TJMT - 1030052-41.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 02:54 Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO em 02/07/2025 23:59 
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                                            26/06/2025 02:31 Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOVINO GOMES DE SOUZA em 25/06/2025 23:59 
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                                            26/06/2025 02:31 Decorrido prazo de CELSO BIANCARDINI GOMES DA SILVA em 25/06/2025 23:59 
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                                            10/06/2025 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 09:21 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 09:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            29/05/2025 16:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 16:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 16:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/05/2024 16:40 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2024 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2024 06:49 Decorrido prazo de CELSO BIANCARDINI GOMES DA SILVA em 03/05/2024 23:59 
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                                            07/05/2024 06:49 Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59 
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                                            30/04/2024 18:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 01:08 Decorrido prazo de INTERMAT - INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO 03.***.***/0001-71 em 11/04/2024 23:59 
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                                            09/04/2024 11:07 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/04/2024 22:26 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
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                                            04/04/2024 22:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            15/03/2024 15:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/03/2024 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/03/2024 15:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/03/2024 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2024 15:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/03/2024 15:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/03/2024 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2022 09:49 Decorrido prazo de EULALIA RAMOS DE BRITO em 11/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 09:51 Decorrido prazo de CELSO BIANCARDINI GOMES DA SILVA em 10/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 09:50 Decorrido prazo de INTERMAT - INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO 03.***.***/0001-71 em 10/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 09:50 Decorrido prazo de EULALIA RAMOS DE BRITO em 10/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 09:49 Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOVINO GOMES DE SOUZA em 10/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 09:49 Decorrido prazo de INTERMAT - INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO 03.***.***/0001-71 em 10/08/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 04:37 Publicado Despacho em 20/07/2022. 
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                                            20/07/2022 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            20/07/2022 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            19/07/2022 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2022 14:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1030052-41.2021.8.11.0002 Vistos, etc.
 
 Eulalia Ramos de Brito ajuizou a presente “ação declaratória c/c habilitação de crédito e com pedido de liminar” em face de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT, Celso Biancardini Gomes da Silva e Jovino Gomes de Souza, objetivando ver declarada a eficácia do título que deu origem a propriedade rural da Sesmaria Itambaracá, cuja a autora seria detentora do direito sobre 112 hectares e cinco mil metros quadrados, adquirido por herança, oriundo da matricula nº 10.380, do 2º Oficio desta Capital de Cuiabá e, por conseguinte, a reintegração de posse sobre a área.
 
 Em razão do desinteresse do INCRA em integrar a lide, ao argumento de que a área não compõe o imóvel desapropriado, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso reconheceu a incompetência da Justiça Federal declinando o feito a Justiça Estadual, conforme decisão de ID 65697737, p. 225-227.
 
 Os autos vieram concluso a este Juízo em razão de possível prevenção aos autos 0020467-60.2013.8.11.0002 e 0002911-36.1999.8.11.0002 que tramitaram nesta 3ª Vara Cível.
 
 Intimada a parte autora para manifestar sobre eventual litispendência entre as demandas 0020467-60.2013.8.11.0002 e 0002911-36.1999.8.11.0002, alegou que o presente processo objetiva declarar a habilitação no processo de desapropriação.
 
 E por entender que a autora possui direito de indenização já que o imóvel é um direito de herança, entende que deve ser realizada perícia na área em litígio para apurar os valores devidos em razão da desapropriação da autora.
 
 Diante disso, postulou que este Juízo suscite o conflito de competência com a Justiça Federal, tendo em vista a conexão com os autos 0001136-38.2017.4.01.3600 e 1000921-45.2017.4.01.3600 que tramita na Justiça Federal.
 
 Os autos vieram conclusos. É o necessário.
 
 Decido.
 
 De início, é importante considerar que a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso reconheceu a incompetência da Justiça Federal, tendo em vista a ausência de interesse do INCRA na presente demanda, declinando o feito a Justiça Estadual, sem que a parte autora insurgisse dessa decisão por meio de recursos, a fim de que fosse mantida a competência daquela unidade judiciária, razão pela qual indefiro o pedido de remessa à Justiça Federal.
 
 No mais, conforme já delineado nos autos, tramitou nesta Vara o feito nº 0002911-36.1999.8.11.0002, em que a autora Eulália Ramos de Brito formulou pedido de reintegração do imóvel rural que totaliza 112 hectares e 5.000m em face de Manoel de Brito e tal feito foi julgado simultaneamente com a oposição nº 0020467-60.2013.8.11.0002, proposta por Celso Biancardini Gomes da Silva em face de Eulália Ramos de Brito, Manoel de Brito e Jovino Gomes de Souza.
 
 Da análise da sentença proferida nos autos que tramitou nesta Vara, infere-se que foi reconhecido o exercício da posse sobre o imóvel do opoente Celso Biancardini Gomes da Silva e, por consequência, foi julgado improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela autora, de modo que, sobre a posse dos requeridos Celso e Espólio do Jovino em relação ao imóvel, não se deve operar qualquer pedido de indenização por alegada desapropriação indireta da autora, sobretudo porque qualquer insurgência contra a sentença, a autora deve utilizar do recurso de apelação.
 
 Sendo assim, por inexistir relação destes autos com os processos de nº 0020467-60.2013.8.11.0002 e 0002911-36.1999.8.11.0002 e considerando que a autora incluiu no polo passivo da demanda o Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT, deste modo, este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide, em vista da existência de juízo privativo, qual seja, o Juízo da Fazenda Pública, a quem compete processar e julgar causas cíveis em que intervenham como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas[1].
 
 A propósito, é o entendimento do Nosso Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – INTERESSE JURÍDICO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL –COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO PROCEDENTE.
 
 I - Levando-se em conta que no “mandamus” a autoridade coatora apontada é o Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT, há nítido interesse jurídico da Fazenda Pública Estadual no caso, situação que, por si só, caracteriza a competência da Vara da Fazenda Pública para o seu processamento e julgamento.
 
 II - Não bastasse, conforme o disposto no artigo 1º da Resolução de nº 006/2014/TP, a competência da Vara Especializada de Direito Agrário é restrita ao processamento e julgamento de ações que envolvam conflitos fundiários/agrários coletivos e ações que lhe são conexas, como os processos que envolvam conflitos possessórios individuais urbanos e rurais da Comarca de Cuiabá, matérias estas que não são tratadas na Ação de Mandado de Segurança de nº 1043353-40.2018.8.11.0041. (N.U 1005920-91.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 04/07/2019, Publicado no DJE 08/07/2019) Posto isso, sem maiores delongas, declino, de ofício, de minha competência para o processamento e julgamento da presente e determino a redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande - MT, nos termos da fundamentação supra e em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual.
 
 Cumpra-se. Às providências necessárias.
 
 LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] TJ-MG - CC: 10000150040004000 MG , Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 07/05/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2015.
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                                            18/07/2022 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2022 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2022 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2022 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2022 18:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/12/2021 01:53 Publicado Despacho em 09/12/2021. 
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                                            08/12/2021 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021 
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                                            04/12/2021 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2021 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2021 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2021 17:23 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2021 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2021 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2021 14:48 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            17/09/2021 14:48 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            17/09/2021 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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