TJMT - 1002726-72.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:49
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/08/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 14:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:41
Decorrido prazo de PATRICIA PIRES LEMES DE BRITO em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:26
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
19/07/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1002726-72.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: PATRICIA PIRES LEMES DE BRITO RECLAMADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - FUNDAMENTAÇÃO Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento deste juízo, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Incompetência - perícia A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação desse Juízo, visto que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no Juizado Especial.
Ausência de interesse de agir Alegou a parte reclamada, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida por meio da atividade jurisdicional.
Assim, o procedimento adotado é adequado a finalidade buscada.
Registra-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir são aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Face a essas razões, rejeito a preliminar.
Além do que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'” Em face das razões, rejeito a preliminar suscitada.
Valor da causa Rejeito a preliminar de correção do valor da causa, vez que o valor estipulado na petição inicial considerou o disposto no art. 292 do CPC, o qual determina que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Revelia Nota-se dos autos que a reclamada deixou de comparecer à audiência de conciliação, em vista disso reconheço a revelia, contudo, deixo de aplicar os efeitos do art. 20 da Lei 9.099/95, conforme as convicções que serão relatadas no mérito da demanda.
MÉRITO Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação de serviço, enquanto a empresa reclamada figura como fornecedora de serviços/produtos, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição lançada ao nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
No caso em tela, constata-se a existência da relação jurídica e da legitimidade do débito, visto que há nos autos termo de cessão de crédito, contrato assinado pela autora, recibo de compra assinado, faturas de cartão de crédito com registros de compras no comércio e registros de pagamentos parciais.
ID.
Num. 78779074 - Pág. 1.
Num. 78777956 - Pág. 1.
Referente aos pagamentos parciais, destaca-se que terceiros de má-fé não se importariam em manter a adimplência de qualquer serviço fraudado, circunstância que retira totalmente a verossimilhança da negativa de contratação.
Desta feita, comprovada a relação jurídica com a cedente, competia a parte autora trazer aos autos a comprovação dos pagamentos, todavia, assim não procedeu.
Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte autora o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Sendo assim, diante do farto conjunto probatório, afasto os efeitos da presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial.
Registra-se ainda que notificação da inscrição compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ, assim a ausência de notificação não importa em dano moral.
No que tange a validade da cessão de crédito, o artigo 293 do CC informa que independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Veja a ausência da notificação não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, nesse sentido entendeu o STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1156325 SP 2017/0207640-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018).
A Quarta Turma do STJ, também se posicionou pelo mesmo entendimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1233425 MT 2018/0009924-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018).
No referido julgado, o STJ afirmou que a notificação prevista no art. 290, do Código Civil, tem a finalidade de proteger o devedor, evitando tão somente que pague a quem não é titular do crédito e permitindo-lhe opor eventuais exceções pessoais.
Dessa maneira, não preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil, tampouco no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, para que restasse caracterizada a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial.
Enfim, comprovada a ausência de ato ilícito indefiro a reparação por danos morais, não houve no presente caso ofensas a serem reparadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por rejeitar as preliminares e OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA das pretensões contidas na inicial e pela extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Opino por deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Opino por indeferir o pedido contraposto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
17/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 11:04
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2022 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:34
Recebimento do CEJUSC.
-
19/05/2022 14:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/03/2022 18:10 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
19/05/2022 14:31
Juntada de Termo de audiência
-
17/05/2022 07:36
Recebidos os autos.
-
17/05/2022 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/03/2022 01:36
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 06:38
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
23/03/2022 07:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 22/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 01:36
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:09
Audiência Conciliação juizado designada para 08/03/2022 18:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
02/02/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017562-24.2020.8.11.0001
Luiz Flavio Cunha Leite
Instituicao Educacional Matogrossense - ...
Advogado: Alcides Luiz Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/05/2020 10:25
Processo nº 1000805-41.2020.8.11.0037
Prime Distribuidora de Drywall LTDA
Leader Consultoria Empresarial LTDA - ME
Advogado: Philipe Casarin Peixoto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/02/2020 17:03
Processo nº 1003793-75.2022.8.11.0001
Oi S.A.
Samuel Silva de Aquino
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2022 10:21
Processo nº 1011914-69.2022.8.11.0041
Oi S.A.
Acpi Assessoria, Consultoria, Planejamen...
Advogado: Aline Barini Nespoli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2022 17:10
Processo nº 1011054-39.2020.8.11.0041
Franciane Silva Lopes
Azevedo Neto &Amp; Braz LTDA
Advogado: Daniel Bretas Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/03/2020 16:30