TJMT - 1007429-65.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 15:43
Expedição de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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06/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:12
Recebidos os autos
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03/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/10/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:07
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007429-65.2021.8.11.0007.
AUTOR: ADELINO GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de “Auxílio-Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez” em que a autora ADELINO GONÇALVES pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez com tutela antecipada, em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Salienta o autor que possui mais de 58 anos de idade, sendo filiado ao INSS com vínculo “empregado”, que entrou com processo perante o INSS em 27/05/2021 que até o momento não fora deferido.
Alega que já recebeu auxílio-doença previdenciário no passado, contudo permanece incapacitado e por essa razão, propôs a presente ação, requerendo ao final sua procedência conferindo-lhe o direito ao auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do último requerimento.
A inicial veio instruída com documentos via Sistema PJE (ID. 72941280).
Recebida a inicial, bem como deferido os benefícios da justiça gratuita e nomeado perito médico ao ID. 73477497.
Certidão de designação de perícia ao Id. 78719927.
Impulsionamento dos autos para intimação da parte requerente para comparecer em perícia ao Id. 78719928.
Certidão negativa de intimação do autor ao Id. 79168536.
Certidão do Oficial de Justiça ao Id. 79288128.
Manifestação da parte autora informando ciência da designação da perícia ao Id. 79301774.
Manifestação da parte autora ao Id. 81207123, informando a impossibilidade do autor em comparecer na perícia e requerendo a redesignação.
Manifestação da parte requerendo juntada de novos documentos ao Id. 81277802.
Manifestação do perito informando o não comparecimento do autor para realização de perícia ao Id. 82947949.
Impulsionamento dos autos para manifestação da parte autora ao Id. 88215456.
Manifestação da parte autora ao Id. 89789151.
Certidão de designação de perícia ao Id. 90209307.
O perito informou disponibilidade de realização de perícia ao Id. 90209310.
A parte autora informou ciência do agendamento da perícia médica ao Id. 90476331.
Certidão positiva ao Id. 90744979.
Manifestação da parte autora com juntada de documentos ao Id. 91379974.
Laudo médico pericial ao Id. 94446406.
Impulsionamento dos autos para citação do requerido ao Id. 95221542.
Citado, o demandado apresentou contestação ao ID. 101987367, acompanhada dos documentos, alegando no mérito que a autora não preenchera os requisitos para concessão dos benefícios, requerendo a improcedência da presente demanda e, caso seja procedente, requer o réu que seja autorizada a dedução dos valores pagos à parte autora a título de benefícios inacumuláveis com o pleiteado, bem como a dedução dos períodos em que a autora exerceu atividade remunerada.
Impulsionamento dos autos abrindo prazo para impugnação à contestação ao Id. 102113224.
Impugnação à contestação com manifestação ao laudo médico, reiterando o pedido de tutela de urgência ao Id. 104380780.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que o autor ADELINO GONÇALVES pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez, em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
De proêmio, a preliminar de incidência de autotutela nos benefícios suscitada pelo requerido, tenho que esta se confunde com o mérito da demanda, visto que alega a falta de preenchimento de todos os requisitos ensejadores para o benefício almejado, assim, será analisado junto ao mérito.
Passo a analisar o mérito do pedido, sendo que no presente caso é improcedente.
Segundo a Lei Previdenciária, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida: “ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o exercício de atividade e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (artigo 42, caput, da Lei 8.213/91).
Assim, tem-se que os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência prevista na Lei nº 8.213/91.
Pois bem, analiso a seguir o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios.
DA INCAPACIDADE Por sua vez, o laudo pericial encartado ao ID. 94446406, realizado em 10/08/2022, contém as seguintes informações: Quesitos do juízo: a)A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? Sim, patologias já citadas e pormenorizadas em anamnese. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? Sim. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
Parcial.
Há comprometimento e incapacidade para execução da atividade laboral habitual em caráter temporário. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? Temporária, o tempo indicado para recuperação clínica da parte pericianda e consequente recuperação da capacidade laboral é de 180 dias a contar da data da realização da perícia. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? Se estabelece como data de início da incapacidade o dia 04/04/2022 (data em que realizara raio-x da coluna lombar e do joelho evidenciando alterações; ademais, sequela de queimadura não gera incapacidade laborativa). f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? Evolutiva. g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? Há possibilidade de estabelecimento de data do início da incapacidade, sendo a mesma já referida no quesito “E”. h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? Quesito já respondido no item “ocupação habitual” do corpo do laudo médico pericial. i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? Há incapacidade para a função habitual, mas não para toda atividade laboral.
Incapacidade de caráter temporário, não sendo necessária no presente momento a reabilitação profissional. j) A parte autora é incapaz para a vida independente? Não. k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? Sim, limitações já elencadas em condição física e anamnese. l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? Sim, existe tratamento.
Devido a infinidade de variáveis em questão, torna-se complexa qualquer avaliação e mensuração de valor do tratamento médico. m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? Sim, qualquer medicamento pode ocasionar efeitos colaterais.
Todavia, torna-se inexequível predizer qualquer efeito colateral em um paciente específico uma vez que a ocorrência dos efeitos colaterais pode variar de paciente para paciente. n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Não, os efeitos colaterais não geram incapacidade laboral para atividades braçais.
Sendo assim, pode-se concluir que a autora se encontra incapacitada de forma parcial e TEMPORÁRIA, por 180 (cento e oitenta) dias, para o trabalho, conforme laudo pericial.
Acerca da incapacidade laborativa, Marina Vasques Duarte, em sua obra Direito Previdenciário (Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007), discorre sobre o tema: Todavia, as condições pessoais do segurado devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, se considerada sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar.
Assim, da simples análise do quadro clínico da requerente, comprovado pela perícia, e das atividades que costumava desenvolver, é de se concluir pela impossibilidade TEMPORÁRIA de desempenhar a atividade laborativa anteriormente desenvolvida, por 180 (cento e oitenta) dias.
Neste sentido, colaciono o exposto no art. 59 da Lei 8.213/91: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” DA QUALIDADE DE SEGURADO E O PERÍODO DE CARÊNCIA Por este viés, cumpre registrar, que a qualidade de segurado do requerente foi objeto de ponto controvertido em sede de contestação, tendo o INSS alegado que apenas após a verificação da incapacidade administrativamente é que é analisada a qualidade de segurado do beneficiário.
Nos termos do art. 24 da Lei 8.213/91, o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Ademais, conforme previsto no art. 25 da Lei 8.213/91: Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais.
Para cômputo do período de carência, prevê o art. 27 da Lei 8.213/91 que serão consideradas as contribuições da seguinte forma: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Nota-se, em análise ao dossiê previdenciário (ID. 101987368) que o último vínculo trabalhista do requerente foi de 22/10/2012 a 20/05/2020 em FRIGORIFICO NUTRIBRAS S.
A, sendo sua última contribuição em 02/2020 e a parte autora pleiteou o benefício administrativamente em 27/05/2021.
Nesse sentido, prevê o artigo 15 da Lei 8.213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim sendo, resta descaracterizada a qualidade de segurado da parte autora, eis que quando requereu o benefício administrativamente (27/05/2021) já não possuía qualidade de segurado da previdência, já que deixou transcorrer o período de graça.
Diante do exposto, CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA PERDEU A SUA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS 12 MESES DA SUA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO (02/2020), NÃO TENDO REALIZADO CONTRIBUIÇÕES APÓS ESTE PERÍODO, BEM COMO QUE REQUEREU O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE EM 27/05/2021, QUANDO JÁ HAVIA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDENCIA, com fulcro no artigo 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do artigo 4°, § 1° da Lei 1.060/1950.
Condeno a parte autora às custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
INTIME-SE a parte autora e em seguida o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, remetendo os autos via postal, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o INSS.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
03/10/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 18:43
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/10/2022 18:10
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
31/10/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Bem como, manifestar-se acerca do laudo pericial, ambos juntados aos autos e vinculados a este expediente. -
21/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/08/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 05:23
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia médica por videoconferência designada para o dia 10/08/2022, às 13h00min, através do link abaixo.
Ainda, deverá com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, juntar aos autos eventuais exames atualizados para a análise do perito.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODRhZGJmYzYtMTI1YS00MmYxLWI1OWItYTk2ZjYxNDg3MjZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f90cdcc0-8d82-49b7-ac49-352caff4c2de%22%7d -
18/07/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 02:41
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2022 01:51
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 01:51
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 06:18
Desentranhado o documento
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07/03/2022 06:18
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 06:17
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 06:07
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2022 17:51
Decisão interlocutória
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17/12/2021 14:06
Conclusos para decisão
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17/12/2021 14:06
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:04
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/12/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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