TJMT - 1031882-45.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:40
Recebidos os autos
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08/11/2022 15:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/08/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 14:23
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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04/08/2022 14:23
Decorrido prazo de SUELEN PASQUAL HAEFFNER em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:15
Decorrido prazo de MACARIO HAEFFNER em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:04
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031882-45.2021.8.11.0001.
EMBARGANTE: SUELEN PASQUAL HAEFFNER EMBARGADO: MACARIO HAEFFNER Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e prontos os Embargos de Terceiro para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Embargos de Terceiro (Execução de Título Extrajudicial nº. 1004527-31.2019.8.11.0001 - apenso), alegando: - propriedade do veículo penhorado.
No caso concreto, o Devedor MACARIO HAEFFNER, alienou o bem à terceira SUELEN PASQUAL HAEFFNER, conforme documento de Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), com reconhecimento de firma em 11/01/2016, ou seja, antes da distribuição da execução (27/08/2019), descabendo, portanto, sustentar a existência, sem outras provas, de fraude à execução.
Nesse sentido: Súmula 375 – STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. “Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE AUTOMÓVEL.
EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
COMPRA E VENDA DO AUTOMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR AO REGISTRO DA PENHORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NA NEGOCIAÇÃO.
FRAUDE à EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. aplicação da súmula 375 do STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. recurso improvido.” (TJRS – 1ª TR – RI nº 0048857-23.2019.8.21.9000 – relª.
Juíza FABIANA ZILLES – j. 27/08/2019).
Grifei.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, conheço dos Embargos de Terceiro e os JULGO PROCEDENTES, para: a) revogar a penhora sobre o veículo VW-FOX 1.0, PLACAS OBC-3585 RENAVAM *04.***.*11-09, ANO 2012/2013; e, b) após o trânsito em julgado desta decisão: b.1) junte-se cópia no feito principal (execução nº 1004527-31.2019.8.11.0001); b.2) intime-se o Credor a atualizar o crédito e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; b.3); em seguida voltem conclusos para exclusão do Renajud (id. 37936469 na execução), extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
15/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:40
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 18:20
Conclusos para decisão
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11/04/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 08:59
Decorrido prazo de SUELEN PASQUAL HAEFFNER em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:55
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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08/03/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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06/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:51
Conclusos para decisão
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25/11/2021 15:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2021 07:59
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2021 17:04
Conclusos para despacho
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11/08/2021 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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