TJMT - 1022864-60.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
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04/09/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:55
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:05
Decorrido prazo de STAR MIDIA NAV MULTIMIDIAS LTDA em 04/07/2025 23:59
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05/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/07/2025 23:59
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05/07/2025 03:05
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 04/07/2025 23:59
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26/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
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09/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos
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09/06/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 18:49
Conclusos para decisão
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04/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUN em 03/09/2024 23:59
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04/09/2024 02:08
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 03/09/2024 23:59
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30/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/07/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
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04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VÁRZEA GRANDE - UNIVAG em 02/05/2024 23:59
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10/04/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 18:52
Expedição de Mandado
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16/01/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:16
Decorrido prazo de STAR MIDIA NAV MULTIMIDIAS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:29
Decorrido prazo de JONAS LUIS DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:29
Decorrido prazo de RONALDO JOSÉ REGES BARROS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:29
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:29
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:29
Decorrido prazo de STAR MIDIA NAV MULTIMIDIAS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:29
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:21
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 20:32
Publicado Citação em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO DE STAR MIDIA NAV MULTIMIDIAS LTDA PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVIA RENATA ANFFE SOUZA PROCESSO n. 1022864-60.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.649,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: JOSELITA RIBEIRO LIMA DE SOUZA Endereço: Avenida Sete de Setembro, Lote 09, Quadra 29, Vila Arthur, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78142-738 POLO PASSIVO: Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Nome: STAR MIDIA NAV MULTIMIDIAS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DE STAR MIDIA NAV MULTIMIDIAS LTDA, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
ADVERTÊNCIA: de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
RESUMO DA INICIAL: JOSELITA RIBEIRO LIMA DE SOUZA, propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA (MERCADO LIVRE), MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e STAR MIDIA NAV MULTIMIDIAS LTDA, para ao final, seja julgado PROCEDENTE O PEDIDO para: (i) obrigar as Requeridas a devolverem no valor de R$ 1.649,00 (mil e seiscentos e quarenta e nove reais), referente aos danos materiais, devidamente atualizado com juros e correção monetária, a partir do desembolso em 04/05/2021; e (ii) a condenação das Requeridas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado pelo INPC e juros de 1% a partir da fixação, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em favor da parte Autora, pela falha na prestação de serviços e o descaso no atendimento.
DECISÃO: Processo: 1022864-60.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): JOSELITA RIBEIRO LIMA DE SOUZA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA, STAR MIDIA NAV MULTIMIDIAS LTDA Vistos, etc.
A parte requerida, STAR MIDIA NAV MULTIMIDIAS LTDA, não foi devidamente citada, conforme evidenciado pelo retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) constante no Id. 91286492.
Ao proceder-se com uma análise minuciosa do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da mencionada empresa, constata-se que a mesma encontra-se em situação cadastral suspensa, decorrente de inconsistências cadastrais. É imperioso destacar que, até o presente momento processual, todas as tentativas de citação da parte reclamada mostraram-se infrutíferas.
Diante deste cenário, foi determinada a realização de pesquisa de endereço da parte reclamada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Este instrumento, inserido no contexto do Programa Justiça 4.0, constitui uma ferramenta tecnológica de vanguarda, destinada a agilizar e otimizar a investigação patrimonial, congregando dados oriundos de diversas entidades, como Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, CNJ, INFOJUD e SISBAJUD.
A pesquisa em tela, uma vez realizada, revelou que tanto a empresa STAR MIDIA NAV MULTIMIDIAS LTDA quanto seu único sócio, o Sr.
HUSSEIN ABDALLA EL ZOGBI, compartilham o mesmo endereço, situado à LARGO DO PAICANDU, 72 - CONJ 1909 - CENTRO, SAO PAULO/SP, CEP 01.034-901.
Importante ressaltar que neste específico endereço já se tentou, sem sucesso, realizar a citação.
A situação cadastral suspensa da empresa junto à Receita Federal, somada ao fato de que a mesma não opera mais em seu domicílio fiscal, não apenas suscita, mas robustece a presunção de dissolução irregular da empresa, conforme preconizado pela Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tal circunstância torna inócuas quaisquer tentativas futuras de localização do endereço da parte reclamada, conforme estabelecido pelo § 3º do Art. 256 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), para fins de citação pessoal, seja via correios ou por intermédio de oficial de justiça.
Diante do exposto, e considerando que todas as diligências cabíveis foram empreendidas no intuito de localizar a parte executada no endereço previamente informado nos autos, a única alternativa viável que se apresenta é proceder à citação por edital, nos estritos termos do art. 256 e 257 do CPC/15.
Este procedimento se justifica plenamente, uma vez que se esgotaram todas as formas de citação pessoal e por hora certa, sem que se lograsse êxito em localizar e citar a parte requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a citação por EDITAL da parte requerida STAR MIDIA NAV MULTIMIDIAS LTDA.
EXPEÇA-SE o edital de citação da parte requerida STAR MIDIA NAV MULTIMIDIAS LTDA, com prazo de 20 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
NOMEIO, desde já, em caso de revelia, o NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNIVAG para atuar como curador especial.
Decorrido o prazo da citação editalícia, encaminhem-se os autos ao curador especial para defesa do requerido citado por edital.
Deixo de determinar a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios tendo em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça que compreende “as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;” (art. 98, III, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, GILDETH MACEDO DE JESUS, digitei.
VÁRZEA GRANDE, 11 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
11/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/10/2023 05:27
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022864-60.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): JOSELITA RIBEIRO LIMA DE SOUZA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA, STAR MIDIA NAV MULTIMIDIAS LTDA Vistos, etc.
A parte requerida, STAR MIDIA NAV MULTIMIDIAS LTDA, não foi devidamente citada, conforme evidenciado pelo retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) constante no Id. 91286492.
Ao proceder-se com uma análise minuciosa do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da mencionada empresa, constata-se que a mesma encontra-se em situação cadastral suspensa, decorrente de inconsistências cadastrais. É imperioso destacar que, até o presente momento processual, todas as tentativas de citação da parte reclamada mostraram-se infrutíferas.
Diante deste cenário, foi determinada a realização de pesquisa de endereço da parte reclamada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Este instrumento, inserido no contexto do Programa Justiça 4.0, constitui uma ferramenta tecnológica de vanguarda, destinada a agilizar e otimizar a investigação patrimonial, congregando dados oriundos de diversas entidades, como Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, CNJ, INFOJUD e SISBAJUD.
A pesquisa em tela, uma vez realizada, revelou que tanto a empresa STAR MIDIA NAV MULTIMIDIAS LTDA quanto seu único sócio, o Sr.
HUSSEIN ABDALLA EL ZOGBI, compartilham o mesmo endereço, situado à LARGO DO PAICANDU, 72 - CONJ 1909 - CENTRO, SAO PAULO/SP, CEP 01.034-901.
Importante ressaltar que neste específico endereço já se tentou, sem sucesso, realizar a citação.
A situação cadastral suspensa da empresa junto à Receita Federal, somada ao fato de que a mesma não opera mais em seu domicílio fiscal, não apenas suscita, mas robustece a presunção de dissolução irregular da empresa, conforme preconizado pela Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tal circunstância torna inócuas quaisquer tentativas futuras de localização do endereço da parte reclamada, conforme estabelecido pelo § 3º do Art. 256 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), para fins de citação pessoal, seja via correios ou por intermédio de oficial de justiça.
Diante do exposto, e considerando que todas as diligências cabíveis foram empreendidas no intuito de localizar a parte executada no endereço previamente informado nos autos, a única alternativa viável que se apresenta é proceder à citação por edital, nos estritos termos do art. 256 e 257 do CPC/15.
Este procedimento se justifica plenamente, uma vez que se esgotaram todas as formas de citação pessoal e por hora certa, sem que se lograsse êxito em localizar e citar a parte requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a citação por EDITAL da parte requerida STAR MIDIA NAV MULTIMIDIAS LTDA.
EXPEÇA-SE o edital de citação da parte requerida STAR MIDIA NAV MULTIMIDIAS LTDA, com prazo de 20 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
NOMEIO, desde já, em caso de revelia, o NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNIVAG para atuar como curador especial.
Decorrido o prazo da citação editalícia, encaminhem-se os autos ao curador especial para defesa do requerido citado por edital.
Deixo de determinar a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios tendo em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça que compreende “as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;” (art. 98, III, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
03/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 22:22
Decisão interlocutória
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18/04/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 05:52
Processo Desarquivado
-
28/11/2022 05:52
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2022 05:52
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 12:02
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Certifico que a parte Autora, apresentou Impugnação à Contestação no prazo legal.
Venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. -
04/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 10:30
Juntada de Termo de audiência
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16/09/2022 10:00
Audiência de Conciliação realizada para 15/09/2022 15:20 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
09/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 12:50
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:37
Audiência de Conciliação designada para 15/09/2022 15:20 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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19/07/2022 13:17
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Do Juízo 100% Digital A autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE sobre a adesão ao procedimento especial e proceda a Secretaria com a inclusão de etiqueta nos autos como processo “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência do autor é evidente, uma vez que os requeridos reúnem melhores condições de comprovar o alegado.
Deste modo, determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2022 às 15h20min, a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
15/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 06:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/07/2022 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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