TJMT - 1008848-39.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:20
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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17/10/2023 13:20
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2023 10:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2023 10:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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16/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 01:14
Decorrido prazo de DAYANE GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Certifico que, apesar da parte condenada ao pagamento das custas, haver sido devidamente intimada, conforme consta nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar quanto ao recolhimento das custas processuais, esta deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos.
Assim sendo, encaminho os autos para expedição das guias de protesto. -
16/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 10:17
Decorrido prazo de DAYANE GONCALVES em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:24
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 07:17
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 19:58
Juntada de certidão da contadoria
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01/12/2022 19:57
Recebidos os autos
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01/12/2022 19:57
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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01/12/2022 19:57
Realizado cálculo de custas
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01/12/2022 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/12/2022 08:59
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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30/11/2022 12:46
Recebidos os autos
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30/11/2022 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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30/11/2022 12:46
Realizado cálculo de custas
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18/11/2022 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2022 15:01
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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25/08/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 12:58
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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11/08/2022 10:30
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:29
Decorrido prazo de DAYANE GONCALVES em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 05:35
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1008848-39.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: DAYANE GONCALVES REQUERIDO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora não compareceu à sessão de conciliação, embora tenha sido devidamente intimada para o ato.
Apresentou justificativas de que não conseguiu acesso a sala. É importante esclarecer que o comparecimento pessoal da parte autora ou do preposto da pessoa jurídica autora em audiência é obrigatório, conforme enunciado n. 20 do FONAJE[1].
Neste contexto, o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 é incisivo ao dispor que: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Sendo assim, indefiro as justificativas apresentadas, uma vez que o documento anexo à justificativa não comprova de que trata-se da parte reclamante e, com fundamento no artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, devendo, caso não haja o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias, ser o débito anotado à margem da distribuição.
A renovação da ação dependerá do prévio depósito das custas, nos termos do art. 486 §2ºdo CPC, salvo se já houver sido deferido os benefícios da Justiça Gratuita nestes autos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, 18 de julho de 2022.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/07/2022 18:13
Conclusos para decisão
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01/07/2022 06:58
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 15:41
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/06/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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29/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2022 19:33
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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15/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 08:20
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2022 10:40
Audiência Conciliação juizado designada para 29/06/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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07/05/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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