TJMT - 1001205-68.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 05:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 02:28
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 13:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1001205-68.2022.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARCOS HENRIQUE DE MACEDO MARTINS DE ALMEIDA CAMPOS, ambos qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, as partes entabularam acordo, cujos termos preveem, em síntese, que o requerido pagará à parte autora o importe de 8.000,00 (oito mil reais), além de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários (Id. 103522742).
Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil anuncia que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação.
Analisando os autos, verifica-se que os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico se encontram presentes no acordo firmado.
Assim, não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, resta-me apenas homologar o presente ajuste.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Honorários, conforme entabulado pelas partes.
No mais, considerando que as partes transigiram antes da sentença, deixo de condená-las em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se.
Jaciara – MT, 10 de novembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
10/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:35
Homologada a Transação
-
10/11/2022 15:29
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 14:00
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 13:51
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DE MACEDO MARTINS DE ALMEIDA CAMPOS em 19/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:13
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 13:44
Juntada de correspondência devolvida
-
21/10/2022 18:55
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
21/10/2022 18:55
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
21/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001205-68.2022.8.11.0010 Requerente: BANCO BRADESCO S.A Requerido: MARCOS HENRIQUE DE MACEDO MARTINS DE ALMEIDA CAMPOS Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Banco Bradesco S.A em desfavor de Marcos Henrique de Macedo Martins de Almeida Campos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 77.266,23 (setenta e sete mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos).
Narra a exordial que o requerido é credor da parte autora, por ter se utilizado do cartão de crédito contrato/cartões 9402 e 1820 e não saldar as faturas.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 88862586).
O requerido apresentou contestação alegando que nunca adquiriu nenhum cartão de crédito com o banco requerente, nunca utilizou cartão de crédito do requerente e muito menos é devedor do débito cobrado na presente ação.
Aduz que não foi juntado nem mesmo cópia do suposto contrato, cópia dos documentos pessoais do requerente, documentos indispensáveis para qualquer abertura de crédito.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 90421536).
O requerente impugnou a contestação, defendendo que a dívida é legítima, assim como requereu o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita (id. 91556535). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Requer o requerido a concessão da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de custear as despesas processuais.
Pois bem.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, não obstante não se exija a miserabilidade absoluta, cabe ao magistrado avaliar cada caso quando houver dúvida acerca da alegada miserabilidade.
In casu, o requerido não acostou aos autos nenhum documento que indique a impossibilidade de custear as despesas processuais, não tendo indicado sequer qual sua profissão.
Ressalte-se que as custas judiciárias são recolhimentos de natureza claramente tributária, não podendo o Poder Judiciário coadunar com práticas que pode vir a lesar o erário.
Desta forma, intime-se o requerido para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando documentos idôneos a comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou anexando comprovantes de pagamento das custas e despesas processuais iniciais.
DO SANEAMENTO De início, ressalto que as provas que acompanham os autos são insuficientes para satisfazer o convencimento deste magistrado, logo, não autorizam o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, do novo código de processo civil.
A parte autora na exordial pugnou pelo depoimento pessoal do requerido e pela produção de prova testemunhal.
Assim, não havendo questões prejudicais de mérito, declaro o feito saneado, bem como designo realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de novembro de 2022, às 14h00, para colheita do depoimento do requerido e das testemunhas.
A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e mantendo-se o link – https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWJlYjY4OGQtNWJhNy00ZTYxLTk2ZTQtOWJkZDEzZDY5YTU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pelo meio virtual.
Fixo como ponto controvertido: a contratação do serviço com a respectiva utilização do cartão de crédito pelo requerido.
A atividade probatória deverá recair sobre os fatos alegados na inicial e na contestação, atentando-se para o ônus da prova previsto no art. 373, incisos I e II, do NCPC.
Intimem-se as partes e respectivos advogados para apresentarem o rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias antes da audiência, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC, com a observância do art. 455, do NCPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 11 de outubro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
13/10/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:59
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001205-68.2022.8.11.0010 Requerente: BANCO BRADESCO S.A Requerido: MARCOS HENRIQUE DE MACEDO MARTINS DE ALMEIDA CAMPOS Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Banco Bradesco S.A em desfavor de Marcos Henrique de Macedo Martins de Almeida Campos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 77.266,23 (setenta e sete mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos).
Narra a exordial que o requerido é credor da parte autora, por ter se utilizado do cartão de crédito contrato/cartões 9402 e 1820 e não saldar as faturas.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 88862586).
O requerido apresentou contestação alegando que nunca adquiriu nenhum cartão de crédito com o banco requerente, nunca utilizou cartão de crédito do requerente e muito menos é devedor do débito cobrado na presente ação.
Aduz que não foi juntado nem mesmo cópia do suposto contrato, cópia dos documentos pessoais do requerente, documentos indispensáveis para qualquer abertura de crédito.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 90421536).
O requerente impugnou a contestação, defendendo que a dívida é legítima, assim como requereu o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita (id. 91556535). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Requer o requerido a concessão da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de custear as despesas processuais.
Pois bem.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, não obstante não se exija a miserabilidade absoluta, cabe ao magistrado avaliar cada caso quando houver dúvida acerca da alegada miserabilidade.
In casu, o requerido não acostou aos autos nenhum documento que indique a impossibilidade de custear as despesas processuais, não tendo indicado sequer qual sua profissão.
Ressalte-se que as custas judiciárias são recolhimentos de natureza claramente tributária, não podendo o Poder Judiciário coadunar com práticas que pode vir a lesar o erário.
Desta forma, intime-se o requerido para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando documentos idôneos a comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou anexando comprovantes de pagamento das custas e despesas processuais iniciais.
DO SANEAMENTO De início, ressalto que as provas que acompanham os autos são insuficientes para satisfazer o convencimento deste magistrado, logo, não autorizam o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, do novo código de processo civil.
A parte autora na exordial pugnou pelo depoimento pessoal do requerido e pela produção de prova testemunhal.
Assim, não havendo questões prejudicais de mérito, declaro o feito saneado, bem como designo realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de novembro de 2022, às 14h00, para colheita do depoimento do requerido e das testemunhas.
A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e mantendo-se o link – https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWJlYjY4OGQtNWJhNy00ZTYxLTk2ZTQtOWJkZDEzZDY5YTU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pelo meio virtual.
Fixo como ponto controvertido: a contratação do serviço com a respectiva utilização do cartão de crédito pelo requerido.
A atividade probatória deverá recair sobre os fatos alegados na inicial e na contestação, atentando-se para o ônus da prova previsto no art. 373, incisos I e II, do NCPC.
Intimem-se as partes e respectivos advogados para apresentarem o rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias antes da audiência, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC, com a observância do art. 455, do NCPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 11 de outubro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
11/10/2022 15:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 14:00 2ª VARA DE JACIARA.
-
11/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 12:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2022 06:12
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, a contestação foi protocolada no prazo legal.
Certifico ainda que, faço expedir intimação ao requerente, para no prazo legal, apresentar impugnação à contestação. É o que me cumpre. -
20/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
01/07/2022 13:39
Recebimento do CEJUSC.
-
01/07/2022 13:38
Audiência de Mediação realizada para 30/06/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
-
01/07/2022 13:38
Juntada de
-
29/06/2022 13:10
Recebidos os autos.
-
29/06/2022 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/06/2022 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2022 11:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:56
Juntada de correspondência devolvida
-
18/05/2022 18:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:54
Desentranhado o documento
-
09/05/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 09:54
Desentranhado o documento
-
09/05/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
05/05/2022 10:04
Recebimento do CEJUSC.
-
05/05/2022 10:04
Audiência de Mediação designada para 30/06/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
-
05/05/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 01:39
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 22:53
Recebidos os autos.
-
04/05/2022 22:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/04/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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