TJMT - 1025102-32.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/03/2023 03:23
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 03:23
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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29/03/2023 03:23
Decorrido prazo de LUIS MARIA DE PINHO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:19
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:07
Homologada a Transação
-
03/03/2023 15:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 20:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 20:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:57
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDAO NEGATIVA Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos. -
26/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 13:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 14:36
Expedição de Mandado
-
25/10/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:35
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
DEPÓSITO CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora efetuar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias online; ” no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º NCPC -
13/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 08:06
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2022 07:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/08/2022 11:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 19:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/08/2022 23:59.
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21/07/2022 05:33
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1025102-32.2022.8.11.0041.
Vistos e etc. 1.
Defiro a emenda a inicial com o recolhimento das custas iniciais de distribuição de Id 89882657 - pág. 2. 2.
Defiro liminarmente o pedido, por entender suficientemente demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, consubstanciados, respectivamente, nos documentos acostados à inicial e no desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito.
Diante da tentativa de notificação extrajudicial acostada aos autos, comprovada a mora da parte requerida.
Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – CONSTITUIÇÃO EM MORA PELO SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA – COMPROVAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. É válida para a comprovação da constituição em mora a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato, pouco importando não ter ele recebido pessoalmente o aviso, não ter a residência sido encontrada, não ter aquele sido entregue em razão da insuficiência do endereço ou, ainda, ter o devedor mudado de domicílio posteriormente – salvo quando for informada a alteração ao credor.
Inteligência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, do art. 422 do CC e de precedentes do STJ. (PJE MT, Número Único: 1000228-82.2017.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Assunto: Alienação Fiduciária, Cabimento, Busca e Apreensão, Liminar, Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, DJe: 26/09/2017) (grifo nosso) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo MARCA RENAULT, MODELO POLO SANDERO STEP 16, CHASSI 93Y5SRD6GHJ516603, PLACA PYC2794, RENAVAM *10.***.*77-95, COR PRATA, ANO 16/17, MOVIDO À ALCOOL/GASOLINA, depositando-o em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua retirada desta Comarca durante o prazo de purgação de mora, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Ressalte-se que se o veículo, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do Detran-MT, em razão de débitos tributários ou não, estes deverão ser quitados para a sua retirada.
Após, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme a nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, ou apresentar defesa em 15 dias. 3.
Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. 4.
Indefiro por ora o pedido de arrombamento. 5.
Comprovante do pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça junto ao Id 89882657 - pág. 4, para o devido cumprimento de mandado. 6.
Fica autorizado o senhor oficial de justiça requisitar força policial.
Le/Cuiabá, 19 de julho de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
19/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:36
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 05:08
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:43
Decisão interlocutória
-
11/07/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/07/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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