TJMT - 1023474-65.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 17:41
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
23/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:03
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2024 17:50
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
04/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:14
Homologada a Transação
-
04/03/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/09/2023 17:40
Recebimento do CEJUSC.
-
11/09/2023 17:39
Audiência de conciliação cancelada em/para 11/09/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/09/2023 13:01
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/09/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 09:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:24
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:45
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 14:45
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 17:54
Audiência de conciliação designada em/para 11/09/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/03/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 02:59
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023474-65.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: WENDERSON MACIEL PINHEIRO, LUIS CARLOS CORREA Visto, A citação por hora certa não está prevista na Lei n. 9.099/95 e o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE prevê ser cabível a citação por hora certa apenas no Juizado Especial Criminal, conforme se verifica no Enunciado 110, in verbis: ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).
Com efeito, inviável acolher o pedido de citação por hora certa formulado pela parte reclamante, pois incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. […] (TJDF 0706926-07.2016.8.07.0007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/06/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2017) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial. […] (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*41-28 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) Por igual talho, a augusta Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTADAS DE CITAÇÃO.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCABÍVEL NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 51, II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese a omissão quanto a citação por hora certa na Lei 9099/95, caso o pedido seja acolhido, e ocorra à revelia na citação, será necessário a nomeação de um Curador Especial, conforme preceitua o art. 253, § 4º do CPC, e diante da morosidade de tal ato, torna-se incompatível com o Juizado Especial, onde possui como função a celeridade processual. […] (N.U 8010054-65.2016.8.11.0091, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Data de Julgamento: 25/06/2021, Data de Publicação: 25/06/2021) Posto isto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa.
INTIME-SE a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte reclamada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Com o aporte das informações, DESIGNE-SE nova audiência conciliatória, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene. Às providências.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
24/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:52
Decisão interlocutória
-
27/01/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 17:52
Audiência de conciliação não-realizada em/para 22/11/2022 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/11/2022 17:41
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/11/2022 17:41
Recebimento do CEJUSC.
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29/11/2022 17:41
Audiência de conciliação não-realizada em/para 04/07/2022 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/11/2022 14:53
Recebidos os autos.
-
22/11/2022 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/11/2022 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:46
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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27/10/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
26/10/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023474-65.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: WENDERSON MACIEL PINHEIRO, LUIS CARLOS CORREA Vistos, etc.
Trata-se de apreciar a petição de Id. 81480506 acerca da não localização dos reclamados Wenderson Maciel Pinheiro e Luis Carlos Correa Pleiteia o reclamante a citação por hora por hora certa.
A citação por hora certa não está prevista na Lei n. 9.099/95 e o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE prevê ser cabível a citação por hora certa apenas no Juizado Especial Criminal, conforme se verifica no Enunciado 110, in verbis: ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).
Com efeito, mostra-se inviável acolher o pedido de citação por hora certa formulado pela parte reclamante, pois incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. […] (TJDF 0706926-07.2016.8.07.0007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/06/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2017) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial. […] (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*41-28 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) De igual modo, a Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTADAS DE CITAÇÃO.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCABÍVEL NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 51, II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese a omissão quanto a citação por hora certa na Lei 9099/95, caso o pedido seja acolhido, e ocorra à revelia na citação, será necessário a nomeação de um Curador Especial, conforme preceitua o art. 253, § 4º do CPC, e diante da morosidade de tal ato, torna-se incompatível com o Juizado Especial, onde possui como função a celeridade processual. […] (N.U 8010054-65.2016.8.11.0091, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Data de Julgamento: 25/06/2021, Data de Publicação: 25/06/2021)
Por outro lado, há entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os sistemas de consulta, como é o caso do INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito.
Embora, em regra, o SISBAJUD seja utilizado para o bloqueio de valores e localização de bens, ele também serve para a consulta de informações.
Neste pensar, como o requerimento de obtenção de informações se restringe ao endereço do reclamado, em relação ao qual não há sigilo a ser resguardado, plenamente possível o emprego dos sistemas disponibilizados ao Juízo para a busca de endereços da parte, em preponderância à celeridade processual e à efetividade da tutela jurisdicional.
Feitas essas considerações, o Estado-juiz indefere o pedido de citação por hora certa, todavia, autoriza pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, procedendo-se a juntada dos respectivos extratos.
Considerando o resultado das diligências, cujos extratos seguem anexos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
19/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:11
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:44
Audiência Conciliação juizado designada para 22/11/2022 15:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/07/2022 04:19
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023474-65.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: WENDERSON MACIEL PINHEIRO, LUIS CARLOS CORREA Vistos, etc.
Considerando que não houve intimação das reclamadas, tendo a parte reclamante indicado novo endereço para tentativa de intimação na petição do id: 81480506 designe-se nova audiência conciliatória, com a respectiva citação e/ou intimação das partes no endereço apontado pela reclamante no id: 81480506 para comparecerem ao ato solene.
Cumpra-se. Às providências.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de direito -
19/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:07
Decisão interlocutória
-
04/07/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:11
Audiência Conciliação juizado designada para 04/07/2022 15:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/04/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 07:05
Audiência Conciliação juizado cancelada para 30/03/2022 14:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/03/2022 16:01
Audiência Conciliação juizado designada para 30/03/2022 14:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/11/2021 23:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 02:31
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/11/2021 14:01
Desentranhado o documento
-
23/11/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 04:19
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
18/11/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:56
Audiência Conciliação juizado cancelada para 23/11/2021 14:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/10/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2021 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 11:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 04:00
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
22/09/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:20
Audiência Conciliação juizado designada para 23/11/2021 14:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
31/08/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 01:07
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 18:31
Recebimento do CEJUSC.
-
18/08/2021 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
18/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/08/2021 17:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/08/2021 12:00
Audiência de Conciliação realizada em 18/08/2021 12:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/08/2021 20:00
Recebidos os autos.
-
16/08/2021 20:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/08/2021 10:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO em 04/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 11:40
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
28/07/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 07:24
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
17/06/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:56
Audiência Conciliação juizado designada para 18/08/2021 11:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/06/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Paulo Ferreira dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/2018 16:31