TJMT - 1037006-72.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 03:57
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:51
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:38
Juntada de Precatório
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22/05/2023 14:07
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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09/05/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 13:59
Decorrido prazo de REGINA DE AMORIM E SILVA em 03/05/2023 23:59.
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14/04/2023 02:43
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1037006-72.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: REGINA DE AMORIM E SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente alega que o valor atualizado que possui direito a receber perfaz o montante de R$15.413,45 (quinze mil quatrocentos e treze reais e quarenta e cinco reais).
Citado, o executado concordou com o valor apresentado.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$15.413,45 (quinze mil quatrocentos e treze reais e quarenta e cinco reais), devidos pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
12/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:35
Decorrido prazo de REGINA DE AMORIM E SILVA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 04:12
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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04/03/2023 22:28
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 22:28
Expedição de Outros documentos
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04/03/2023 22:28
Decisão interlocutória
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28/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/02/2023 16:49
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/02/2023 16:49
Processo Desarquivado
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22/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
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20/02/2023 14:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/12/2022 00:57
Recebidos os autos
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30/12/2022 00:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 16:22
Transitado em Julgado em
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11/11/2022 19:32
Decorrido prazo de REGINA DE AMORIM E SILVA em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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22/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1037006-72.2022.8.11.0001 REQUERENTE: REGINA DE AMORIM E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerido em desfavor da sentença proferida no id. 92715848, sob o fundamento de que houve vício de omissão/contradição.
Os embargos declaratórios visam postular o aclaramento de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na sentença, o que não é o caso nos presentes autos.
Já na hipótese de eventual alegação de error in judicando, o reexame da matéria constitui pretensão recursal própria distinta dos embargos de declaração.
Nesse sentido, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de modificar a sentença, o que não é possível na via recursal utilizada, especialmente porque não resta evidenciado qualquer dos elementos elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.Lima Juíza de Direito -
16/10/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2022 10:49
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2022 04:53
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Conforme Ordem de Serviço 001/2020-R (DJE 10777), impulsiono o presente feito, com a finalidade de INTIMAR A(S) PARTE(S) EMBARGADA (S) para, querendo, apresentar(em) RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 4 de outubro de 2022 -
04/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 11:28
Decorrido prazo de REGINA DE AMORIM E SILVA em 02/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2022 04:57
Publicado Sentença em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:21
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2022 14:20
Julgado procedente o pedido
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01/08/2022 22:04
Conclusos para julgamento
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30/07/2022 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/07/2022 05:57
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
20/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 16:13
Decorrido prazo de REGINA DE AMORIM E SILVA em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:10
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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