TJMT - 1000397-85.2021.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 01:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARLENE BETTA em 24/04/2024 23:59
-
24/04/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 18:25
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
29/03/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 04:55
Decorrido prazo de VALDEMAR SOUZA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 16:17
Juntada de Alvará
-
09/11/2023 17:44
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 17:42
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 17:41
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:38
Juntada de RPV
-
26/09/2023 15:37
Juntada de RPV
-
23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MARLENE BETTA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MARLENE BETTA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:59
Decorrido prazo de MARLENE BETTA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:35
Decorrido prazo de MARLENE BETTA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:59
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 08:43
Decorrido prazo de MARLENE BETTA em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1000397-85.2021.8.11.0111.
RECONVINTE: MARLENE BETTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a parte executada para se manifestar, esta concordou com os cálculos do exequente (id. 105751457).
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relato.
DECIDO.
Considerando que a parte executada concordou com o cálculo apresentado pela parte exequente, HOMOLOGO os cálculos de id. 102046124, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Preclusa esta decisão, expeça-se o competente RPV, ultrapassado o valor expeça-se PRECATÓRIO.
Com o pagamento, atendidas as formalidades legais, proceda a escrivania à expedição do(s) competente(s) alvará(s) para transferência dos valores vinculados nos autos.
Após, inexistindo requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
20/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 11:20
Decisão interlocutória
-
20/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 06:21
Decorrido prazo de MARLENE BETTA em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2022 18:37
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
16/11/2022 04:40
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1000397-85.2021.8.11.0111.
AUTOR(A): MARLENE BETTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a manifestação, bem como os cálculos apresentados pelo(a) autor(a), INTIME-SE a Autarquia Federal para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação, na forma do artigo 535 do CPC, bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se nos termos do artigo 100, § 9º e § 10º, da CF/88 (compensação de débitos), sob pena de perda do direito de abatimento, o que deverá ser certificado.
Transcorrido o prazo assinalado ou caso a Autarquia Federal concorde expressamente com o cálculo apresentado, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE a respectiva requisição de pagamento, encaminhando-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Outrossim, se a Autarquia apresentar valor a ser compensado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, pugnar o que entender de direito, valendo o silêncio como concordância.
Nessa hipótese, caso não haja irresignação, PROMOVA-SE a compensação.
Se, em outro viés, a Autarquia Federal contestar por mera petição o valor apresentado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar nos autos, valendo o silêncio como concordância.
Nessa hipótese, desde já também vale registrar que, se transcorrido “in albis” o prazo assinalado ou caso a parte exequente concorde expressamente com o cálculo apresentado, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE a respectiva requisição de pagamento, encaminhando-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
FIXO os honorários advocatícios em 10% incidentes sobre a diferença discutida, os quais devem ser pagos em observância ao art. 23, Lei 8.906/94.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
13/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:29
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 06:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 21:41
Decorrido prazo de POLLYANNA SOUZA SANTOS MACENA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 21:41
Decorrido prazo de VALDEMAR SOUZA SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 03:11
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
01/08/2022 03:11
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:22
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 16:49
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2022 16:00 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
26/07/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO Processo: 1000397-85.2021.8.11.0111.
AUTOR(A): MARLENE BETTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural c/c pedido tutela de urgência proposta por MARLENE BETTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Recebida a inicial foi determinada a intimação da parte requerida que, devidamente citada e intimada, apresentou contestação à (Id. 73873494 – Pág. 1/6).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 74687779 – Pág. 1/4).
Vieram-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
A prova incidirá sobre a existência dos requisitos fáticos para a obtenção da aposentadoria por idade por trabalhador rural: a) exercício efetivo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Com efeito, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de julho de 2022, às 16h, cabendo aos advogados da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
20/07/2022 15:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 16:00 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
20/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:42
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2022 01:29
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:59
Juntada de Ofício
-
25/01/2022 09:11
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:15
Juntada de Ofício
-
08/12/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/03/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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