TJMT - 1003739-06.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/05/2023 03:40
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2023 03:40
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 03:39
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:39
Decorrido prazo de VAGNER ALESSANDRO FEBRONIO DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:57
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:57
Decorrido prazo de VAGNER ALESSANDRO FEBRONIO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:06
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003739-06.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: VAGNER ALESSANDRO FEBRONIO DA SILVA REQUERIDO: MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA Vistos e examinados.
Sustenta a parte autora que é credora da parte requerida, referente ao crédito descrito na petição inicial.
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos verifico que a parte habilitante logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que é credora da recuperanda.
Ressalto que, nos termos do artigo 9, inciso III, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter os documentos comprobatórios do crédito e, no presente caso, a certidão de crédito colacionada é documento hábil para comprovar o alegado.
No mais, o diligente Administrador Judicial, após averiguar a documentação apresentada, lançou expressa manifestação nos autos concordando com a habilitação do crédito.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito; e determino a retificação da lista de credores, para que conste na lista de credores, em favor da parte habilitante, o valor de R$ 4.789,47 na Classe Trabalhista.
Intime-se o administrador judicial para o lançamento do crédito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:16
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 01:54
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal. -
13/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:55
Decorrido prazo de MARGARETH NOGUEIRA PACHECO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:54
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 05:04
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1003739-06.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: VAGNER ALESSANDRO FEBRONIO DA SILVA REQUERIDO: MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA Vistos e examinados.
Certifique-se acerca da tempestividade da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, associando a mesma ao processo a que se refere.
Sendo tempestiva, ou tratando-se de crédito trabalhista, fica, desde já, recebida a habilitação.
Caso o crédito não seja trabalhista e tenha sido certificada a intempestiva, recebo a habilitação retardatária como impugnação, devendo ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05.
Consigno que os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.
Determino a imediata intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao Sr.
Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal.
Em seguida, colha-se a manifestação do Ministério Público, vindo posteriormente à conclusão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 13:22
Decorrido prazo de VAGNER ALESSANDRO FEBRONIO DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:13
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 28/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:13
Decorrido prazo de VAGNER ALESSANDRO FEBRONIO DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 07:53
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
07/03/2022 07:53
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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03/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:53
Conclusos para decisão
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23/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/02/2022 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/02/2022 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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