TJMT - 1006815-72.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:31
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 04:31
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de ARARA AZUL PROJETOS CONSTRUOES E INCORPORAOES LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 07:12
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
14/01/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1002021-47.2021 Ação: Usucapião Autora: Maria Aparecida da Silva Ré: Arara Azul Projetos e Construções Ltda Vistos, etc...
MARIA APARECIDA DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório - Id 10443422, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Portanto, o pressuposto dos embargos declaratórios é a declaração da decisão que contenha obscuridade, omissão, pontos contraditórios que causem gravame à parte embargante e/ou erro material, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes.
Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Analisando os fatos elencados pela embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que a mesma deseja modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro ou omissão, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma.
Resp. 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes).
Alicerça o inconformismo em assertivas totalmente infundadas e fora do arcabouço legal.
Há que se esclarecer, ademais, a embargante, em verdade, deseja obter a alteração do decisum, o que escapa aos estreitos limites dos declaratórios.
Sobre o tema, Arakem de Assis, em sua obra Manuel dos Recursos, pondera com precisão que:“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgado anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.
E, de acordo com a 1ª.
Seção do STJ, o recurso vertido revelaria "o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida" (in MANUAL DOS RECURSOS; Editora Revista dos Tribunais; 3ª Edição; São Paulo - 2010; pág. 603).
Firme em tais circunstâncias, os embargos de declaração, em homenagem aos limites traçados pela lei instrumental civil, não podem ter caráter infringente, sendo inábeis à rediscussão de parte da decisão desfavorável ao embargante.
Ao derradeiro, hei por bem em asseverar que destarte, o manejo dos declaratórios tem que, necessariamente, adequar-se aos permissivos legais supratranscritos, ainda que a parte tenha por finalidade prequestionar objetivamente a matéria contida no recurso, tendo em vista o seu manifesto descabimento frente a mero inconformismo.
A esse respeito, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "Os vícios devem ser apontados com eqüidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte.
Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos.
Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos" (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio, in Juris Plenum).
Conquanto manifestado o objetivo de prequestionamento, é imprescindível a configuração de um dos vícios apontados pelo dispositivo legal que prevê o cabimento do recurso, para fins de oposição dos embargos declaratórios, que não se prestam para a alteração do convencimento motivado externado.
No caso em desate, todavia, não vislumbro na sentença vergastada nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser declarados, ficando patente, na verdade, a intenção da parte insurgente com vistas à adequação da decisão aos seus interesses, o que inviabiliza o acolhimento de suas pretensões.
Vale advertir a embargante de que a simples discordância com a interpretação que se fez incidir na espécie, não implica em nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, não concordando com a decisão, deverá interpor o recurso adequado para a sua modificação com o reexame da matéria, o qual, como sabido, não se confunde com os embargos declaratórios.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentados por MARIA APARECIDA DA SILVA, assim, via de consequência, mantenho a decisão atacada em sua íntegra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 09 de janeiro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
09/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2022 08:07
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE RONDONÓPOLIS Processo Judicial Eletrônico nº 1006815-72.2021 Ação: Usucapião Autora: Maria Aparecida da Silva Ré: Arara Azul Projetos Construções Ltda Vistos, etc...
MARIA APARECIDA DA SILVA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de ARARA AZUL PROJETOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME, com qualificação nos autos, tendo a parte autora abandonado a causa por mais de (30) trinta dias e após devidamente intimada a dar andamento ao feito, não o fez, como se pode verificar pelos elementos contidos no processo, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
O processo hodierno rege-se pelo princípio da publicidade, por representar uma garantia para o jurisdicionado.
Segundo referido princípio, as partes têm o direito de serem intimadas de todos os atos do processo.
Logo, a intimação pessoal do autor é indispensável à caracterização do abandono de causa, conforme exigência contida no artigo 475, III, § 1º.
Encontrando-se paralisado processo por desídia da parte, deverá ser intimada para no prazo de cinco dias dar regular andamento ao feito, sob pena de sua extinção, exigindo-se que referida intimação seja feita pessoalmente.
A propósito, elucida a doutrina: "A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção, nas hipóteses em que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não, do sujeito processual propriamente dito.
Ciente do fato, "a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (Pontes de Miranda.
Curso de Direito Processual Civil. 40ª edição.
Vol.
I, Ed.
Forense. 2003. p.280).
Analisando o teor do dispositivo supramencionado, nota-se claramente que a única exigência para extinção do feito em razão do abandono da causa é a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, não havendo qualquer imposição de intimação do patrono.
Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie.
O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 238795 / SP- Min.
Rel.
Maria Isabel Gallotti - DJe: 27/09/2013) Após detida analise dos autos, verifico que a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo, e deixou o prazo transcorrer in albis, conforme se pode constatar pela certidão de - Id 104046581 - de forma que a extinção do feito é a medida que se impõe.
Por oportuno, saliento que não vislumbro que exista a necessidade de requerimento da parte adversa, uma vez que como norteador do processo ao Juiz compete verificar o bom andamento processual e penalizar as desídias uma vez intimadas a sanar o abandono do processo.
Friso, parte foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento no feito, suprindo a falha nele existente, mas deixara que se escoasse o prazo assinado, consoante certidão exarada nos autos e, em sendo assim, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito.
Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por MARIA APARECIDA DA SILVA, em desfavor de ARARA AZUL PROJETOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME, todos com qualificação nos autos e, o faço com fulcro no artigo 354 c/c o artigo 485, inciso III, § 1º e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, observando-se o disposto no § 3º, do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 18 de novembro de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
18/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 07:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/11/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 17:15
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 18:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/09/2022 18:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 05:29
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 19:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 06:18
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:23
Decorrido prazo de VALQUÍRIA DO AMARAL BIUDES em 11/08/2022 23:59.
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07/08/2022 06:56
Decorrido prazo de SILVIO FRANCISCO ESTEVAO em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:11
Decorrido prazo de ARARA AZUL PROJETOS CONSTRUOES E INCORPORAOES LTDA - ME em 04/08/2022 23:59.
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30/07/2022 14:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2022 20:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:00
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 05:41
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 15:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos. -
20/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 04:14
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/07/2022 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2022 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 08:50
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 09:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
28/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
23/04/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 19:25
Decisão interlocutória
-
26/03/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 20:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2021 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/03/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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