TJMT - 1025612-96.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:06
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 17/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:08
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 04/10/2024 23:59
-
20/09/2024 02:07
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 11:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/09/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 16/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:12
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 18:11
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/09/2024 14:44
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ROGERIO VICENTE DA SILVA em 29/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 19:16
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 18:19
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
31/07/2024 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/07/2024 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/07/2024 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
23/07/2024 16:18
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/04/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 22/04/2024 23:59
-
15/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ROGERIO VICENTE DA SILVA em 10/04/2024 23:59
-
10/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 16:10
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 14:14
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/11/2023 09:40
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/10/2023 08:42
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:07
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2023 11:07
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
11/10/2023 04:50
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:38
Juntada de Projeto de sentença
-
09/10/2023 16:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 14:41
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 12:39
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 03:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025612-96.2021.8.11.0003.
Vistos.
O exequente comparece aos autos postulando pela expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo de Placa KAT2H59.
Em análise detida dos autos e diante da realidade processual verificada, afigura-se viável o pedido do exequente, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo HONDA/CG 150 TITAN ESD de Placa KAT2H59, o qual teve inserção de restrição de circulação, via Sistema RENAJUD.
Para tanto, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, com a finalidade de proceder com a avaliação do veículo penhorado nos autos, nomeando-se o exequente como fiel depositário do bem, intimando-o do ato para assumir tal encargo e fornecer meios ao senhor oficial de justiça.
Devendo-se ainda, intimar o executado para, em querendo, ofereça embargos, mediante assinatura do respectivo documento, consignando que o senhor oficial de justiça deverá proceder consoante os ditames do artigo 870 a 872 do Código de Processo Civil.
Vejamos o teor dos artigos 870 a 872 do Código de Processo Civil: ”Art. 870.
A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único.
Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Parágrafo único.
Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1o Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2o Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.” Destaquei Com o retorno do laudo de penhora e avaliação realizado pelo senhor oficial de justiça, INTIMEM-SE às partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 872 do Código de Processo Civil.
Decorrido os prazo acima fixados, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
02/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:16
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ROGERIO VICENTE DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 01:14
Decorrido prazo de ROGERIO VICENTE DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:07
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025612-96.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 EXECUTADO: ROGERIO VICENTE DA SILVA
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas e, em caso de resultado negativo, pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, já que não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, bem como a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD e em caso negativo, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em ambos os casos, ser juntando a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, bem como o sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora ou a busca de veículos terrestres, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
23/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/09/2022 17:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/07/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1025612-96.2021.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 21 de julho de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
21/07/2022 07:57
Decorrido prazo de ROGERIO VICENTE DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 21:41
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 04:08
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 18:43
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 06:19
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 17:23
Processo Desarquivado
-
31/03/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:42
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 06:52
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 06:52
Transitado em Julgado em 01/12/2021
-
02/12/2021 06:51
Processo Desarquivado
-
17/11/2021 07:02
Publicado Sentença em 17/11/2021.
-
17/11/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 16:39
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:39
Homologada a Transação
-
11/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 05:54
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
26/10/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012570-07.2022.8.11.0015
Terezinha Ferrari
Municipio de Sinop
Advogado: Cassio Sabino de Morais
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2022 15:07
Processo nº 1019285-44.2021.8.11.0001
Deborah Camila Torres Gallindo
Turkish Airlines Inc. (Turk Hava Yollari...
Advogado: Gabriel Machado dos Santos Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2021 17:14
Processo nº 0018715-96.2014.8.11.0041
Thiago Dayan, Castilho Et Victor Maizman...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Mario Fernando da Silva Castilho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2014 00:00
Processo nº 0032577-86.2004.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Hoteis Global S/A
Advogado: Hernan Escudero Gutierrez
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/12/2004 00:00
Processo nº 0014412-56.2014.8.11.0003
Cleida Ortiz
Joao Batista de Moraes
Advogado: Maria Auxiliadora Araujo Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/11/2014 00:00