TJMT - 1000407-95.2021.8.11.0090
1ª instância - Nova Canaa do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
13/02/2023 07:57
Recebidos os autos
-
13/02/2023 07:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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04/02/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 02:19
Decorrido prazo de RICARDO CALDEIRA REZENDE em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1000407-95.2021.8.11.0090.
AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: RICARDO CALDEIRA REZENDE
Vistos.
Ante o teor da cota ministerial retro, ARQUIVEM-SE os autos, com as ressalvas do art. 28-A, § 10, do CPP.
CIÊNCIA às partes.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
24/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 13:17
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:17
Determinado o arquivamento
-
07/12/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 22:22
Decorrido prazo de RICARDO CALDEIRA REZENDE em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 20:23
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 19:49
Decorrido prazo de RICARDO CALDEIRA REZENDE em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/07/2022 04:35
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1000407-95.2021.8.11.0090.
AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: RICARDO CALDEIRA REZENDE
Vistos.
Cuida-se inquérito policial instaurado para apurar suposto delito ocorrido nesta urbe.
O Ministério Público e o acusado, este devidamente amparado por sua Defesa técnica, celebraram acordo de não persecução penal. É o relato do necessário.
DECIDO.
O art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal prevê que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Todavia, tal formalidade se mostra de burocracia exacerbada, eis que o investigado já está assistido por defensor constituído, nomeado pelo juízo ou pela Defensoria Pública, não havendo motivos para duvidar da voluntariedade do acordo.
Entendimento diverso é estabelecer presunção relativa de má-fé do Ministério Público e de ineficiência do profissional que atua na defesa.
Assim, desnecessária a designação de audiência, eis que a voluntariedade do acordo está estampada pela mera participação do investigado, na companhia de seu defensor, sobretudo porque, por se tratar de Comarca pequena, o próprio investigado tem que agir ativamente para obter a celebração do acordo, dirigindo-se pessoalmente aos órgãos para atendimento.
Ainda que se alegue nulidade, a não observância integral do art. 28-A do CPP ensejaria nulidade relativa, e na espécie inexiste prejuízo a ser invocado.
Estabelecidas tais premissas, verifico a legalidade do acordo, bem como que as condições nele dispostas são adequadas, suficientes e não são abusivas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, firmado entre o Ministério Público, a defesa técnica e o investigado.
O investigado deverá declinar nos autos caso opte por prestar serviços à comunidade, quando este Juízo fará a indicação de uma instituição.
Por fim, aguarde-se em Secretaria o cumprimento do acordo.
Havendo descumprimento de qualquer cláusula, o feito deverá ser remetido ao Ministério Público.
INTIMEM-SE o Ministério Público, a Defesa e o investigado.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
19/07/2022 18:04
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:22
Recebidos os autos
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14/07/2022 16:22
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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13/07/2022 13:33
Conclusos para decisão
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12/06/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 18:35
Recebidos os autos
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29/04/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 16:17
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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20/04/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2021 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/04/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
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