esquecer que, no campo, as relações de trabalho são marcadas pela informalidade, o que gera ausência de registros escritos e desatenção às exigências legais. 13.
Nesta toada, em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais em fazer tal prova material, os tribunais pátrios têm admitido inúmeros documentos como forma de se constatar o início da atividade rurícola, dentre os quais, os de registro civil e outros que dispõem de fé pública, consoante se infere dos seguintes julgados mutatis mutandis: “AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTOS NOVOS.
PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
ESCRITURA DE COMPRA DE IMÓVEL RURAL. 1.
Apresentados documentos novos, consubstanciados em escritura de compra de imóvel rural e notas fiscais de produtor rural em nome do marido, é de se estender esta condição à sua mulher, com vistas à comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria por idade.” (destaquei – STJ – Ação Rescisória – 857/SP – 3ª Seção – rel.
Min.
Fernando Gonçalves – 12.2.2003 – DJ 24.3.2003, p. 138). (...) “2.
O Tribunal a quo ao afirmar que há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material.
Inteligência da Súmula 149/STJ. 3.
Consoante jurisprudência do STJ, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.” (STJ – AgRg no REsp 1312727/MS – 2ª T. – rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – j. 29.5.12 – DJe 4.6.12). 14.
Nesta senda, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 traz um rol de documentos aptos a comprovarem, alternativamente, o exercício de atividade rural.
A jurisprudência, por seu turno, abrandando o rigor do referido dispositivo legal, considera sua enumeração exemplificativa e admite a prova testemunhal, desde que conjugada com início razoável de prova material, para a comprovação da atividade rurícola. 15.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: “Existindo nos autos início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em Carteira.” (TRF 3ª Região, 7ª T., AC 597079, Rel.
Juiz Walter do Amaral, j. 20.09.2004, DJU 25.11.2004, p. 286). 16.
No caso sob análise, restou evidenciado o início razoável de prova suficiente da atividade rurícola da parte autora em seus próprios documentos encartados com a inicial. 17.
De modo que ressalto, que a parte requerente demonstrou o efetivo exercício da atividade rural no momento do nascimento de seu filho, consoante se extrai dos documentos acostados à exordial, restando comprovado, portanto, a qualidade de segurado(a) especial. 18.
Ainda vale ressaltar as declarações das testemunhas ouvidas, Arlindo da Silva e Robes de Sousa Ferreira, alegando que: Depoimento judicial da testemunha Arlindo da Silva: “Declara que conhece o Requerente há aproximadamente 10 (dez) anos.
Que quando conheceu a autora, ela morava na área rural, na roça, na Comunidade Vão Grande, Município de Porto Estrela-MT; Que a parte autora estava trabalhando nas lides rurais durante a gravidez; Que desde que conhece a autora, este sempre trabalhou na roça; Que no Sitio a autora criava porcos, galinhas, plantava mandioca, cultivava hortaliças tais como: alface, cebolinha, para sua subsistência; Que sempre trabalhou na agricultura familiar; Que hoje a autora, reside no Município de Barra do Bugres - MT.
Que no sitio a autora nunca teve máquinas agrícolas ou empregados, sempre manual, como inchada, foice; Que não sabe informar se a parte autora trabalhou na cidade; Que não sabe informar se a autora recebeu benefício do governo.” (Id. 119422198/Pág. 3).
Depoimento judicial da testemunha Robes de Sousa Ferreira: Declara que conhece o Requerente há aproximadamente 8 (oito) anos.
Que quando conheceu a autora, ela morava na área rural, na roça, na Sítio São Benedito, Comunidade Vaca Morta, Município de Porto Estrela MT; Que a parte autora estava trabalhando nas lides rurais durante a gravidez; Que desde que conhece a autora, este sempre trabalhou na roça; Que no Sitio a autora criava porcos, galinhas, plantava mandioca, cultivava hortaliças tais como: alface, cebolinha, para sua subsistência; Que sempre trabalhou na agricultura familiar; Que hoje a autora, reside na cidade de Barra do Bugres-MT.
Que no sitio a autora nunca teve máquinas agrícolas ou empregados, sempre manual, como inchada, foice; Que não sabe informar se a autora trabalhou na cidade; Que não sabe informar se a autora recebeu benefício do governo.” (Id. 119281411/Pág. 4). 19.
Quanto ao período de carência, é certo que do segurado especial não se exige a comprovação dos recolhimentos e, ainda que se trate de trabalhador rural diarista, tal prova cabe ao empregador, devendo o Instituto promover a fiscalização e cobrança das contribuições não vertidas pelo empregador.
Nesse sentido, a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA.
EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, §1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2.
O trabalhador rural bóia-fria, segundo precedentes desta Corte, é equiparado ao segurado especial, sendo desnecessário exigir que o mesmo recolha contribuições à Previdência Social. 3.
Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal. 3.
Critérios de juros e correção monetária excepcionalmente diferidos para o momento do cumprimento do julgado. 4.
Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.” (TRF-4, APL 50113973620164049999, QUINTA TURMA, REL. (Auxilio Roger) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, j. 13/12/2016) 20.
Reconhecendo o direito do trabalhador rural ao salário-maternidade, a jurisprudência é firme: "(...) Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento de seu filho, é de se conceder o benefício, nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99. 7 - Exercício de atividade rural, inclusive ao tempo da gravidez, comprovado por prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material.
Precedentes do C.
STJ e deste Tribunal. 8 - (...) A trabalhadora rural, diarista, é empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91, tendo em vista que sua atividade tem características de subordinação e habitualidade, porém, dada a realidade do campo, não é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por dias certos e determinados. 10 - Por ser qualificada como empregada rural, a concessão do benefício independe de carência.
Inteligência do art. 26, VI, da Lei de Benefícios. 11 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência”. (TRF-3ª Região - AC 819273 - 9ª Turma - Rel.
Juiz Nelson Bernardes - j. 20.09.2004 - DJU 05.11.2004 - p. 455). 21.
Nesse passo, a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 22.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à autora, em prestação única, as 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário mínimo vigente na data do parto, os quais deverão ser pagos de uma única vez, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 23.
A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 1.º, F, da Lei n. 9.494/1997 e Súmula 148 do STJ, observando-se que os juros de mora correm desde a citação. 24.
Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas e despesas processuais por ser isento, conforme prevê o art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Por outro lado, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §3° do Código de Processo Civil. 25.
Por exigência do que dispõe o Provimento n.º 20/2008-CGJ faço constar nesta sentença: 1.
Nome da Segurada: Tatiane de Menes Oliveira; 2.
Benefício concedido: salário-maternidade; 3.
Data de início do benefício: 05/12/2020 (Id. 90128972/Pág. 7); 4.
Renda mensal inicial: 01 (um) salário mínimo; 5.
Data início do pagamento: 30 dias da intimação da sentença. 26.
Em obediência ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não se submete ao reexame necessário. 27.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. 28.
P.
I.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 29 de junho de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
30/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:40
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 29/05/2023 16:30, 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
30/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 04:59
Decorrido prazo de SAULO ALMEIDA ALVES em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 04:59
Decorrido prazo de MICHELE JULIANA NOCA em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:48
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 17:25
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002580-13.2022.8.11.0008.
AUTOR: TATIANE DE MENES OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, 1.
Ante a necessidade de readequação de pauta, e, em face da audiência necessária, designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29 de maio de 2023, às 16h30min(MT), consignando que incumbe(m) a(s) parte(s) a comunicação/intimação das testemunhas por ele(s) arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando a intimação do Juízo, nos termos do artigo 455, do Novo Código de Processo Civil, devendo o patrono das partes juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação (AR) e do comprovante de recebimento.
Advertindo, desde já, que caso a testemunha arrolada não compareça a solenidade aprazada, será presumida desistência quanto sua oitiva, nos termos do artigo 455, §2°, do Novo Código de Processo Civil. 2.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas a que alude o artigo 375, §4°, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 3.
Expeça-se o necessário. 4.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 15 de maio de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
17/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 29/05/2023 16:30, 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
15/05/2023 17:04
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 03:47
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002580-13.2022.8.11.0008.
AUTOR: TATIANE DE MENES OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, 1.
Em face da audiência necessária, designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27 de junho de 2023, às 16h30min(MT), consignando que incumbe(m) a(s) parte(s) a comunicação/intimação das testemunhas por ele(s) arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando a intimação do Juízo, nos termos do artigo 455, do Novo Código de Processo Civil, devendo o patrono das partes juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação (AR) e do comprovante de recebimento.
Advertindo, desde já, que caso a testemunha arrolada não compareça a solenidade aprazada, será presumida desistência quanto sua oitiva, nos termos do artigo 455, §2°, do Novo Código de Processo Civil. 2.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas a que alude o artigo 375, §4°, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 3.
Expeça-se o necessário. 4.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 5 de maio de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
08/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/06/2023 16:30, 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
05/05/2023 15:41
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 08:47
Decorrido prazo de SAULO ALMEIDA ALVES em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 21:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2022 08:07
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002580-13.2022.8.11.0008.
AUTOR: TATIANE DE MENES OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos; 1.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo ao requerente as isenções previstas no art. 98 e seguintes do CPC.
Poderá, entretanto, este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela necessitada. 2.
Cite-se o requerido para, querendo, responder aos termos da ação no prazo de 15 dias, computado em dobro, por força do disposto nos arts. 355, caput, e 183, ambos do Novo Código de Processo Civil. 3.
Apresentada a peça de defesa e alegando-se nesta qualquer das hipóteses previstas no art.337 do CPC, à parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (art.351, NCPC).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 19 de Julho de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
20/07/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:03
Decisão interlocutória
-
19/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/07/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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