TJMT - 1006904-61.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 00:28
Recebidos os autos
-
28/12/2022 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/11/2022 05:41
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
27/11/2022 05:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 05:41
Decorrido prazo de ANDERSON TORRES FERNANDES em 25/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006904-61.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o processo, verifico que a parte autora postula pela desistência da ação, manifestando assim, seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Nesse sentido, anoto que em sede de Juizados Especiais o pedido de desistência pode ser feito sem a necessidade da anuência da parte contrária, conforme dispõe o enunciado 90 do FONAJE, confira: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Portanto, a extinção e o arquivamento do processo é medida que se impõe.
Por tais considerações, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Certificado o TRÂNSITO EM JULGADO, INTIMEM-SE as partes e ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/11/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:56
Extinto o processo por desistência
-
24/10/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 08:43
Audiência de Conciliação realizada para 19/10/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/10/2022 08:41
Juntada de Termo de audiência
-
19/10/2022 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 05:15
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 03:50
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO
Vistos.
Verifica-se que até o momento não foi realizada audiência de conciliação, assim, proceda-se com designação da solenidade.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:27
Audiência de Conciliação designada para 19/10/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:10
Juntada de Projeto de sentença
-
19/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 10:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 06:45
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 06:44
Audiência de Conciliação cancelada para 10/08/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:25
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:26
Audiência de Conciliação designada para 10/08/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/03/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003285-14.2022.8.11.0007
Agnaldo do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Paula Carvalho Martins e Silva Moren...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2022 10:43
Processo nº 1015152-16.2022.8.11.0003
A Kaza Comercio de Alimentos e Bebidas L...
Diretor da Energisa - Distribuidora de E...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2022 08:57
Processo nº 1000958-30.2021.8.11.0008
Pedro Ezio Rodrigues
Instituto Nacional de Seguro Social- Ins...
Advogado: Alexandre de Azevedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2021 15:42
Processo nº 0009536-29.2012.8.11.0003
Carlos Alberto Burttet
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2012 00:00
Processo nº 0002935-61.2018.8.11.0111
Banco Honda S.A.
Dyonath Bandielli Ferreira
Advogado: Sara Pereira de Oliveira Spinelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2018 00:00