TJMT - 1014245-39.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:46
Recebidos os autos
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08/11/2022 13:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 16:42
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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05/08/2022 15:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:40
Decorrido prazo de DELCIMARA DALEFFE SALVADORI em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 03:36
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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21/07/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014245-39.2021.8.11.0015.
AUTOR: DELCIMARA DALEFFE SALVADORI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Embargos Declaratórios com Efeitos Infringentes oferecidos em face da r. sentença de ID 84500421, interpostos no prazo e na forma legal, de modo que podem ser conhecidos.
Intimada, a embargada quedou-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o necessário.
Decido.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.
No caso sub judice, vislumbro que não houve obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida e as questões apontadas pela embargante não comportam acolhimento, haja vista que a decisão obliterada se ateve os fatos contidos nos autos.
Outrossim, registro que a forma adequada de se pugnar este tipo de manifestação judicial não encontra sede nos embargos de declaração, mas sim em sede de recurso inominado.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com urgência.
Sinop/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
19/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 16:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/06/2022 23:59.
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10/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 00:44
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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31/05/2022 18:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
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23/05/2022 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2022 02:06
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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15/05/2022 02:06
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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12/05/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 20:15
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2022 20:15
Homologada a decisão do juiz leigo
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10/05/2022 20:15
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2021 19:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/10/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 18:30
Audiência de Conciliação realizada em 08/10/2021 18:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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08/10/2021 18:23
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 18:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/10/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 04:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/09/2021 23:59.
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02/09/2021 05:19
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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02/09/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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31/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 01:37
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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29/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:23
Audiência Conciliação juizado designada para 08/10/2021 18:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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29/07/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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