TJMT - 0001341-21.2013.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:57
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DA SILVA BORTOLINI em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DA SILVA BORTOLINI em 02/09/2025 23:59
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13/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:52
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 14:41
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
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08/08/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
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08/08/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 18:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
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22/07/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 10:09
Expedição de Mandado
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05/06/2025 04:47
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/04/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DA SILVA BORTOLINI em 06/02/2025 23:59
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30/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/09/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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28/08/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DA SILVA BORTOLINI em 28/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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22/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:42
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0001341-21.2013.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Processo de Execução promovido por VALERIA CARVALHO DA SILVA BORTOLINI em face de PERES RIBEIRO E PERES LTDA - ME.
Partes qualificadas no feito.
Pois bem.
DEFERE-SE o bloqueio, via penhora on-line, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira em nome de PERES RIBEIRO E PERES LTDA - ME - CPF/CNPJ nº , junto ao sistema SISBAJUD.
Outrossim, DEFERE-SE a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a) realizada por meio do SISTEMA RENAJUD.
Com a juntada aos autos do extrato relativo ao resultado da ordem de bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias.
Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(a)(s) executado(a)(s), considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(s) executado(s) para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente.
Providencie-se no cadastramento do CNPJ da parte executada, observando-se os dados do cadastro acostado à presente decisão, extraído do INFOJUD.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
11/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
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08/12/2023 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
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26/07/2023 05:01
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 0001341-21.2013.8.11.0003 DESPACHO Intime-se a parte autora para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a intimação pessoal da requerente, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
24/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
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11/07/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 03:45
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DA SILVA BORTOLINI em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:26
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora para manifestar, no prazo legal, requerendo, para tanto, o que entender de direito. -
29/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 01:36
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DA SILVA BORTOLINI em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 13:18
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:25
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 0001341-21.2013.8.11.0003.
REQUERENTE: VALERIA CARVALHO DA SILVA BORTOLINI REQUERIDO: PERES RIBEIRO E PERES LTDA - ME Vistos etc.
Procedam-se às retificações pertinentes, eis que o presente feito trata-se de cumprimento de sentença.
Analisando os autos, observa-se que a parte devedora foi citada por edital na fase de conhecimento, tendo lhe sido nomeado curador especial.
Dessa forma, expeça-se edital de intimação para a parte executada, nos moldes do art. 513, § 2º, IV, do CPC, pagar o valor indicado na execução, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser consignado que a ausência do pagamento em tal interregno, importara na aplicação da multa e de honorários de advogado, indicados no artigo 523, § 1º, do CPC, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação.
Efetuado o pagamento parcial da obrigação perseguida, a multa e os honorários referenciados incidirão sobre o restante, consoante determina o parágrafo 2º, do art. 523, do CPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
18/12/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 07:29
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 07:29
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:53
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:29
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/11/2022 16:29
Processo Desarquivado
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23/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 20:50
Recebidos os autos
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26/09/2022 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2022 20:49
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 20:49
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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12/08/2022 11:18
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DA SILVA BORTOLINI em 11/08/2022 23:59.
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25/07/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 04:16
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0001341-21.2013.8.11.0003.
REQUERENTE: VALERIA CARVALHO DA SILVA BORTOLINI REQUERIDO: PERES RIBEIRO E PERES LTDA - ME Vistos etc.
VALÉRIA CARVALHO DA SILVA BORTOLINI, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de PERES RIBEIRO & PERES LTDA- ME, pessoa jurídica de direito privado.
Alega a autora, em síntese, que teve seu nome negativado pela ré, em razão de débito no importe de R$ 2.929,10, supostamente contraído junto à requerida, a qual desconhece.
Aduz jamais ter se deslocado ao Estado do Maranhão, e que, em diligências junto à instituição bancária, constatou que a negativação ocorrera em virtude da devolução de cheque (Num. 62480934 - Pág. 46), o qual, entretanto, encontrava-se em malote roubado na cidade de Cuiabá/MT, no dia 28/09/2011, juntamente com outros documentos que lhes pertenciam, conforme Boletim de Ocorrência que anexa (Num. 62480934 - Pág. 48).
Aponta que a cártula fora emitida em 05/03/2012, ou seja, 06 (seis) meses após o seu cancelamento, com aposição de assinatura divergente da sua (Num. 62480934 - Pág. 41 e Num. 62480934 - Pág. 43).
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré fosse determinada a baixa da(s) restrição(ões), o que restou DEFERIDO no Num. 62480934 - Pág. 57.
Pede ao final a procedência dos pedidos para que seja declarado inexistente o débito, bem como condenada a ré a lhe indenizar por danos morais, sem prejuízo da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais de estilo.
Não encontrada, a requerida foi citada por Edital (Num. 62480934 - Pág. 124), sendo nomeada a Defensoria Pública Estadual sua curadora especial, a qual apresentou defesa por negativa geral no Num. 62480934 - Pág. 130, pugnando pela improcedência dos pedidos delineados na exordial.
Impugnação à Contestação no Num. 62480934 - Pág. 134, em que a parte autora rechaça a peça de defesa e pugna pela procedência dos pedidos.
Saneado o feito (Num. 62480936 - Pág. 2), deferiu-se prova pericial, manifestando discordância a autora e requerendo prova documental (Num. 84940196). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O deslinde da controvérsia não exige dilação probatória, pois se trata de matéria de direito e de fato, que não demanda a produção de prova oral, eis que os elementos de convicção até então reunidos na contenda se mostram suficientes para o seu seguro desate.
No caso, a análise dos documentos é suficiente para o deslinde da questão, posto que as assinaturas apostas indicam divergência (Num. 62480934 - Pág. 41 e Num. 62480934 - Pág. 43), o que afasta a necessidade de prova pericial.
Corroborando o entendimento referenciado, colaciono: AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - FURTO - CANCELAMENTO - PROVA DO NEGÓCIO - MANIFESTA DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
A ação monitória que contém pretensão de cobrança de negócio de venda de livros não pode fundar exclusivamente sua existência no indício fundado na emissão de cheque pelo requerido, quando sua emissão é contestada pela existência comprovada de furto e sustação, coetânea de cancelamento de pagamento feita ao Banco.
O indício do negócio que o cheque prescrito denota, cede diante da prova inconcussa do fato da existência de furto, sendo desnecessária, sobre revelar grosseira falsificação, a realização de perícia. (TJ-MG - AC: 10024112923362001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 10/04/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2014).
Apelação Cível.
Ação Declaratória.
Assinatura.
Divergência Visível.
Fraude.
Grosseira.
Prova Pericial.
Desnecessidade.
Danos Morais.
Redução.
Possibilidade.
Danos Materiais.
Repetição do Indébito em Dobro.
Má Fé.
Reconhecida. 1.Havendo divergência visível entre a assinatura constante do contrato bancário e documento de procuração juntado aos autos, não há necessidade da realização de perícia grafotécnica, a fim de constatar a irregularidade. 2.
A fraude contratual bancária ofende direitos da personalidade, ensejando a reparação por danos morais e, existindo a má-fé, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro. 3. É imprescindível o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção às peculiaridades de cada caso, utilizando-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06004455120188040001 AM 0600445-51.2018.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 09/02/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021).
E, em face da ausência de questões instrumentais, ao mérito.
I – DO MÉRITO Registre-se que, apesar de a ré apresentar defesa, não o fez de modo específico, pautando-se apenas pela impugnação de forma genérica.
A requerida não se desincumbiu de modo suficiente do ônus de infirmar as alegações autorais de desconhecimento da dívida inscrita, sendo, portanto, indevida a negativação havida, mesmo porque, nos casos de inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral é presumido.
A propósito, o fato de a defesa ter sido patrocinada por curador especial não infirma a obrigatoriedade do requerido quanto à demonstração da regularidade obrigacional. É que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a incumbência de provar a existência deste débito recai sobre a parte requerida, conforme a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, do CPC, considerada a impossibilidade de se exigir da parte autora a produção de prova do não cumprimento da obrigação, ou seja, exigir-lhe provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito, atribuindo-lhe a produção da denominada “prova diabólica”.
E, nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RÉ CITADA POR EDITAL - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - INEXISTÊNCIA - PEDIDO PROCEDENTE. - A contestação apresentada por Curador Especial nomeado pelo Juízo para o réu citado por edital, conforme prevê o art. 302, parágrafo único do Código de Processo Civil, pode ser feita por negativa geral, a fim de resguardar o direito deste à defesa e ao contraditório, sendo certo que, embora não seja ao curador especial imposto o ônus de impugnar especificamente os fatos alegados na inicial, pode apresentar fatos e pugnar pela produção de provas no sentido de desconstituir as alegações do autor. - Negada pela parte autora a existência de relação jurídica entre as partes, que tenha lastreado a emissão da duplicata em questão, caberia à apelada, por qualquer meio, se desincumbir da prova de que, de fato, existiu a prestação de serviço, e, via de conseqüência, a legitimidade da dívida que gerou a emissão da duplicata e a lavratura do protesto. (TJ-MG - AC: 10024061242392003 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014).
Apelação – Ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela antecipada – Procedência parcial – Réu citado por edital, tornando-se revel, o que ensejou-lhe a nomeação de curador especial que apresentou contestação por negativa geral – Inexigibilidade do débito reconhecida – Anotação no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito – Negativação que se deu em exercício regular de direito – Inexistência de ato ilícito a ensejar a obrigação do réu ao pagamento de indenização por danos morais – Quitação integral da dívida que se deu unicamente após o ajuizamento da ação - Insurgência da demandante, postulando o acolhimento integral do seu inconformismo – Procedência parcial da ação que deve ser mantida, bem como a sucumbência recíproca – Recurso da autora improvido. (TJ-SP 00142801820118260510 SP 0014280-18.2011.8.26.0510, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 21/02/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RÉ CITADA POR EDITAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA A EMPRESA CREDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelo desprovido (TJ-RS - AC: *00.***.*01-46 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018).
Logo, tendo em vista que a requerida não logrou êxito em demonstrar a formalização do contrato, a regularidade da cobrança e da correlata positivação cadastral mister se faz o acolhimento da pretensão autoral.
Deste modo, a declaração da inexistência do débito na forma requerida na inicial é medida que se impõe.
Em consequência, devida é a condenação da requerida no pagamento de danos morais à parte autora, uma vez configurada a prática de ato ilícito pela requerida, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
O direito à indenização por dano moral resta consagrado por força de dispositivo da Lei Maior (CF, art. 5.º, incisos V e X) e, como afirma Carlos Roberto Gonçalves, “a doutrina e a jurisprudência já se manifestaram a respeito do alcance desses dispositivos.
Caio Mário da Silva Pereira comentou: ‘A Constituição Federal de 1988 veio pôr uma pá de cal na resistência à reparação do dano moral...
Destarte, o argumento baseado na ausência de um princípio geral desaparece.
E, assim, a reparação do dano moral integra-se definitivamente em nosso direito...’” (In “Responsabilidade Civil”, 6.ª ed., Ed.
Saraiva, pág. 407).
Corroborando a linha de pensamento explicitada, trago a colação o aresto abaixo: CIVIL.
DANO MORAL.
REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA.
IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.
Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente ser ilícita a conduta do recorrido em levar e manter, indevidamente, o nome do recorrido em cadastro de devedores.
Inexistência de dano patrimonial.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 332.622/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 25.06.2002, DJ 11.11.2002 p. 221).
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais e comerciais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
In casu, tomando como parâmetro os critérios acima referidos, destacando, principalmente, que a dor moral sofrida pela parte autora foi resultante da conduta negligente referenciada da parte demandada, entendo que a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), parece de monta a reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou a parte autora.
Com efeito, tal estimativa guarda, ao meu sentir, perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e do autor da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Por oportuno, gizo que a estipulação do valor do dano moral em importe inferior ao pleiteado pela parte requerente não pode ser considerada sucumbência recíproca, conforme se pode denotar do seguinte enunciado jurisprudencial: “Súmula 326/STJ - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (destaque nosso).
Nesta quadra calha a fiveleta transcrever o julgado abaixo que estabelece os termos iniciais a serem observados no que pertine a incidência da correção monetária e de juros moratórios em casos como o presente de responsabilidade extracontratual, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
A orientação deste Tribunal é de que, em se tratando de danos morais, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Embargos acolhidos.[1] II - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos insertos na inicial, para DECLARAR inexistente em relação à parte autora o débito de R$ 2.929,10, apontado na certidão de Num. 62480934 - Pág. 39, bem como para CONDENAR a ré a indenizar a autora, a título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago de uma única vez, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data deste comando judicial e acrescido de juros moratórios legais, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da positivação cadastral litigiosa, extinguindo-se assim o feito, com resolução de mérito, fundado no art. 487, inciso I do NCPC.
CONDENO ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Preclusas as vias recursais e pagas as custas, arquive-se mediante as cautelas de estilo.
P.I.C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] EDcl no REsp 615.939/RJ, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.09.2005, DJ 10.10.2005 p. 359. -
19/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:00
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 03:49
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 03:14
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:43
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DA SILVA BORTOLINI em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 19:18
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DA SILVA BORTOLINI em 06/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 05:53
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 18:15
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 03:54
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/08/2021.
-
05/08/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
05/07/2021 02:05
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
05/07/2021 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/06/2021 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2021 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
20/10/2020 01:21
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/10/2020 02:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/10/2020 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
24/09/2020 01:53
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
24/09/2020 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 01:05
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
07/01/2020 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2019 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2019 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/04/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2019 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/02/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/02/2019 01:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/02/2019 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/02/2019 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/02/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2019 01:35
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
21/01/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2018 02:16
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
06/12/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/11/2018 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/11/2018 02:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/11/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/11/2018 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
08/11/2018 02:30
Petição (Juntada de Peticao)
-
05/11/2018 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2018 01:44
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
07/08/2018 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/07/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2018 01:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/05/2018 02:01
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/04/2018 01:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/04/2018 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/04/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
25/04/2018 01:06
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
20/04/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2018 01:05
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
23/03/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2018 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/02/2018 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/02/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/02/2018 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/02/2018 02:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/02/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/02/2018 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
06/02/2018 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/02/2018 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/02/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2018 02:38
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
24/10/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2017 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/10/2017 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
20/07/2017 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/07/2017 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2017 02:37
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/05/2017 02:07
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
20/04/2017 02:19
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
20/04/2017 01:44
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/04/2017 01:36
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
20/04/2017 01:35
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
01/03/2017 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/02/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/01/2017 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2017 00:50
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/01/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/01/2017 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
13/12/2016 01:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/12/2016 01:07
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/12/2016 02:06
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
01/09/2016 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/08/2016 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/07/2016 00:53
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/07/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/07/2016 01:59
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/07/2016 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/07/2016 01:45
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
27/06/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/06/2016 01:37
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
03/06/2016 01:41
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
03/06/2016 01:19
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
03/05/2016 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/04/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2016 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2016 02:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/02/2016 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/02/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2016 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/02/2016 01:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/02/2016 02:34
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/01/2016 02:36
Juntada (Juntada de AR)
-
16/09/2015 02:40
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
31/08/2015 01:09
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
25/08/2015 01:26
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
25/08/2015 01:24
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/08/2015 02:10
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/08/2015 02:04
Juntada (Juntada de AR)
-
21/07/2015 01:17
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
16/07/2015 02:01
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
16/07/2015 01:52
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/05/2015 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2015 01:08
Movimento Legado (Devolvido)
-
20/05/2015 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2015 00:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/05/2015 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/05/2015 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2015 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/05/2015 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/05/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/05/2015 01:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/04/2015 00:58
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
17/03/2015 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/03/2015 00:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/03/2015 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/03/2015 02:19
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
25/02/2015 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/02/2015 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2015 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/02/2015 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2015 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/02/2015 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/02/2015 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
05/11/2014 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2014 01:28
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
28/04/2014 01:08
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/04/2014 01:17
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
10/04/2014 01:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
03/04/2014 01:44
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
03/04/2014 01:43
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
24/03/2014 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2014 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/03/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2014 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/11/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/10/2013 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2013 01:49
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
30/10/2013 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/09/2013 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/07/2013 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2013 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2013 01:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/07/2013 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/07/2013 02:21
Requisição de Informações (Intimacao)
-
24/07/2013 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/07/2013 01:36
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
17/07/2013 01:27
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
17/07/2013 01:25
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/06/2013 01:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
11/03/2013 01:52
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/03/2013 02:29
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
27/02/2013 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2013 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2013 02:41
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
19/02/2013 02:41
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
19/02/2013 02:01
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
19/02/2013 02:01
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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19/02/2013 01:54
Expedição de documento (Documento Expedido)
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19/02/2013 01:54
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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15/02/2013 02:43
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
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15/02/2013 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/02/2013 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/02/2013 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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07/02/2013 02:10
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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07/02/2013 01:56
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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06/02/2013 02:18
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2013
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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