TJMT - 1002976-22.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 18:41
Juntada de Certidão
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26/08/2022 01:32
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 01:32
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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04/08/2022 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2022 23:59.
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28/06/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 02:55
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença Preventivo ajuizado por Everaldo Jose de Campos, alegando, em síntese, que o cumprimento de sentença deverá ser efetuado nos próprios autos, bem como que a utilização do cumprimento provisório deve ser apenas em casos excepcionais.
Argumenta que o cumprimento provisório possui um regramento para sua utilização, sendo este de forma extraordinária quando na ação principal houver pendência de recurso, o que não ocorre no caso dos autos em que a ação principal já se encontrava nesta instância quando da propositura do cumprimento provisório.
Afirma que o cumprimento de sentença deve se dar nos mesmos autos da ação principal e, com isso, pugna que este cumprimento provisório seja extinto.
Por seu turno, o Exequente manifesta em Id. 54973452 pela rejeição da impugnação apresentada. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Provisório, consubstanciado em sentença transitada em julgado proferida na ação n. 7644-05.2011.8.11.0041 em que o Executado foi condenado ao pagamento de valores a Exequente.
O art. 516, II do CPC determina que: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II- o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (...)”. “In casu”, o título possuído pelo Exequente advém de sentença judicial transitada em julgado, em que determina ao Executado a obrigação de fazer e pagar, reconhecendo o direito do Autor ao benefício de auxílio doença por acidente de trabalho desde data de 13/01/2011, até que seja reconhecida sua capacidade laboral por meio de nova perícia.
Agregando ao disposto, o §1º do art. 203 do mesmo dispositivo legal dispõe que a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a ação.
Em se tratando da necessidade de liquidar a sentença, como no caso dos autos, destacam-se os art. 509 a 512 do CPC que tratam sobre a matéria, onde, no art. 512, traz a possibilidade de proceder a liquidação e cumprimento provisório em autos apartados quando houver pendência de recurso nos autos principais.
Entretanto, pelo que se verifica pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso os autos principais já se encontravam na secretaria deste juízo quando do ajuizamento deste cumprimento provisório, de forma que não há mais pendência de recursos em instâncias superiores.
Ademais, a Lei n. 11.232/2005 estabelece que a execução de sentença dar-se-á nos mesmos autos em que foi proferia a decisão exequenda ou liquidanda.
Nesse sentido há entendimentos jurisprudenciais: “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação.
Alegação da apelante de carência da ação, porque o autor poderia pleitear o cumprimento do acordo nos autos da revisional.
ADMISSIBILIDADE: A Lei 11.232/2005 estabeleceu que a execução de sentença dar-se-á nos mesmos autos em que foi proferida a decisão, formando um processo sincrético.
Cumprimento da obrigação que constitui fase de um processo único.
Pedido de cumprimento que deveria ter sido formulado nos autos da ação de revisão de contrato.
Falta de interesse de agir para a ação independente.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, que impõe: RECURSO PROVIDO”. (TJ-SP 10441508720168260002 SP, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 12/06/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018) (grifei) Assim, o cumprimento da sentença se operará nos próprios autos, desincumbindo a instauração de processo autônomo de liquidação.
Desta maneira, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para reconhecer a ausência de pressupostos processuais, de modo que INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, e por consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo acervo legal.
Sem custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
21/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2021 16:08
Conclusos para decisão
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06/05/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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17/04/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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15/04/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2021 23:59.
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21/03/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 06:04
Publicado Decisão em 04/02/2021.
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04/02/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2021 15:25
Decisão Determinação
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02/02/2021 11:44
Conclusos para decisão
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02/02/2021 11:43
Juntada de Certidão
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02/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
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02/02/2021 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2021 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/02/2021 11:16
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2021 12:00 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
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02/02/2021 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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