TJMT - 1019311-97.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:38
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
I - RELATÓRIO Dispensado relatório com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora compareceu nos autos (ID 112360510), e sem maiores delongas, com fulcro no dispositivo do artigo 485, VIII, do CPC e requer a extinção e baixa definitiva do feito.
A desistência da causa é uma prerrogativa da parte autora que pode ser manejada a qualquer tempo, antes da sentença, independe de anuência do requerido.
Tal possibilidade se encontra prevista no § 5º, do art. 485 do CPC, o que também foi encampado pelo enunciado 90 do FONAJE, inciso VIII, verbis: “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”.
A desistência da ação demanda homologação judicial para surtir seus legais e jurídicos efeitos, disciplinada pelo art. 200, parágrafo único, do CPC. “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Pois bem, a desistência regular, atendendo os pressupostos da Lei, indica sua admissão e homologação.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro nos artigos 200, § único c.c. o art. 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, e em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em atendimento às disposições sobreditas.
IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Sem custas e despesas processuais, nem honorários advocatícios, em virtude do exposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
Cumpra-se.
Intime-se.
Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
15/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 14:00
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:02
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:04
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2022 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 08:58
Decorrido prazo de ANGELICA APARECIDA DA SILVA PHILIPPSEN em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:15
Decorrido prazo de ANGELICA APARECIDA DA SILVA PHILIPPSEN em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 05:17
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1019311-97.2021.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Angelica Aparecida da Silva Philippsen em face de SSP Departamento Estadual de Trânsito de MS (DETRAN/MS) e Várzea Grande Cartório de Registro Civil, visando a percepção de indenização por danos materiais e morais, em razão de o veículo de sua propriedade, Fiat/Linea Essence Dual, ano 2011/2012, placa OAU0450, cor cinza, Renavan *03.***.*55-20, Chassi 9BD1105BCC1543393, ter sido transferido por meio fraudulento.
Argumenta que a responsabilidade pelos danos sofridos recai sobre a parte ré em razão da negligência desta em “não realizar as devidas consultas que corroboram a dar veracidade ao ato de transferência de propriedade, assim, o agente público que realizou as conferencias documentais ao deixas de conferir o código do selo da vendedora, realizando somente da compradora, ato este que seria de extrema importância, o mesmo veria que o código era falso, ficando o veiculo impedido de ser transferido.
A inicial veio instruída com os documentos de ID. 68525778/68527108. 2.
Distribuído o feito perante a Vara Especializada da Fazenda Pública, foi determinada a remessa dos autos ao Distribuidor para a correta redistribuição, uma vez que a petição inicial estava endereçada a um das Varas Cíveis desta Comarca (ID. 69886511). 3.
Assim, o feito foi redistribuído a este juízo da Segunda Vara Cível. É O BREVE RELATO.
DECIDO. 4.
Conforme se verifica acima, trata-se de ação intentada contra o Departamento Estadual de Trânsito de MS (DETRAN/MS), sendo atribuído à causa o valor de R$ 49.334,00 (quarenta e nove mil trezentos e trinta e quatro reais). 5.
Nessa hipótese, figurando no polo passivo autarquia vinculada à Fazenda Pública Estadual, cujo valor da causa não exceda sessenta salários mínimos, tem-se que a competência para processamento e julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 6.
Com efeito, consoante estabelece a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...]. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: [...] II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” 7.
Outrossim, conforme Resolução n. 15/2017/TP, que dispõe sobre a competência das unidades judiciárias da Comarca de Sinop, foi atribuída à Vara Especializada dos Juizados Especiais desta Comarca a competência para processar e julgar, privativamente, os feitos dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública, previstos na Lei n. 9.099/95 e na Lei n. 12.153/2009. 8.
Registre-se, por oportuno que, consoante IRDR 85560/2016, o E.
Tribunal de Justiça Estadual fixou a tese no sentido de que “compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”. 9.
Ante o exposto, em conformidade com a Resolução n. 15/2017-TP, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar este feito e, por conseguinte, declino da competência, determinando a remessa destes autos à Vara Especializada dos Juizados Especiais desta Comarca. 10.
Decorrido o prazo recursal, redistribua-se o feito, observadas as formalidades legais. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, 18 de julho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
18/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:43
Declarada incompetência
-
12/04/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2022 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/11/2021 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/10/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000859-44.2011.8.11.0003
Banco do Brasil S.A.
Andre Luis Schroeder
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/02/2011 00:00
Processo nº 1000684-53.2019.8.11.0035
Valdeci Jose de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabricio Castro Alves de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/10/2019 17:08
Processo nº 1003568-97.2020.8.11.0042
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Geraldo Antonio Junqueira Neto
Advogado: Luiz Antonio Giroldo Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/03/2022 17:29
Processo nº 1028188-45.2021.8.11.0041
Instituicao Educacional Matogrossense - ...
Ercilio Jose Ramos Filho
Advogado: Cintia Rafaelly Assuncao e Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2021 15:33
Processo nº 1012424-63.2022.8.11.0015
Alessandra Maria de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/07/2022 17:43