TJMT - 1003285-14.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
30/01/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 23:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/09/2023 03:40
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003285-14.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): AGNALDO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício e Concessão de Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Antecipada, movida por AGNALDO DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a petição inicial, que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença nos períodos de 01/06/2015 a 31/07/2015, de 06/10/2015 a 30/04/2019 e de 03/06/2019 a 29/01/2020.
Informando ainda que a data da última cessação é nesta ação o termo inicial do benefício a ser estabelecido.
Alega que é segurado do INSS, visto que exercia atividades laborais com registro em CTPS (trabalho braçal – serviços gerais), e, que o requerido em solicitação de perícia revisional cessou o benefício do demandante, sem ter condições de retornar as suas atividades laborais e estando incapacitado definitivamente, ingressa com a presente demanda requerendo, em síntese, o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial (ID. 85090795), foram colididos documentos via PJE.
Recebida a inicial (ID. 85278827), deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como nomeado perito judicial.
Ciente a parte autora ao Id. 85515617.
Certidão de designação de perícia por videoconferência ao Id. 90184112.
Manifestação do perito informando a possibilidade de avaliação pericial ao Id. 90184116.
Impulsionamento dos autos ao Id. 90186029, intimando a parte autora a comparecer em perícia.
Certidão de intimação positiva da autora ao Id. 90341549.
Ciente a parte autora ao Id. 90368363.
Manifestação da parte autora requerendo a juntada de documentos médicos ao Id. 91174965 e ss.
Manifestação da parte autora requerendo a intimação da Secretaria da Saúde para proceder com o agendamento do exame do autor para que seja possível comprovar o que foi alegado (Id. 92132053 e ss.).
Decisão de Id. 93641610, indeferido o pedido de intimação da Secretaria de Saúde, bem como determinado a intimação da parte autora para dar andamento ao feito.
Laudo médico pericial (ID. 94445083).
Ciente a parte autora ao Id. 95673298.
A Autarquia Federal apresentou contestação juntando documentos, alegando que a parte autora não comprovou que atende os requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício requerendo a improcedência do feito, bem como requereu, em caso de procedência, a dedução dos períodos em que a parte autora exerceu atividade remunerada e a dedução de valores pagos a título de benefícios inacumuláveis (Id. 106604866 e ss.).
Ato ordinário ao Id. 108280177, intimando a parte autora para impugnar a contestação.
Impugnação à contestação, bem como manifestação ao laudo médico (ID. 110607099).
Certidão de tempestividade da manifestação da parte autora ao Id. 110740869.
Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Trata-se de ação previdenciária proposta por AGNALDO DO NASCIMENTO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, conforme grau de incapacidade.
Segundo a Lei Previdenciária, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida: “ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (artigo 42, caput, da Lei 8.213/91).
Assim, tem-se que os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência prevista na Lei nº 8.213/91.
DA INCAPACIDADE Por sua vez, o laudo pericial encartado ao ID. 94445083, realizado em 06/09/2022, contém as seguintes informações: 1- RESPOSTAS DOS QUESITOS DO JUÍZO: a)A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? Sim, patologias já citadas e pormenorizadas em anamnese. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? Sim. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
Parcial.
Há comprometimento e incapacidade para execução da atividade laboral habitual em caráter temporário. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? Temporária, o tempo indicado para recuperação clínica da parte pericianda e consequente recuperação da capacidade laboral é de 180 dias a contar da data da realização da perícia. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? Se estabelece como data de início da incapacidade o dia 23/01/2020 (data em que recebera atestado médico de profissional de CRM 6838 indicando limitações correlatas com as apresentadas em condição física na presente data, que geram incapacidade para a execução das atividades laborais habituais). f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? Evolutiva. g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? Há possibilidade de estabelecimento de data do início da incapacidade, sendo a mesma já referida no quesito “E”. h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? Quesito já respondido no item “ocupação habitual” do corpo do laudo médico pericial. i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? Há incapacidade para a função habitual, mas não para toda atividade laboral.
Incapacidade de caráter temporário, não sendo necessária no presente momento a reabilitação profissional. j) A parte autora é incapaz para a vida independente? Não. k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? Sim, limitações já elencadas em condição física e anamnese. l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? Sim, existe tratamento.
Devido a infinidade de variáveis em questão, torna-se complexa qualquer avaliação e mensuração de valor do tratamento médico. m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? Sim, qualquer medicamento pode ocasionar efeitos colaterais.
Todavia, torna-se inexequível predizer qualquer efeito colateral em um paciente específico uma vez que a ocorrência dos efeitos colaterais pode variar de paciente para paciente. n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Não, os efeitos colaterais não geram incapacidade laboral para atividades braçais.
Sendo assim, pode-se concluir que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho, por 180 dias, não sendo necessária a reabilitação profissional, conforme laudo pericial.
Acerca da incapacidade laborativa, Marina Vasques Duarte, em sua obra Direito Previdenciário (Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007), discorre sobre o tema: Todavia, as condições pessoais do segurado devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, se considerada sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar.
Assim, da simples análise do quadro clínico do requerente, comprovado pela perícia, e das atividades que costumava desenvolver, é de se concluir pela impossibilidade TEMPORÁRIA de desempenhar a atividade laborativa anteriormente desenvolvida.
Dessa forma, com observância ao art. 42 da Lei 8.213/91, não há o que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade é temporária.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E O PERÍODO DE CARÊNCIA Nos termos do art. 24 da Lei 8.213/91, o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Ademais, conforme previsto no art. 25 da Lei 8.213/91: Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais.
Para cômputo do período de carência, prevê o art. 27 da Lei 8.213/91 que serão consideradas as contribuições da seguinte forma: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
O Art. 27-A dispõe acerca da nova filiação após a perda da qualidade de segurado, vejamos: Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Nota-se do Extrato de Dossiê Previdenciário (ID. 106604867), que o requerente possuía vínculo com a previdência como contribuinte individual, realizando recolhimento nos períodos de 01/04/2014 a 30/11/2014 e de 01/01/2015 a 31/05/2015.
Após, foi beneficiário de auxílio-doença nos períodos de 01/06/2015 a 31/07/2015, de 06/10/2015 a 30/04/2019 e de 03/06/2019 a 29/01/2020.
Requereu o benefício administrativamente em 17/05/2022, ou seja, QUANDO JÁ NÃO POSSUIA QUALIDADE DE SEGURADO MAIS.
Neste sentido, cito o art. 15 da Lei 8.213/91: Art. 15 da Lei 8.213/91.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Acerca do assunto, menciono a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no tema número 251: O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.
Assim sendo, resta descaracterizada a qualidade de segurado do autor, tendo em vista que teve seu benefício de auxílio-doença cessado 29/01/2020 e requereu o benefício administrativamente em 17/05/2022, ou seja, mais de 1 (um) ano depois da cessação do benefício, não estando mais no chamado “período de graça”, bem como não realizou outras contribuições, perdendo o vínculo com a previdência e, consequentemente, a qualidade de segurado.
Outrossim, ilustra-se que no documento juntado em id. 1066046867, consta outros 02 (dois) processos objetivando o recebimento de auxílio doença que tramitaram nesta comarca, sendo que o último nº 10011682120208110007, tramitou na 2ª Vara de Alta Floresta e fora JULGADO IMPROCEDENTE.
Ao lado disso, analisando a documentação apresentada neste feito, verifica-se que TRATAM-SE DOS MESMOS DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS NA DEMANDA QUE TRAMITOU NA 2ª VARA DESTA COMARCA, concluindo se tratar o presente caso de inconformismo da parte autora com as decisões proferidas pelos juízos desta comarca.
Com efeito, é flagrante a má-fé do Autor, eis que mediante abuso do direito ao acesso à justiça, ajuíza múltiplas ações visando o recebimento de benefício previdenciário já indeferido em outra oportunidade, causando onerosidade e morosidade a maquina judiciária, violando os deveres da probidade, boa-fé e lealdade processual expressos nos artigos 5º e 77, incisos I e II do CPC Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito.
Condeno a parte autora às custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando revogada a justiça gratuita outrora concedida.
CONDENO a parte autora pela prática de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, por ajuizar múltiplas demandas objetivando o recebimento de benefício previdenciário JÁ INDEFERIDO JUDICIALMENTE, conforme o disposto no artigo 80, inciso I e artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, DEVENDO proceder com o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora e em seguida o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, remetendo os autos via postal, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o INSS.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
11/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
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21/09/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 12:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/08/2022 15:07
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:52
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 04:22
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia médica por videoconferência designada para o dia 10/08/2022, às 09h25min, através do link abaixo.
Ainda, deverá com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, juntar aos autos eventuais exames atualizados para a análise do perito.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODRhZGJmYzYtMTI1YS00MmYxLWI1OWItYTk2ZjYxNDg3MjZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f90cdcc0-8d82-49b7-ac49-352caff4c2de%22%7d -
18/07/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
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17/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/05/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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