TJMT - 1000217-50.2022.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:48
Decorrido prazo de CLEITON OTAMIRO FERREIRA DA SILVA em 12/09/2025 23:59
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14/09/2025 22:48
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA MAGALHAES em 12/09/2025 23:59
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05/09/2025 12:46
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 12:46
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
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03/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
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03/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
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03/09/2025 15:10
Expedição de Ofício de RPV
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11/07/2025 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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11/07/2025 17:20
Expedição de Certidão
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17/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM em 16/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM em 09/04/2025 23:59
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20/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CLEITON OTAMIRO FERREIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59
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20/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA MAGALHAES em 19/03/2025 23:59
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24/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CLEITON OTAMIRO FERREIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59
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29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA MAGALHAES em 28/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:05
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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08/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM em 22/04/2024 23:59
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26/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 15:31
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM em 31/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA MAGALHAES em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000217-50.2022.8.11.0106.
EXEQUENTE: LEILA APARECIDA MAGALHAES EXECUTADO: MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM
Vistos.
I – Em atenção ao postulado de Id. n. 1208359148, defiro o início da fase de cumprimento de sentença; II – Nos termos do artigo 535 do CPC, INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias; III - Decorrido o aludido prazo, certifique-se a oposição de embargos e, caso negativo, requisite-se o pagamento por intermédio do Tribunal competente, nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
10/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 17:10
Decisão interlocutória
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10/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2023 15:01
Processo Desarquivado
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19/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 11:15
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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14/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM em 13/06/2023 23:59.
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20/05/2023 16:05
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA MAGALHAES em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:07
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000217-50.2022.8.11.0106.
REQUERENTE: LEILA APARECIDA MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade c/c liminar, proposta por LEILA APARECIDA MAGALHÃES em face do MUNICÍPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM/MT.
Narra a exordial que a autora é servidora pública municipal na função de Agente Administrativo, desde janeiro de 2012, atendendo, desde janeiro de 2017, na recepção do Hospital Municipal.
Assevera que no desempenho de sua função realizar os primeiros atendimentos, questionários, aufere pressão e temperatura, e leva os receituários às enfermeiras, dando aviso aos pacientes internos, preenchendo fichas para consulta, tendo contato direto com agentes nocivos a vida e doenças infectocontagiosas.
Aduz, também, que desde 2014 recebia adicional de insalubridade no grau médio, qual seja, de 20% do salário, no entanto, desde abril do ano de 2017 tal adicional fora cessado.
Requereu, ao final, os benefícios da Justiça Gratuita, condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário a partir da cessação.
Foram carreados os documentos constantes em Id. n. 83942794.
Por força da decisão de Id. n. 84989108 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a tutela de urgência almejada na exordial.
O requerido apresentou contestação no Id. n. 105197791 alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo.
No mérito, afirmou que em fevereiro de 2019, foi expedido Laudo de Insalubridade e Periculosidade, de responsabilidade da empresa Serviços de Engenharia LTDA atestando e risco inexistente para o cargo exercido pela autora.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido.
Restou infrutífera a audiência de conciliação (Id. n. 103100725).
Instadas as partes para especificarem as provas, requereu a parte autora o julgamento antecipado, consoante se verifica em Id. n. 111687820.
A parte requerida, deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, ressalto que não foram pleiteadas outras provas, em que pese devidamente oportunizado às partes.
Logo, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, afasto a preliminar alegada de falta de interesse de agir, uma vez que, in casu, não é necessário o prévio requerimento administrativo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Impende asseverar que o adicional de insalubridade é um direito social a que fazem jus os trabalhadores de atividades ou operações expostas a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade e tempo em que se permanece exposto.
Desta forma, para que haja a possibilidade de se conceder o adicional de insalubridade, mostra-se necessário que se preencham os requisitos acima mencionados, bem como que se demonstre o grau de exposição sofrido pelo trabalhador que poderá variar entre exposição mínima, média e máxima.
De acordo com o grau de exposição, será devido um adicional que poderá ser fixado entre os parâmetros de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento).
Conforme a Lei Municipal n° 456/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Novo São Joaquim): “Art. 100.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional de insalubridade ou periculosidade, devidos nos percentuais sobre os vencimentos básicos de: I. insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento).
II. periculosidade no percentual de 20% (vinte por cento). § 1º.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, vedada a acumulação dos mesmos. § 2º.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. § 3º.
Os percentuais previstos neste artigo somente serão pagos mediante laudo técnico emitido por profissional habilitado, atualizados de dois em dois anos.” Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a requerente, recepcionista, exerce sua atividade em ambiente insalubre, uma vez que trabalha no Hospital Municipal, aplicando a NR 15 em seu anexo 14, haja vista o contato direto da requerente com diversos pacientes, seja para atendimentos médicos, odontológicos, vacinas, coletas, apoio psicológico e outros atendimentos.
De mais a mais, o Parecer técnico juntado pela autora em Id. n. 83942815, embora inerente a outra servidora, tem-se que esta ocupa o mesmo cargo que a requerente, desempenha a mesma função, e no mesmo local, sendo sequer impugnado pela parte requerida, que embora instada, não requereu a produção de prova pericial hábil em desconstituir o aludido parecer.
Aludido parecer se mostrou conclusivo quanto ao direito da requerente em perceber o adicional de insalubridade em seu grau médio, qual seja o percentual de 20% (vinte por cento), tal como se verifica em conclusão constante na pág.: 09 do Id. n. 62134150.
Deste modo, reputo indevida a supressão do adicional de insalubridade pela parte requerida, ainda que com base em seu LIP (laudo de salubridade), já que as provas produzidas nesses autos, repita-se, não desconstituídas pela parte adversa, se mostram favoráveis ao pleito da parte autora considerando seu rigor científico.
A propósito, esse é entendimento que emana da Jurisprudência Pátria, consoante decisões abaixo ementadas: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECEPCIONISTA DE HOSPITAL.
De acordo com o entendimento predominante neste Regional, resumido em sua Sumula 69, "É devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a empregado que, embora recepcionista de hospital, exerça suas atividades em contato com pacientes potencialmente infectados ou manuseie objetos de uso destes, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do TEM".
Recurso provido. (TRT-3 - RO: 00108304720185030111 MG 0010830-47.2018.5.03.0111, Relator: Manoel Barbosa da Silva, Data de Julgamento: 26/02/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 01/03/2021 – destaque acrescido) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECEPCIONISTA DE HOSPITAL.
O recepcionista de hospital ou ambulatório que mantém contato direto com os pacientes faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio, por enquadrar-se no anexo 14 da NR-15 do MTE.
Inteligência da Súmula nº 69 deste TRT. (TRT-3 - RO: 00101118720195030157 MG 0010111-87.2019.5.03.0157, Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 12/11/2019, Decima Turma, Data de Publicação: 13/11/2019 – destaque acrescido) Em caso análogo ao presente, entendeu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURIDICO C/C AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL POR INSALUBRIDADE - EVIDENCIADA A OBRIGAÇÃO DO MUNICIPIO – DANOS MORAIS – DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Os servidores fazem jus ao adicional de insalubridade, no grau máximo, quando constatadas, pelo perito judicial, as reais condições de trabalho as quais estavam submetidas. 2.A simples negativa de receber os valores pleiteados, a título de verbas trabalhistas, ou, ainda, pelo exercício de atividade durante os anos laborados, sem qualquer demonstração, que tenha lhe trazido prejuízo, não resulta em dano moral ao servidor, senão o em dissabor e desolação, sentimentos não indenizáveis.3.Sentença ratificada. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00097364420098110002 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 22/07/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2020 – destaque acrescido) Logo, é de rigor a procedência dos pedidos, no tocante a condenação do requerido no pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora, isto desde a cessação, no percentual de grau médio.
Cabe aqui um adendo, no sentido de anotar que, embora os precedentes do E.
STJ disciplinem que não cabe pagamento de adicional de insalubridade em épocas passadas, não podendo presumir insalubridade antes da formalização da perícia, estamos diante de um caso em que o referido adicional já era pago em épocas passadas, sendo cessado justificativamente, já que a autora continua na mesma função, no mesmo local e, sobretudo, desempenhando as mesmas atividades laborais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial e, assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) determinar ao Município de Novo São Joaquim que proceda a implantação de adicional de insalubridade à parte autora no percentual de 20% (vinte por cento); b) condenar ao pagamento da diferença do adicional a partir de sua supressão em abril do ano de 2017, sobre os vencimentos básicos até a data da implantação do adicional em folha de pagamento, com reflexo no 13° salário e férias, devidamente atualizado pelo INPC e juros de 0,5%, cálculos os quais serão realizados em sede de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Considerando que, por cálculos aritméticos, é possível chegar-se ao valor devido que, em princípio, é inferior a 100 salários-mínimos (artigo 496, §3°, inciso III do CPC), deixo de realizar a remessa necessária.
Intimem-se as partes.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
25/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 17:50
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 09:34
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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23/03/2023 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM em 22/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 05:46
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA MAGALHAES em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:15
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000217-50.2022.8.11.0106.
REQUERENTE: LEILA APARECIDA MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM Vistos, etc.
I – Antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo) do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou requerer o que entender de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; II – Atente-se às partes que a especificação de provas deverá se dar de forma específica, ou seja, citada a modalidade (perícia, testemunhal, etc), justificando a necessidade e os fatos que pretendem provar com cada uma delas, não sendo aceitos pedidos genéricos tal como já formulados, nem mesmo pedido de prova testemunhas sem a indicação do respectivo rol de testemunhas, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370 do CPC; Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
08/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:11
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 15:37
Conclusos para decisão
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08/02/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2022 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 13:35
Juntada de
-
04/11/2022 13:34
Audiência do art. 334 CPC realizada para 04/11/2022 13:00 VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
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08/10/2022 13:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:01
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA MAGALHAES em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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22/09/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar as Partes para estar presentes na videoaudiência designada, que se realizará de forma virtual, cujo ingresso à sala eletrônica se dará por meio do link ou através da leitura do QRCODE abaixo informados, aprazada em conformidade com dados que constam a seguir, cientificando à parte Requerida que sua ausência importará em reconhecimento dos fatos narrados nos autos, bem como à parte Requerente acerca da extinção do processo caso não esteja presente ao ato.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: Conciliação Data: 04/11/2022 Hora: 13:00 (horário de Mato Grosso).
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQ2NzdhNzQtOTE0YS00YTNjLWJiOTQtZWU2ZmUwYjg3NDE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c4431350-5862-4501-a852-845f0869d5f2%22%7d LINK ENCURTADO: https://tinyurl.com/2gebpeuw QRCODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: NOVO SÃO JOAQUIM, 20 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) WILMAR BARBOSA CRUZ Gestor de Secretaria -
20/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM em 13/09/2022 23:59.
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16/08/2022 22:44
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA MAGALHAES em 15/08/2022 23:59.
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22/07/2022 05:41
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DESPACHO Processo: 1000217-50.2022.8.11.0106.
REQUERENTE: LEILA APARECIDA MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM Malgrado tenha aportado aos autos a respectiva decisão referente ao Agravo de Instrumento n° 1010469-42.2022.8.11.0000, nota-se que sua finalidade restara superada considerando o juízo de retratação realizado por esta magistrada que concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora.
Portanto, nada mais havendo a ser tratado no presente momento, cumpra-se as disposições irrogadas à decisão de id. 84989108 em seus exatos termos e comunique-se à instância superior.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
20/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 17:28
Conclusos para decisão
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06/07/2022 14:47
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/07/2022 11:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:14
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA MAGALHAES em 05/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 03:36
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 19:13
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 04/11/2022 13:00 VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM.
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08/06/2022 19:08
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 15:19
Juntada de Ofício
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08/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEILA APARECIDA MAGALHAES - CPF: *46.***.*57-20 (AUTOR(A)).
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31/05/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 17:46
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:33
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEILA APARECIDA MAGALHAES - CPF: *46.***.*57-20 (AUTOR(A)).
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04/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/05/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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