TJMT - 1005461-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 01:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/11/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 08:53
Decorrido prazo de UBIRATAN BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:53
Decorrido prazo de THEREZA DE LOURDES CARNEIRO OLIVEIRA BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 19:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AGATA em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 05:12
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005461-81.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGATA EXECUTADO: THEREZA DE LOURDES CARNEIRO OLIVEIRA BARBOSA, UBIRATAN BARBOSA Vistos, etc.
Considerando o deferimento do desbloqueio das contas da parte Executada na sentença proferida no id. 90147596, efetivo novos comandos de desbloqueio das ordens emanadas por este Juízo conforme extratos colacionados em anexo.
Intimem-se as partes e, após, arquivem-se os autos.
As providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito -
10/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/04/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/03/2023 13:13
Processo Desarquivado
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29/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 05:39
Recebidos os autos
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10/11/2022 05:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/08/2022 19:51
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 19:50
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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22/07/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 05:24
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005461-81.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGATA EXECUTADO: THEREZA DE LOURDES CARNEIRO OLIVEIRA BARBOSA, UBIRATAN BARBOSA Visto, Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Agata em desfavor de Thereza de Lourdes Carneiro Oliveira Barbosa e Ubiratan Barbosa.
Após regular processamento, a parte exequente requer a desistência do presente feito, e desbloqueio de quaisquer valores vinculados aos autos do executado (Id. 89546679).
Com feito, estabelece o Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Verifica-se que foi realizada a penhora online via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em contas bancárias e aplicações financeiras do executado Ubiratan Barbosa, cujo resultado foi positivo.
Consigna-se que não há nos autos qualquer determinação de inscrição do nome dos executados no SerasaJud, cabendo a exequente, caso tenha efetuado a anotação, providenciar a devida retirada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC, o Estado-Juiz homologa, para que surta os efeitos legais, o pedido de desistência da exequente, e julga extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Por corolário, determina o desbloqueio dos valores penhorados pelo SISBAJUD das contas bancárias do executado.
Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
18/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:55
Extinto o processo por desistência
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11/07/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 16:04
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 04:42
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:28
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 17:43
Conclusos para decisão
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06/04/2022 07:09
Decorrido prazo de UBIRATAN BARBOSA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 07:09
Decorrido prazo de THEREZA DE LOURDES CARNEIRO OLIVEIRA BARBOSA em 05/04/2022 23:59.
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31/03/2022 22:04
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2022 21:48
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 01:39
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:36
Decisão interlocutória
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18/02/2022 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2022 12:42
Declarada incompetência
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11/02/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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