TJMT - 1021436-80.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
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08/11/2022 03:44
Recebidos os autos
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08/11/2022 03:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/09/2022 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTINO FERREIRA em 09/09/2022 23:59.
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11/09/2022 07:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/09/2022 23:59.
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08/09/2022 05:17
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021436-80.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO JUSTINO FERREIRA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099 de 26/09/1995.
Passo a decidir.
In casu, verifica-se a composição entre as partes, que transigiram, conforme acordo celebrado entre as partes ID.94161546, não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade.
Vejamos o que dispõe o art.487, inc.
III, b), do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar; b) a transação;" (...) Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, na movimentação retro.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n°9.099/95.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
06/09/2022 05:14
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 05:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 05:14
Homologada a Transação
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02/09/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
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02/08/2022 10:29
Processo Desarquivado
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02/08/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2022 14:03
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTINO FERREIRA em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 18:04
Processo Desarquivado
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28/07/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 04:04
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 05:17
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 19:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 19:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021436-80.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO JUSTINO FERREIRA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 2.911,11 (dois mil, novecentos e onze reais e onze centavos, já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada até 21/07/2022.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Restando infrutífera, qualquer uma das opções acima, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
20/07/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2022 08:37
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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06/07/2022 18:45
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/05/2022 10:07
Conclusos para decisão
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06/05/2022 08:04
Decorrido prazo de VINICIUS DE ALMEIDA ALVES em 05/05/2022 23:59.
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25/04/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 04:41
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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05/04/2022 18:39
Processo Desarquivado
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05/04/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 11:30
Transitado em Julgado em 06/08/2021
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06/08/2021 05:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/08/2021 23:59.
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29/07/2021 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTINO FERREIRA em 28/07/2021 23:59.
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18/07/2021 03:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/07/2021 23:59.
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14/07/2021 02:00
Publicado Sentença em 14/07/2021.
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14/07/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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12/07/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:38
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2021 13:38
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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23/06/2021 19:04
Conclusos para despacho
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23/06/2021 09:40
Audiência de Conciliação realizada em 23/06/2021 09:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/06/2021 09:36
de Mediação
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21/06/2021 23:02
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 23:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2021 22:26
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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10/06/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 22:26
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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07/06/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 19:03
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 19:02
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 18:50
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 23/06/2021 09:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/06/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 07:58
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 14:25
Conclusos para despacho
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01/06/2021 14:21
Audiência Conciliação juizado cancelada para 16/09/2021 09:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/05/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 16:29
Audiência Conciliação juizado designada para 16/09/2021 09:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/05/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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