TJMT - 1012570-07.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:00
Recebidos os autos
-
10/03/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2023 22:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:12
Decorrido prazo de TEREZINHA FERRARI em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 14:09
Decisão interlocutória
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11/11/2022 11:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 09/11/2022 23:59.
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02/11/2022 22:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 18:57
Conclusos para decisão
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24/10/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
13/10/2022 19:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 14:50
Decorrido prazo de TEREZINHA FERRARI em 07/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 20:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1012570-07.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por TEREZINHA FERRARI em face de ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE SINOP.
Segundo consta, diante da urgente necessidade de tratamento médico e da imprevisibilidade da sua disponibilização pelo poder público, ingressou a parte autora com a presente ação requerendo sejam os reclamados compelidos a lhe disponibilizarem o procedimento médico de ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM IMPLANTE DE STENT.
Houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, deferido liminarmente.
Citado, o ESTADO DE MATO GROSSO contestou suscitando preliminar de falta de interesse processual, e, no mérito, dever de observância ao princípio da reserva do possível e às leis orçamentárias, bem como inaplicabilidade de multa por eventual descumprimento de ordem judicial.
O MUNICÍPIO DE SINOP, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reiterou as teses arguidas pelo ente estadual.
Eis o resumo do que merece destaque.
Decido.
As preliminares não merecem prosperar.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois, sendo a saúde um direito fundamental do cidadão, é responsabilidade solidária da União, do Estado e do Município o fornecimento de medicamentos e tratamento médico-hospitalar ao portador de moléstia que não possui condições financeiras de suportar o custo do tratamento sem prejuízo do seu próprio sustento, independentemente do grau de complexidade.
Com isso, cabe à parte autora eleger qual ou quais Entes Públicos figurarão no polo passivo da demanda, pouco importando se se elegeu o Município e o Estado em litisconsórcio facultativo.
Afinal, amiúde, a obrigação é originariamente solidária.
Outrossim, não procede a alegação de falta de interesse de agir, eis que a autora ingressou em juízo porquanto não obteve oportunamente a assistência médica necessária na esfera administrativa.
A comprovação por laudo médico da inadiável necessidade de recebimento do tratamento prescrito, sob pena de agravamento do seu quadro clínico, aliada à recorrente morosidade do Estado em efetivar o atendimento e sua hipossuficiência financeira, atesta de forma inequívoca o interesse processual da parte autora.
Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas e, inexistindo outras questões prévias ou de nulidade, passo ao exame do mérito.
Como é cediço, a saúde é um Direito Fundamental do cidadão, petrificado na Constituição para que nada possa impedir de ser almejado, sendo obrigação do Estado a sua garantia para a população, conforme estabelecem os arts. 6º e 196, da Constituição Federal: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” Nesse sentido, é o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ora compilado em destaque: “O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. […] (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.° 393.175/RS, 2.ª Turma, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 12/12/2.006, fonte DJ de 02/02/2.007, p. 140 - grifo nosso)”.
Conforme se verifica dos dispositivos acima, a norma constitucional não faz depender sua eficácia e sua positivação à existência de recursos, à implementação de programas ou à edição de lei infraconstitucional.
Assegura por si só a quem, comprovadamente carente, o direito subjetivo ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua proteção e recuperação.
O e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem decidido sobre a ausência de hierarquização da responsabilidade dos entes federados no que concerne à gestão de saúde pública.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ASSISTÊNCIA A SAÚDE – CRIANÇA - TRATAMENTO EM UTI - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: REJEIÇÃO.
MÉRITO – PEDIDO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - PRELIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO - LEGITIMIDADE - MANTIDA - O ENTE MUNICIPAL JA HAVIA CUSTEADO - RECURSO DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - SENTENÇA ILIQUIDA - SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - MULTA FIXADA - AFASTADA - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA - SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE . […]Ademais, a Constituição Federal não proclama hierarquização de responsabilidade entre os entes públicos da federação e faculta ao cidadão a escolha contra qual deles, conjunta ou separadamente, deseja demandar.4.Deve ser excluída a multa diária fixada em sede de tutela antecipada, ficando a critério do julgador outros mecanismos para efetivação da tutela específica no plano prático, posto que a obrigação já foi cumprida. 5.
Preliminar de Cerceamento de Defesa: rejeitada - Recurso do Município desprovido.
Sentença retificada parcialmente . (TJMT, Ap 32208/2017, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 21/08/2017, Publicado no DJE 25/04/2018 - grifo nosso)”.
Assim, qualquer aparelhamento e/ou ordenamento estatal, seja por meio da Secretaria de Estado Saúde ou pelo Sistema Único de Saúde, deve efetivar os direitos sociais fundamentais, neste caso, o direito à saúde, pois as políticas públicas devem se adaptar à demanda requerida pela população para suprir o “mínimo existencial” dos indivíduos.
De tal sorte, o Poder Público é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional.
A compensação que ocorrerá internamente entre os entes não pode atingir a pessoa que necessita do serviço de saúde, devendo o ente, acionado judicialmente prestar o serviço e após, resolver essa interregulação.
Por tais motivos não se pode diferenciar qual ou quais medicamentos cada enten deve fornecer.
Uma vez que cada ente é corresponsável pela concretização do direito à saúde.
Vide: “RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE ARVOREZINHA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
A legitimidade para compor o polo passivo de demandas buscando tratamento médico pelo Sistema Único de Saúde, já foi a matéria apreciada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, podendo ser composto o polo passivo por quaisquer dos entes federados, isolada ou conjuntamente, eis que solidária a responsabilidade entre eles (RE 855178 RG).
Eventual divisão administrativa de competência no âmbito do SUS deve ser resolvida regressivamente entre os entes federados, não incumbindo ao particular, necessariamente, ingressar com a demanda contra a União, Estado e Município, cumulativamente.
Logo, não prospera o recurso, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*12-46, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 02/04/2019- grifo nosso).” Insta destacar, ainda, que, a jurisprudência atual tem refutado os argumentos no tocante aos princípios da reserva do possível, da universalidade do acesso à saúde, da separação dos poderes e da falta de previsão orçamentária, comumente arguidos de forma defensiva, pois é dever do ente público fornecer o tratamento adequado àquele que dele precisa, bastando, para a constatação de sua necessidade, o atestado emitido pelo médico que acompanha o tratamento da parte autora.
Ademais, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade.
A orientação pretoriana reforça a providência em pauta, conforme os arestos ora compilados, com destaques: “CONSTITUCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) – APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CRF – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – ASSISTENTE JURÍDICO DO MUNICÍPIO – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DECURSO DO PRAZO IN ALBIS – RECURSO DO ENTE PÚBLICO – NÃO CONHECIDO. […] Descabe falar em princípio da reserva do possível, ante os direitos fundamentais, até porque eventuais limitações, ou dificuldades orçamentárias, não devem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência desses últimos. […] (TJMT, 169626/2016, DES.MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/11/2018, Publicado no DJE 10/12/2018 - grifo nosso)”.
Ressalto que o Judiciário não está, ao acolher o pedido da parte Requerente, atentando contra a separação dos poderes, pois o direito à saúde é constitucionalmente garantido, assim como o é o livre acesso à Justiça, visando assegurar que os entes do Poder Executivo cumpram as determinações da Constituição Federal.
Além do mais, o direito a garantia da saúde está fundada no princípio da dignidade humana, o qual faz cada cidadão merecer que sejam asseguradas as condições mínimas para uma vida saudável, não podendo sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde e coloque sua vida em iminente e concreto risco.
Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela concedida e, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO solidariamente os requeridos a disponibilizarem à parte autora o procedimento médico de ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM IMPLANTE DE STENT.
EXPEÇA-SE em favor do prestador de serviços INTERCOR - SERVIÇO DE INTERVENÇÃO CARDIOVASCULAR LTDA. o competente ALVARÁ para que, do valor total penhorado nos autos seja levantada a quantia de R$ 21.483,00, consoante nota fiscal juntada ao id nº 93536032 - Pág. 2, observando-se os dados bancários indicados no id nº 93536029 - Pág. 2.
Intime-se o HOSPITAL SANTO ANTÔNIO para, em 5 dias, informar se foi prestado em favor da autora os serviços descritos no orçamento de id nº 91698485, bem como, em caso positivo, apresentar a respectiva nota fiscal e dados bancários para pagamento.
Acaso decorrido o prazo sem resposta, intime-se o requerido ESTADO DE MATO GROSSO para informar conta bancária para levantamento do saldo remanescente, e, após o aporte dos dados expeça-se o competente alvará.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
22/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:44
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2022 16:44
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/09/2022 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:18
Decorrido prazo de TEREZINHA FERRARI em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
24/08/2022 19:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 10:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 19/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 14:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:13
Decorrido prazo de TEREZINHA FERRARI em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 14:24
Decorrido prazo de TEREZINHA FERRARI em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 14:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 14:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 17:36
Decorrido prazo de TEREZINHA FERRARI em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 07:09
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 01:41
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:49
Decisão interlocutória
-
02/08/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:57
Decisão interlocutória
-
29/07/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 05:37
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 19:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/07/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 09:50
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1012570-07.2022.8.11.0015 AUTOR(A): TEREZINHA FERRARI REU: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I - O § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil, prescreve que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Grifo Nosso II - Por tais razões, com fundamento no art. 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO o VALOR da CAUSA, de forma a constar R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), de acordo com o orçamento apresentado (ID. 90424035), referente ao valor do procedimento de que a parte Autora necessita.
III – Dessa forma, considerando o OFÍCIO CIRCULAR nº 356/2018-DAPI-CGJ, de 30/11/2018, que determina o “imediato cumprimento do acórdão” do INCIDENTE de RESOLUÇÃO de DEMANDAS REPETITIVAS nº 85560/2016, “com a remessa das ações que não ultrapassam o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem instalados, ou aos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Resolução nº 004/2014/TP, observadas as restrições previstas na Lei nº 12.153/2009 (...)” (grifo nosso), DETERMINO a IMEDIATA REMESSA e REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL desta COMARCA, com as cautelas e anotações necessárias; IV – INTIME-SE a PARTE AUTORA. Às providências.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito em Substituição Legal -
21/07/2022 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 06:51
Declarada incompetência
-
20/07/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/07/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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