TJMT - 1002488-35.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/10/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 02:07
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59
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20/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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02/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para trf1
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09/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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14/11/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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06/09/2023 16:45
Juntada de Petição de recurso ordinário
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18/08/2023 04:16
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002488-35.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: DOMINGAS MARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, interposta por DOMINGAS MARIA DO NASCIMENTO, em desfavor de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados.
Em síntese, com a presente ação a parte autora pugna pela concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, alegando preencher os requisitos necessário para a implantação do benefício.
Juntou documentos.
Ocorre que analisando os documentos, bem como em consulta ao Sistema PJE, verifico que a parte autora ajuizou ação idêntica, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido em momento anterior ao ajuizamento desta ação, ora distribuída perante o Juízo de Rosário Oeste/MT, na data de 12 de dezembro de 2019.
Mencionado processo tramitou no Juízo de Rosário Oeste/MT com o nº 1001073-47.2019.8.11.0032, sendo julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Vejamos os seguintes recortes de tela do Sistema PJE retirados dos autos 1001073-47.2019.8.11.0032: 1.
RECORTE DE TELA – DADOS DA DISTRIBUIÇÃO 2.
RECORTE DE TELA – PETIÇÃO INICIAL No caso, está caracterizado o fenômeno da coisa julgada. É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da Republica, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Cumpre, por oportuno, registrar que não se olvida do raciocínio do REsp 1352721/SP que assim preceitua: "a ausência de provas materiais aptas à comprovar o exercício da atividade rural deve conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, de maneira que a ação possa ser novamente proposta, quando a parte dispuser dos elementos necessários, afastando por completo os efeitos da coisa julgada" Todavia, diversamente da hipótese acima mencionada, nota-se que o que levou à postulação da nova demanda pela parte autora não foi a insuficiência de provas da primeira ação e a tentativa de convencimento por meio de um arcabouço probatório mais robusto, pois ausente qualquer documento novo a calcar o pedido inicial.
No caso, ausente qualquer nova alegação, por parte da autora, e inexistindo novas provas juntadas aos autos que dariam azo a abertura para a propositura de nova ação, nova demanda não merece prosperar.
Por essas razões, concluo estar ausente o pressuposto processual da correta propositura da ação, bem como evidente a coisa julgada, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço de ofício a existência de coisa julgada, e a ausência de interesse de agir, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos do art. 98, § 2º e 3º do CPC, em razão da gratuidade deferida.
Certifique-se o trânsito em julgado dos autos, ARQUIVANDO-SE na sequencia, com as baixas e cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
16/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 15:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/12/2022 16:58
Juntada de Termo de audiência
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07/12/2022 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 07/12/2022 14:30, 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
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07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:47
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 10:04
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002488-35.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: DOMINGAS MARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Inicialmente consigno que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a transação.
Assim, sem prejuízo de tentativa de conciliação no início da audiência de instrução e julgamento, passo a sanear o processo desde logo.
Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Constato que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não havendo preliminares a serem apreciadas ou quaisquer outras questões processuais pendentes a serem decididas, da mesma forma não havendo qualquer nulidade a ser sanada, dou o feito por saneado.
Considerando as condições do caso concreto, FIXO como ponto controvertido (1) a qualidade de segurado especial da parte autora.
DEFIRO a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/12/2022, às 14h30. , a ser realizada por videoconferência nos termos do Provimento n. 15/2020-CGJ, através do sistema Microsoft Teams.
Tratando-se de audiência não presencial, INTIMEM-SE as partes acerca da data e hora da solenidade, e para informa-los que o acesso à sala virtual deverá ocorrer por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWI0M2ExOTYtN2MyZS00YTY4LTk1MWEtOThlOTVjMjM2MDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22da8963be-6cd1-4a2c-b4e7-a5a66266cc8c%22%7d INTIMEM-SE as partes informa-los para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (§ 4º artigo 357, do CPC), com os requisitos do artigo 450 do CPC.
Na mesma manifestação, as partes deverão informar o e-mail ou número de telefone/whatsapp das partes e seus advogados, bem como das testemunhas a serem ouvidas (máximo de três), juntando documento pessoal com foto das testemunhas, considerando que o ato será realizado por videoconferência, Registre-se, desde já, que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC), e consigno que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
11/10/2022 18:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 14:30 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES.
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11/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:41
Decisão interlocutória
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11/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
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11/08/2022 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 05:35
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002488-35.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: DOMINGAS MARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Cuida-se de ação previdenciária c/c pedido de antecipação de tutela movida por DOMINGAS MARIA DO NASCIMENTO contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alegando, em apertadíssima síntese, que sempre laborou na zona rural, tendo idade superior à requerida, e completado o número de meses de carência, portanto, alega fazer jus ao benefício de aposentadoria rural pleiteado.
Com a inicial vieram os documentos pugnando pela implantação do benefício em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
DECIDO.
Almeja a parte requerente a concessão de tutela antecipada de seu pedido, para ser agraciada com o recebimento da aposentadoria o que julga fazer direito logo no início da demanda.
Para a concessão dos efeitos da tutela antecipada, mister a prova inequívoca do alegado, devendo se convencer o Magistrado da verossimilhança da alegação.
A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, vez que a justiça tardia é o mesmo que injustiça manifesta.
Entretanto, apesar da cognição em casos tais ser apenas superficial, isto é, não exauriente, deve o Julgador, ao concedê-la, ter a quase certeza de que se a demanda fosse julgada na ocasião, sairia a parte requerente vencedora.
A parte requerente embasa o seu pedido no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso em apreciação, trata-se de aposentadoria por idade em que se busca reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar por um grande período, de maneira que entendo imprescindível a produção de prova testemunhal para fazer um juízo de valor seguro acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a obtenção do benefício de maneira que se faz temerária a antecipação dos efeitos da tutela antes de encerrada a instrução processual.
Neste sentido, colaciono alguns julgados recentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OITIVA TESTEMUNHAL - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento firmado nesta Corte, em se tratando de benefício de aposentadoria rural por idade, somente pode ser concedida a medida antecipatório quando houver comprovação de início de prova material da referida atividade, corroborado por prova testemunhal idônea. 2.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AGA 2009.01.00.016949-5/MG, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, e-DJF1 p.170 de 17/11/2009). “CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXIGÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Para a demonstração do tempo de serviço rural para concessão do benefício de aposentadoria por idade, a Lei n. 8.213/91 exige início razoável de prova material que deve ser corroborada pela prova testemunhal.
Assim, imprescindível a prova testemunhal para o deslinde da questão.2.
Agravo de instrumento provido”.(AG 2007.01.00.039694-9/BA, Rel.
Juíza Federal Monica Sifuentes (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.108 de 04/12/2009).
De mais a mais, em demandas desse talante, as provas colacionadas devem ser suficientes a calcar o Julgador de que não será tal tutela irreversível, o que não é o caso, pois, para aferir se o autor tem o direito que alega, repito, provas deverão ser colhidas.
Diante do breve exposto, INDEFIRO a tutela antecipada almejada.
CITE-SE, a Autarquia requerida, para contestar a ação.
Encerrado o prazo para as respostas, havendo arguição de matéria preliminar, diga o autor.
Em caso negativo concluso para que seja dado prosseguimento no feito.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, salientando que este poderá ser revogado a qualquer tempo, acaso verificado as hipóteses legais.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
19/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 09:36
Conclusos para decisão
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13/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/07/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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